Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo nº: 8000811-34.2019.8.05.0132Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: MARTINA PAIXAO DOS SANTOS:MARTINA PAIXAO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito de logo todas as preliminares eventualmente aduzidas pelo polo passivo da demanda, dado seu condão de impedir o julgamento do mérito da lide, sejam porque indeferidas, sejam porque prejudicadas face ao resultado favorecer ao(s) réu(s), conforme artigo 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". No mesmo sentido, também se aplica o artigo 282, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 282 [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Passo a decidir. Declara a parte autora que a demandada inseriu contrato de empréstimo de nº 323500823-6 indevidamente em seu benefício previdenciário, em síntese. Requer, portanto, reparação pelos danos morais e materiais suportados, além da declaração de nulidade da contratação (ID 40211093). A acionada, por sua vez, apresentou contestação (ID 481112301), alegando a legalidade na contratação guerreada bem como a ausência de danos indenizáveis à parte autora. Cumprindo com seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, o banco réu apresenta contrato firmado entre as partes (ID 481112303), com todos os termos nele previstos. Igualmente, o réu apresenta comprovante de transferência de valores (ID 481112304) para a conta bancária da autora, demonstrando que o crédito foi efetivamente disponibilizado. A parte Autora utilizou o crédito disponibilizado em sua conta e não demonstrou ter buscado a devolução imediata do valor ao banco. Somado a isso, a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a manutenção do montante em sua conta, sem qualquer depósito judicial ou tentativa de restituição, evidencia conduta contraditória, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Compulsando os autos, verifico que a cobrança impugnada pela parte autora advém do contrato de empréstimo consignado de nº 323500823-6, conforme Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte requerente (ID 481112303). Verifica-se que a parte autora apenas se insurge contra as cobranças das parcelas, sem, contudo, impugnar especificamente o comprovante de transferência do valor para sua conta, nem demonstrar ter buscado a devolução do valor, o que faz entender por sua aquiescência na contratação. Ainda, o histórico de empréstimos do INSS (ID 40211204) demonstra que a autora é tomadora de crédito habitual, evidenciando sua ciência da sistemática de descontos. Assim, de acordo com a teoria do venire contra factum proprium, não há como se entender pelo desconhecimento da contratação, mormente quando a autora usufruiu do valor creditado e nada fez para devolvê-lo. Não havendo qualquer prova da existência de vício de consentimento, e diante da robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, não se pode acolher a tese autoral. Desta forma, para que se pudesse entender pela existência de qualquer ilicitude, deveriam ter sido trazidos pela parte autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza a inversão do ônus da prova, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado. A bem verdade, o que se percebe é a tentativa da parte autora de utilizar a via judicial para se desobrigar de contratação realizada legalmente, através de alegações inexistentes. Por outro lado, conforme já apresentado, a parte ré conseguiu se desincumbir de seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, demonstrando não assistir razão à parte contrária ao apresentar o contrato firmado e a transferência do valor creditado em conta da autora. Assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. A cobrança foi legítima, decorrente de obrigação contratual regularmente assumida, não havendo falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. Desta forma, a presente ação deve ser JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anderson Arthur Oliveira Leopoldino Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo nº: 8000811-34.2019.8.05.0132Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: MARTINA PAIXAO DOS SANTOS:MARTINA PAIXAO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito de logo todas as preliminares eventualmente aduzidas pelo polo passivo da demanda, dado seu condão de impedir o julgamento do mérito da lide, sejam porque indeferidas, sejam porque prejudicadas face ao resultado favorecer ao(s) réu(s), conforme artigo 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". No mesmo sentido, também se aplica o artigo 282, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 282 [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Passo a decidir. Declara a parte autora que a demandada inseriu contrato de empréstimo de nº 323500823-6 indevidamente em seu benefício previdenciário, em síntese. Requer, portanto, reparação pelos danos morais e materiais suportados, além da declaração de nulidade da contratação (ID 40211093). A acionada, por sua vez, apresentou contestação (ID 481112301), alegando a legalidade na contratação guerreada bem como a ausência de danos indenizáveis à parte autora. Cumprindo com seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, o banco réu apresenta contrato firmado entre as partes (ID 481112303), com todos os termos nele previstos. Igualmente, o réu apresenta comprovante de transferência de valores (ID 481112304) para a conta bancária da autora, demonstrando que o crédito foi efetivamente disponibilizado. A parte Autora utilizou o crédito disponibilizado em sua conta e não demonstrou ter buscado a devolução imediata do valor ao banco. Somado a isso, a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a manutenção do montante em sua conta, sem qualquer depósito judicial ou tentativa de restituição, evidencia conduta contraditória, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Compulsando os autos, verifico que a cobrança impugnada pela parte autora advém do contrato de empréstimo consignado de nº 323500823-6, conforme Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte requerente (ID 481112303). Verifica-se que a parte autora apenas se insurge contra as cobranças das parcelas, sem, contudo, impugnar especificamente o comprovante de transferência do valor para sua conta, nem demonstrar ter buscado a devolução do valor, o que faz entender por sua aquiescência na contratação. Ainda, o histórico de empréstimos do INSS (ID 40211204) demonstra que a autora é tomadora de crédito habitual, evidenciando sua ciência da sistemática de descontos. Assim, de acordo com a teoria do venire contra factum proprium, não há como se entender pelo desconhecimento da contratação, mormente quando a autora usufruiu do valor creditado e nada fez para devolvê-lo. Não havendo qualquer prova da existência de vício de consentimento, e diante da robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, não se pode acolher a tese autoral. Desta forma, para que se pudesse entender pela existência de qualquer ilicitude, deveriam ter sido trazidos pela parte autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza a inversão do ônus da prova, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado. A bem verdade, o que se percebe é a tentativa da parte autora de utilizar a via judicial para se desobrigar de contratação realizada legalmente, através de alegações inexistentes. Por outro lado, conforme já apresentado, a parte ré conseguiu se desincumbir de seu ônus previsto no Art. 373, II do CPC, demonstrando não assistir razão à parte contrária ao apresentar o contrato firmado e a transferência do valor creditado em conta da autora. Assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. A cobrança foi legítima, decorrente de obrigação contratual regularmente assumida, não havendo falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. Desta forma, a presente ação deve ser JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anderson Arthur Oliveira Leopoldino Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.