Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-16.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: J. D. J. D. S. e outros Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J. D. J. D. S., representado por sua genitora LUCIENE DIAS DE JESUS. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão de sua natureza simplificada, a lei de regência estabelece vedações específicas quanto à capacidade de ser parte. Conforme dispõe o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A necessidade de representação processual, conforme indicada na exordial, decorre da menoridade do autor, consoante se verifica do documento de identidade de ID. 562341166. Na data da propositura da ação, o autor contava com idade superior a 15(quinze) e inferior a 18 (dezoito) anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, circunstância que, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, obsta o processamento da demanda perante este Juízo Especializado. A norma em questão é cogente e visa evitar que a celeridade do rito sumaríssimo prejudique os interesses de sujeitos que necessitam de proteção legal especial e intervenção obrigatória do Ministério Público, o que é incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais. Portanto, constatada a incapacidade da parte autora e a consequente vedação legal de sua participação no rito sumaríssimo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade de incapaz figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-16.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: J. D. J. D. S. e outros Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J. D. J. D. S., representado por sua genitora LUCIENE DIAS DE JESUS. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão de sua natureza simplificada, a lei de regência estabelece vedações específicas quanto à capacidade de ser parte. Conforme dispõe o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A necessidade de representação processual, conforme indicada na exordial, decorre da menoridade do autor, consoante se verifica do documento de identidade de ID. 562341166. Na data da propositura da ação, o autor contava com idade superior a 15(quinze) e inferior a 18 (dezoito) anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, circunstância que, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, obsta o processamento da demanda perante este Juízo Especializado. A norma em questão é cogente e visa evitar que a celeridade do rito sumaríssimo prejudique os interesses de sujeitos que necessitam de proteção legal especial e intervenção obrigatória do Ministério Público, o que é incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais. Portanto, constatada a incapacidade da parte autora e a consequente vedação legal de sua participação no rito sumaríssimo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade de incapaz figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.