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8000811-97.2026.8.05.0258

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-97.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: LARISSA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., requereu que a parte autora fosse intimada para que informe expressamente se possui interesse na migração para o PLANO REFERÊNCIA. Tal pedido deve ser indeferido, pode a Ré fazer a consulta direta a parte autora. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES A corré Alter insurgiu-se genericamente contra a concessão da gratuidade judiciária. Rejeita-se de plano a preliminar, pois o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas, taxas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 55 do mesmo diploma legal. Ademais, a demandada não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ambas as acionadas suscitaram ilegitimidade passiva ad causam: a operadora Hapvida sob o argumento de que a negociação foi conduzida por corretor autônomo e a administradora Alter sob a alegação de que suas atribuições limitam-se à gestão administrativa, sem ingerência sobre atos assistenciais ou rede credenciada. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia sob exame submete-se expressamente aos ditames da do CDC, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado da Súmula 608. Com efeito, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e auferem proveito econômico respondem solidariamente perante o consumidor pela inadequação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 34 do diploma consumerista dispõe de forma expressa que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. No caso dos autos, a proposta de adesão ao plano de saúde coletivo foi intermediada pelo consultor Miguel Lopes (AMELS Serviços de Planos de Saúde Eireli), vinculando expressamente a administradora Alter e a operadora Hapvida na mesma operação comercial (ID 564776288). A divisão interna de atribuições administrativas ou assistenciais entre os partícipes da cadeia não é oponível ao consumidor adquirente de boa-fé. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as demandadas. Não há outras preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida na verificação do descumprimento da oferta comercial quanto ao prazo de carência para a realização de consultas e exames de apoio diagnóstico, se foi em observância ao contrato e a legislação, e, caso não tenha amparo legal, se cabe indenização por danos morais. 4.2. Da vinculação da oferta e da ilicitude da negativa de cobertura por carência O art. 30 CDC estatui que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em complemento, o art. 35, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. No caso concreto, restou amplamente comprovado pelas conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp e pelos áudios coligidos aos autos que o consultor comercial Miguel Lopes assegurou expressamente à demandante, antes do fechamento do negócio, que a contratação contemplava promoção especial de carência reduzida para 24 horas, abrangendo consultas, exames simples, urgências e emergências (ID 564776280 e ID 564776275). Com base nessa legítima expectativa, a autora formalizou a adesão ao plano coletivo em 27/03/2026 (ID 564776288) e quitou pontualmente a primeira mensalidade de R$ 322,91 em 07/04/2026 (ID 564776294). Nada obstante, ao buscar o agendamento de exames clínicos, laboratoriais e de imagem prescritos por médica em 26/03/2026 (ID 564776295), deparou-se com o indeferimento administrativo sob o fundamento de carência ordinária de 90 dias (ID 567772622, ID 567772624, ID 567772626, ID 567772628 e ID 567772625). A própria transcrição das conversas demonstra a confissão do consultor das rés quanto ao equívoco na oferta (ID 564776275), circunstância que consubstancia manifesto fortuito interno, risco inerente à atividade econômica lucrativa desempenhada pelas demandadas, inoponível à consumidora. As cláusulas gerais restritivas de contrato de adesão não podem se sobrepor às condições específicas e promocionais legitimamente ofertadas e garantidas na fase pré-contratual. Assim, a recusa de cobertura médica e laboratorial fundamentada em prazo de carência de 90 dias configura prática abusiva e flagrante descumprimento da oferta integrada ao contrato. A jurisprudência do STJ reconhece a vinculação da operadora de saúde à promessa de isenção ou redução de carência formulada por corretor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETOR QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA OPERADORA. PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a consumidora foi informada expressamente pelo corretor representante da operadora recorrente de que faria jus à portabilidade com aproveitamento integral das carências já cumpridas, fato corroborado pelas provas juntadas aos autos. 2. O descumprimento do dever de informação e a subsequente exigência de novos prazos de carência, em contrariedade ao que foi garantido pelo representante que intermediou o contrato, configura prática abusiva e enseja a responsabilidade da operadora de saúde. 3. Para suplantar a conclusão da Corte estadual acerca da identificação da falha no dever de informação e da responsabilidade da operadora e seu representante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (mensagens eletrônicas e documentos particulares) e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.070.606/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Desse modo, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida initio litis (ID 565686893), ratificando-se a obrigação das rés de autorizarem e garantirem a realização integral de todos os exames médicos e laboratoriais requisitados em nome da autora, declarando-se a inexistência de carência contratual impeditiva para tais procedimentos. 4.3. Da venda casada do plano odontológico e da restituição em dobro do indébito A consumidora deduziu pretensão de declaração de nulidade da contratação do plano odontológico acessório e de devolução em dobro dos valores descontados a esse título, apontando a ocorrência de venda casada. O art. 39, inciso I, CDC, veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. Na espécie vertente, as mensagens e áudios demonstram que, ao ser indagado pela consumidora sobre a possibilidade de contratação exclusiva do plano de saúde médico-hospitalar, o consultor afirmou categoricamente que o produto odontológico já vinha embutido obrigatoriamente no pacote, variando de R$ 23,00 a R$ 25,00 (ID 564776280). Essa conduta suprimiu a liberdade de escolha da consumidora, impondo-lhe serviço não pretendido de forma casada. O exame da proposta de adesão revela a inclusão do produto odontológico "Proteção Odontológica Ca" (registro ANS nº 485.365/20-2), o qual compôs a fatura total mensal de R$ 322,91 (ID 564776288 e ID 564776294), inclusive com a informação "O mesmo ocorrerá com o cancelamento do plano odontológico que implicará no cancelamento do plano de saúde" (id 564776288, p. 10). Tratando-se de imposição indevida contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do plano odontológico com a sua consequente rescisão. Quanto à repetição do indébito, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. Conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a cobrança decorra de conduta objetivamente contrária à boa-fé objetiva para pagamentos efetuados após 30/03/2021. No caso em tela, a autora efetuou o pagamento da mensalidade de abril de 2026 no valor total de R$ 322,91 em 07/04/2026 (ID 564776294), na qual estava embutida a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais) correspondente ao plano odontológico imposto de forma abusiva, inexistindo nos autos comprovação de pagamento de outras mensalidades com duplicidade cobrada. Em observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que veda expressamente a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais Cíveis, a repetição do indébito deve ser liquidada de imediato no valor certo e determinado de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), correspondente ao dobro do valor de R$ 23,00 efetivamente desembolsado pela consumidora em razão da venda casada. Podendo cobrar outras que, porventura venha a pagar indevidamente. 4.4. Danos morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados para configuração dos danos extrapatrimoniais, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor em sua inicial. A autora foi submetida a uma via-crúcis administrativa entre 13 e 27/04/2026, sendo orientada a contatar múltiplos setores, supervisões e centrais de atendimento que se esquivaram de resolver o erro operacional admitido pelo vendedor, sendo sugerido inclusive que a consumidora comprasse antecipação de carência para procedimentos já garantidos na oferta (ID 564776280). A imposição de sucessivos entraves para a liberação de exames de rastreio em paciente que necessitava de acompanhamento médico gerou aflição psicológica, sentimento de vulnerabilidade e perda do tempo útil da consumidora, profissional atuante que teve suas rotinas violadas pela ineficiência dos prestadores, ultrapassou a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo severamente a esfera extrapatrimonial da parte autora. Configurada a obrigação solidária de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC), resta fixar o montante compensatório segundo o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao arbitramento do valor da indenização, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A condenação não pode ser irrisória, sob pena de não cumprir sua função inibitória, nem exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No cenário dos autos, a inércia assistencial das rés e a necessidade de judicialização para o acesso a um tratamento básico revelam um descaso que exige rigor coercitivo. