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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000812-47.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: ANIBAL PATRICK SANTOS DE JESUS Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407) REQUERIDO: NUBIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407) DECISÃO Vistos etc. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada originalmente por Anibal Patrick Santos de Jesus em favor de sua genitora, Núbia Ferreira dos Santos Rodrigues. No ID 25518864, deferiu-se a curatela provisória ao autor original. Todavia, no curso do processo, foram noticiados graves episódios de agressão física e dependência química envolvendo o então curador (IDs 35726580 e 53174688), o que motivou a sua destituição e a nomeação de Eduardo de Jesus Santos, atual companheiro da interditanda, para o encargo de curador provisório (ID 62352144). Compulsando os autos, verifica-se que a conclusão do feito se mostra extremamente prematura. A demanda foi iniciada por um legitimado, passou pela indicação de uma segunda pessoa e, por fim, consolidou-se na figura de um terceiro curador provisório. Apesar dessa alteração no polo e na responsabilidade pelos cuidados da interditanda, não foi realizada avaliação social no ambiente doméstico para aferir a real situação de convivência e assistência, tampouco foi colacionado relatório médico psiquiátrico atualizado quanto ao quadro clínico e à capacidade civil da requerida, uma vez que os documentos médicos existentes nos autos datam de anos anteriores. A curatela é medida protetiva extraordinária e exige instrução probatória sólida quanto às condições atuais da pessoa com deficiência e à idoneidade do curador exercente do múnus, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do artigo 753 do Código de Processo Civil. Assim, revela-se indispensável a dilação probatória para fundamentar qualquer provimento definitivo. 2. DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS Para a adequada instrução do processo e salvaguarda dos interesses da interditanda, determino a realização das seguintes diligências: 2.1. Do Estudo Social Determino a realização de avaliação e estudo psicossocial na residência da interditanda, situada na Rua do Jorro, nº 20, Centro, Cipó/BA. Nomeio como perita a assistente social Jackeline Oliveira de Sousa (CPF nº 017.391.425-00) para a realização do encargo, devendo o relatório social ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, abordando detalhadamente: a) As condições habitacionais, sanitárias e o ambiente familiar no endereço comum da interditanda e do curador provisório Eduardo de Jesus Santos; b) A qualidade dos cuidados cotidianos prestados pelo atual curador provisório e a adequação do ambiente doméstico às necessidades de saúde da interditanda; c) O vínculo afetivo e a dinâmica de convivência entre a interditanda, o curador provisório e demais residentes da casa; d) A aptidão, responsabilidade e diligência do Sr. Eduardo de Jesus Santos para administrar os recursos financeiros e a rotina de tratamento da interditanda; e) Outras informações socioeconômicas e familiares relevantes para a causa. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da resolução aplicável do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a serem custeados pelo orçamento do Tribunal, ante a gratuidade da justiça deferida. 2.2. Da Apresentação de Relatório Médico Atualizado Intime-se o curador provisório, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos relatório médico psiquiátrico atualizado da interditanda Núbia Ferreira dos Santos Rodrigues, emitido por profissional especialista (médico psiquiatra da rede pública ou privada), contendo: a) O diagnóstico clínico atual e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID); b) A indicação do tratamento medicamentoso em uso e o histórico de acompanhamento na rede de atenção psicossocial (CAPS); c) A valoração médica detalhada sobre a capacidade atual da interditanda para exprimir sua vontade e gerir atos de natureza patrimonial e negocial. 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS Cumpra-se a intimação da perita nomeada e do advogado do curador provisório para atendimento às determinações supra. Com a juntada do relatório social e do laudo médico atualizado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Cumpra-se. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito