Publicações do processo

8000811-34.2019.8.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo nº: 8000811-34.2019.8.05.0132Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: MARTINA PAIXAO DOS SANTOS:MARTINA PAIXAO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito de logo todas as preliminares eventualmente aduzidas pelo polo passivo da demanda, dado seu condão de impedir o julgamento do mérito da lide, sejam porque indeferidas, sejam porque prejudicadas face ao resultado favorecer ao(s) réu(s), conforme artigo 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". No mesmo sentido, também se aplica o artigo 282, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 282 [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Passo a decidir. Declara a parte autora que a demandada inseriu contrato de empréstimo de nº 323500823-6 indevidamente em seu benefício previdenciário, em síntese. Requer, portanto, reparação pelos danos morais e materiais suportados, além da declaração de nulidade da contratação (ID 40211093). A acionada, por sua vez, apresentou contestação (ID 481112301), alegando a legalidade na contratação guerreada bem como a ausência de danos indenizáveis à parte autora. Cumprindo com seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, o banco réu apresenta contrato firmado entre as partes (ID 481112303), com todos os termos nele previstos. Igualmente, o réu apresenta comprovante de transferência de valores (ID 481112304) para a conta bancária da autora, demonstrando que o crédito foi efetivamente disponibilizado. A parte Autora utilizou o crédito disponibilizado em sua conta e não demonstrou ter buscado a devolução imediata do valor ao banco. Somado a isso, a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a manutenção do montante em sua conta, sem qualquer depósito judicial ou tentativa de restituição, evidencia conduta contraditória, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Compulsando os autos, verifico que a cobrança impugnada pela parte autora advém do contrato de empréstimo consignado de nº 323500823-6, conforme Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte requerente (ID 481112303). Verifica-se que a parte autora apenas se insurge contra as cobranças das parcelas, sem, contudo, impugnar especificamente o comprovante de transferência do valor para sua conta, nem demonstrar ter buscado a devolução do valor, o que faz entender por sua aquiescência na contratação. Ainda, o histórico de empréstimos do INSS (ID 40211204) demonstra que a autora é tomadora de crédito habitual, evidenciando sua ciência da sistemática de descontos. Assim, de acordo com a teoria do venire contra factum proprium, não há como se entender pelo desconhecimento da contratação, mormente quando a autora usufruiu do valor creditado e nada fez para devolvê-lo. Não havendo qualquer prova da existência de vício de consentimento, e diante da robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, não se pode acolher a tese autoral. Desta forma, para que se pudesse entender pela existência de qualquer ilicitude, deveriam ter sido trazidos pela parte autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza a inversão do ônus da prova, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado. A bem verdade, o que se percebe é a tentativa da parte autora de utilizar a via judicial para se desobrigar de contratação realizada legalmente, através de alegações inexistentes. Por outro lado, conforme já apresentado, a parte ré conseguiu se desincumbir de seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, demonstrando não assistir razão à parte contrária ao apresentar o contrato firmado e a transferência do valor creditado em conta da autora. Assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. A cobrança foi legítima, decorrente de obrigação contratual regularmente assumida, não havendo falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. Desta forma, a presente ação deve ser JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anderson Arthur Oliveira Leopoldino Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo nº: 8000811-34.2019.8.05.0132Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: MARTINA PAIXAO DOS SANTOS:MARTINA PAIXAO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito de logo todas as preliminares eventualmente aduzidas pelo polo passivo da demanda, dado seu condão de impedir o julgamento do mérito da lide, sejam porque indeferidas, sejam porque prejudicadas face ao resultado favorecer ao(s) réu(s), conforme artigo 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". No mesmo sentido, também se aplica o artigo 282, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 282 [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Passo a decidir. Declara a parte autora que a demandada inseriu contrato de empréstimo de nº 323500823-6 indevidamente em seu benefício previdenciário, em síntese. Requer, portanto, reparação pelos danos morais e materiais suportados, além da declaração de nulidade da contratação (ID 40211093). A acionada, por sua vez, apresentou contestação (ID 481112301), alegando a legalidade na contratação guerreada bem como a ausência de danos indenizáveis à parte autora. Cumprindo com seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, o banco réu apresenta contrato firmado entre as partes (ID 481112303), com todos os termos nele previstos. Igualmente, o réu apresenta comprovante de transferência de valores (ID 481112304) para a conta bancária da autora, demonstrando que o crédito foi efetivamente disponibilizado. A parte Autora utilizou o crédito disponibilizado em sua conta e não demonstrou ter buscado a devolução imediata do valor ao banco. Somado a isso, a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a manutenção do montante em sua conta, sem qualquer depósito judicial ou tentativa de restituição, evidencia conduta contraditória, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Compulsando os autos, verifico que a cobrança impugnada pela parte autora advém do contrato de empréstimo consignado de nº 323500823-6, conforme Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte requerente (ID 481112303). Verifica-se que a parte autora apenas se insurge contra as cobranças das parcelas, sem, contudo, impugnar especificamente o comprovante de transferência do valor para sua conta, nem demonstrar ter buscado a devolução do valor, o que faz entender por sua aquiescência na contratação. Ainda, o histórico de empréstimos do INSS (ID 40211204) demonstra que a autora é tomadora de crédito habitual, evidenciando sua ciência da sistemática de descontos. Assim, de acordo com a teoria do venire contra factum proprium, não há como se entender pelo desconhecimento da contratação, mormente quando a autora usufruiu do valor creditado e nada fez para devolvê-lo. Não havendo qualquer prova da existência de vício de consentimento, e diante da robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, não se pode acolher a tese autoral. Desta forma, para que se pudesse entender pela existência de qualquer ilicitude, deveriam ter sido trazidos pela parte autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza a inversão do ônus da prova, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado. A bem verdade, o que se percebe é a tentativa da parte autora de utilizar a via judicial para se desobrigar de contratação realizada legalmente, através de alegações inexistentes. Por outro lado, conforme já apresentado, a parte ré conseguiu se desincumbir de seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, demonstrando não assistir razão à parte contrária ao apresentar o contrato firmado e a transferência do valor creditado em conta da autora. Assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. A cobrança foi legítima, decorrente de obrigação contratual regularmente assumida, não havendo falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. Desta forma, a presente ação deve ser JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anderson Arthur Oliveira Leopoldino Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.