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de negativa de realização de consultas ou procedimentos[4], o que ora se adota como valor inicial. Como a situação do precedente citado se tratou de cirurgia e a deste caso apenas de negativa de realização de alguns exames, reduzo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA ARAÚJO QUEIROZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 565686893, declarando a inexistência de carência contratual para os exames médicos, laboratoriais e de apoio diagnóstico prescritos em 26/03/2026 e ratificando a obrigação de fazer das rés de garantir e custear integralmente todos os procedimentos solicitados, restando consolidada a obrigação com o cumprimento já noticiado nos autos; b) DECLARAR A NULIDADE da contratação do plano odontológico acessório ("Proteção Odontológica Ca", registro ANS nº 485.365/20-2), por configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), decretando a sua rescisão definitiva sem qualquer ônus à autora; c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), podendo cobrar outras parcelas porventura cobradas até o efetivo cancelamento, referente ao valor do plano odontológico embutido na mensalidade paga em 07/04/2026, corrigido a partir de cada desembolso indevido pela SELIC; d) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/04/2026, data do pagamento da parcela, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, efetue-se a cobrança das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041605-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D. C. P. e outros (2) Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO Apelação. Plano de saúde. Pedido de indenização por danos morais. Recusa de cobertura de despesas relativas a série de procedimentos cirúrgicos, com o objetivo de reparação no testículo esquerdo não caracterizado e hérnia inguinal indireta à direita, com emprego de técnica cirúrgica diferenciada ('cirurgia de orquidopexia por vídeo laparoscopia'). Sentença de procedência parcial. Inconformismos recíprocos. Não provimento do apelo da ré, provimento parcial do apelo autoral. Sentença reformada. 1. Apelo da ré Hapvida não provido. 1.1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Exegese das Súmulas nº 96 e 102 deste E. Tribunal. 2. Apelo dos autores provido. 2.1. Reparação por danos morais. Acolhimento. Dá-se prevalência à orientação jurisprudencial que reconhece dano moral indenizável em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde. Inegável que a demora na realização da cirurgia, bem como a insegurança quanto à possibilidade de sua realização, gerou aborrecimentos psicológicos desmesurados à parte autora. Montante indenitário (R$ 10.000,00) para cada autor fixado dentro de padrões de razoabilidade, atento à gravidade da conduta ilícita. 3. Recurso de apelação da ré Hapvida não provido; apelo dos autores provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041605-68.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante D. C. P. e outros (2) e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8041605-68.2020.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 20/03/2024).

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-97.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: LARISSA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., requereu que a parte autora fosse intimada para que informe expressamente se possui interesse na migração para o PLANO REFERÊNCIA. Tal pedido deve ser indeferido, pode a Ré fazer a consulta direta a parte autora. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES A corré Alter insurgiu-se genericamente contra a concessão da gratuidade judiciária. Rejeita-se de plano a preliminar, pois o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas, taxas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 55 do mesmo diploma legal. Ademais, a demandada não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ambas as acionadas suscitaram ilegitimidade passiva ad causam: a operadora Hapvida sob o argumento de que a negociação foi conduzida por corretor autônomo e a administradora Alter sob a alegação de que suas atribuições limitam-se à gestão administrativa, sem ingerência sobre atos assistenciais ou rede credenciada. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia sob exame submete-se expressamente aos ditames da do CDC, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado da Súmula 608. Com efeito, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e auferem proveito econômico respondem solidariamente perante o consumidor pela inadequação dos serviços. No mesmo sentido, o art. 34 do diploma consumerista dispõe de forma expressa que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. No caso dos autos, a proposta de adesão ao plano de saúde coletivo foi intermediada pelo consultor Miguel Lopes (AMELS Serviços de Planos de Saúde Eireli), vinculando expressamente a administradora Alter e a operadora Hapvida na mesma operação comercial (ID 564776288). A divisão interna de atribuições administrativas ou assistenciais entre os partícipes da cadeia não é oponível ao consumidor adquirente de boa-fé. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as demandadas. Não há outras preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida na verificação do descumprimento da oferta comercial quanto ao prazo de carência para a realização de consultas e exames de apoio diagnóstico, se foi em observância ao contrato e a legislação, e, caso não tenha amparo legal, se cabe indenização por danos morais. 