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Processo 8000810-78.2026.8.05.0237

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-78.2026.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ELADIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil). Em consulta ao PJe, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que idêntica ação tramita nesta mesma Vara, sob o número 8001738-34.2023.8.05.0237, com as mesmas partes e causa de pedir e pedido dos presentes autos, a qual foi distribuída primeiro. A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Desta forma, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são idênticos. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. São Gonçalo dos Campos - BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-78.2026.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ELADIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil). Em consulta ao PJe, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que idêntica ação tramita nesta mesma Vara, sob o número 8001738-34.2023.8.05.0237, com as mesmas partes e causa de pedir e pedido dos presentes autos, a qual foi distribuída primeiro. A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Desta forma, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são idênticos. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. São Gonçalo dos Campos - BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

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