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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
SENTENÇA - (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento em favor do autor, Gesiel Barroso dos Santos, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA-15) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em atenção ao enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 4 de setembro de 2026. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA. JUÍZA DE DIREITO
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