4.2. Da vinculação da oferta e da ilicitude da negativa de cobertura por carência O art. 30 CDC estatui que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em complemento, o art. 35, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. No caso concreto, restou amplamente comprovado pelas conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp e pelos áudios coligidos aos autos que o consultor comercial Miguel Lopes assegurou expressamente à demandante, antes do fechamento do negócio, que a contratação contemplava promoção especial de carência reduzida para 24 horas, abrangendo consultas, exames simples, urgências e emergências (ID 564776280 e ID 564776275). Com base nessa legítima expectativa, a autora formalizou a adesão ao plano coletivo em 27/03/2026 (ID 564776288) e quitou pontualmente a primeira mensalidade de R$ 322,91 em 07/04/2026 (ID 564776294). Nada obstante, ao buscar o agendamento de exames clínicos, laboratoriais e de imagem prescritos por médica em 26/03/2026 (ID 564776295), deparou-se com o indeferimento administrativo sob o fundamento de carência ordinária de 90 dias (ID 567772622, ID 567772624, ID 567772626, ID 567772628 e ID 567772625). A própria transcrição das conversas demonstra a confissão do consultor das rés quanto ao equívoco na oferta (ID 564776275), circunstância que consubstancia manifesto fortuito interno, risco inerente à atividade econômica lucrativa desempenhada pelas demandadas, inoponível à consumidora. As cláusulas gerais restritivas de contrato de adesão não podem se sobrepor às condições específicas e promocionais legitimamente ofertadas e garantidas na fase pré-contratual. Assim, a recusa de cobertura médica e laboratorial fundamentada em prazo de carência de 90 dias configura prática abusiva e flagrante descumprimento da oferta integrada ao contrato. A jurisprudência do STJ reconhece a vinculação da operadora de saúde à promessa de isenção ou redução de carência formulada por corretor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETOR QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA OPERADORA. PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a consumidora foi informada expressamente pelo corretor representante da operadora recorrente de que faria jus à portabilidade com aproveitamento integral das carências já cumpridas, fato corroborado pelas provas juntadas aos autos. 2. O descumprimento do dever de informação e a subsequente exigência de novos prazos de carência, em contrariedade ao que foi garantido pelo representante que intermediou o contrato, configura prática abusiva e enseja a responsabilidade da operadora de saúde. 3. Para suplantar a conclusão da Corte estadual acerca da identificação da falha no dever de informação e da responsabilidade da operadora e seu representante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (mensagens eletrônicas e documentos particulares) e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.070.606/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Desse modo, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida initio litis (ID 565686893), ratificando-se a obrigação das rés de autorizarem e garantirem a realização integral de todos os exames médicos e laboratoriais requisitados em nome da autora, declarando-se a inexistência de carência contratual impeditiva para tais procedimentos. 4.3. Da venda casada do plano odontológico e da restituição em dobro do indébito A consumidora deduziu pretensão de declaração de nulidade da contratação do plano odontológico acessório e de devolução em dobro dos valores descontados a esse título, apontando a ocorrência de venda casada. O art. 39, inciso I, CDC, veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. Na espécie vertente, as mensagens e áudios demonstram que, ao ser indagado pela consumidora sobre a possibilidade de contratação exclusiva do plano de saúde médico-hospitalar, o consultor afirmou categoricamente que o produto odontológico já vinha embutido obrigatoriamente no pacote, variando de R$ 23,00 a R$ 25,00 (ID 564776280). Essa conduta suprimiu a liberdade de escolha da consumidora, impondo-lhe serviço não pretendido de forma casada. O exame da proposta de adesão revela a inclusão do produto odontológico "Proteção Odontológica Ca" (registro ANS nº 485.365/20-2), o qual compôs a fatura total mensal de R$ 322,91 (ID 564776288 e ID 564776294), inclusive com a informação "O mesmo ocorrerá com o cancelamento do plano odontológico que implicará no cancelamento do plano de saúde" (id 564776288, p. 10). Tratando-se de imposição indevida contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do plano odontológico com a sua consequente rescisão. Quanto à repetição do indébito, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. Conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a cobrança decorra de conduta objetivamente contrária à boa-fé objetiva para pagamentos efetuados após 30/03/2021. No caso em tela, a autora efetuou o pagamento da mensalidade de abril de 2026 no valor total de R$ 322,91 em 07/04/2026 (ID 564776294), na qual estava embutida a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais) correspondente ao plano odontológico imposto de forma abusiva, inexistindo nos autos comprovação de pagamento de outras mensalidades com duplicidade cobrada. Em observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que veda expressamente a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais Cíveis, a repetição do indébito deve ser liquidada de imediato no valor certo e determinado de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), correspondente ao dobro do valor de R$ 23,00 efetivamente desembolsado pela consumidora em razão da venda casada. Podendo cobrar outras que, porventura venha a pagar indevidamente. 