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8000811-31.2024.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000811-31.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL Advogado(s): GILSON MAREGA MARTINS (OAB:SC13691) REU: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL em face de BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP. O título executivo judicial foi constituído pela sentença de ID 546142939, que transitou em julgado conforme certidão de ID 554013168. A parte exequente apresentou petição de ingresso na fase executiva sob o ID 555577417, acompanhada de planilha de débito atualizada (ID 555577421), indicando o montante de R$ 53.134,28. É o relatório. Decido. O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos formais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, estando instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Considerando que a sentença transitou em julgado e que houve requerimento expresso da parte credora, deve-se aplicar o procedimento previsto no artigo 523 do CPC. A intimação para pagamento deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, em observância ao artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, uma vez que a parte executada possui patrono habilitado (ID 472064863). Ressalto que o pedido de penhora via SISBAJUD, formulado pela exequente, será apreciado somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso este não ocorra, em respeito à ordem lógica dos atos executivos. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 555577417, no valor de R$ 53.134,28, sob pena de prosseguimento da execução com atos de penhora; b) Advirta-se a executada de que, caso o pagamento não ocorra no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; c) Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme estabelece o artigo 525 do CPC; d) Efetuado o pagamento parcial, as sanções de multa e honorários mencionadas no item "b" incidirão apenas sobre o remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; e) Não havendo o pagamento voluntário no prazo fixado, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora ou reiterar o pedido de medidas constritivas, momento em que será apreciado o pedido de penhora eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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