4.4. Danos morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados para configuração dos danos extrapatrimoniais, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor em sua inicial. A autora foi submetida a uma via-crúcis administrativa entre 13 e 27/04/2026, sendo orientada a contatar múltiplos setores, supervisões e centrais de atendimento que se esquivaram de resolver o erro operacional admitido pelo vendedor, sendo sugerido inclusive que a consumidora comprasse antecipação de carência para procedimentos já garantidos na oferta (ID 564776280). A imposição de sucessivos entraves para a liberação de exames de rastreio em paciente que necessitava de acompanhamento médico gerou aflição psicológica, sentimento de vulnerabilidade e perda do tempo útil da consumidora, profissional atuante que teve suas rotinas violadas pela ineficiência dos prestadores, ultrapassou a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo severamente a esfera extrapatrimonial da parte autora. Configurada a obrigação solidária de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC), resta fixar o montante compensatório segundo o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao arbitramento do valor da indenização, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A condenação não pode ser irrisória, sob pena de não cumprir sua função inibitória, nem exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No cenário dos autos, a inércia assistencial das rés e a necessidade de judicialização para o acesso a um tratamento básico revelam um descaso que exige rigor coercitivo. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de negativa de realização de consultas ou procedimentos[4], o que ora se adota como valor inicial. Como a situação do precedente citado se tratou de cirurgia e a deste caso apenas de negativa de realização de alguns exames, reduzo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA ARAÚJO QUEIROZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 565686893, declarando a inexistência de carência contratual para os exames médicos, laboratoriais e de apoio diagnóstico prescritos em 26/03/2026 e ratificando a obrigação de fazer das rés de garantir e custear integralmente todos os procedimentos solicitados, restando consolidada a obrigação com o cumprimento já noticiado nos autos; b) DECLARAR A NULIDADE da contratação do plano odontológico acessório ("Proteção Odontológica Ca", registro ANS nº 485.365/20-2), por configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), decretando a sua rescisão definitiva sem qualquer ônus à autora; c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), podendo cobrar outras parcelas porventura cobradas até o efetivo cancelamento, referente ao valor do plano odontológico embutido na mensalidade paga em 07/04/2026, corrigido a partir de cada desembolso indevido pela SELIC; d) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/04/2026, data do pagamento da parcela, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, efetue-se a cobrança das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041605-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D. C. P. e outros (2) Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO Apelação. Plano de saúde. Pedido de indenização por danos morais. Recusa de cobertura de despesas relativas a série de procedimentos cirúrgicos, com o objetivo de reparação no testículo esquerdo não caracterizado e hérnia inguinal indireta à direita, com emprego de técnica cirúrgica diferenciada ('cirurgia de orquidopexia por vídeo laparoscopia'). Sentença de procedência parcial. Inconformismos recíprocos. Não provimento do apelo da ré, provimento parcial do apelo autoral. Sentença reformada. 1. Apelo da ré Hapvida não provido. 1.1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Exegese das Súmulas nº 96 e 102 deste E. Tribunal. 2. Apelo dos autores provido. 2.1. Reparação por danos morais. Acolhimento. Dá-se prevalência à orientação jurisprudencial que reconhece dano moral indenizável em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde. Inegável que a demora na realização da cirurgia, bem como a insegurança quanto à possibilidade de sua realização, gerou aborrecimentos psicológicos desmesurados à parte autora. Montante indenitário (R$ 10.000,00) para cada autor fixado dentro de padrões de razoabilidade, atento à gravidade da conduta ilícita. 3. Recurso de apelação da ré Hapvida não provido; apelo dos autores provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041605-68.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante D. C. P. e outros (2) e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8041605-68.2020.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 20/03/2024).

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