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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-76.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB:RJ225164) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, adquiriu passagem de ônibus, junto a parte ré, de Seabra/BA para Goiânia/GO, para o dia 30/06/2026, saída às 13hs30min chegada programada para o dia 01/07/2026 às 09hs30min. Ocorre que, no dia da partida, o ônibus não chegou no horário marcado. Em contato com a parte acionada, funcionários apenas afirmavam que o veículo chegaria em determinado horários, porém não havia o cumprimento. Asseverou que o ônibus somente chegou para partida às 22hs35min, sendo que não teve assistência da empresa acionada, razão pela qual teve gastos com alimentação custeados por si mesmo. Além disso, somente chegou no destino, no dia 01/07/2026, próximo às 23hs30min. Assim, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, tendo afirmado que inexiste falha na prestação do serviço, pois não existe prova do quanto ocorrido pela parte requerente. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano. O regime jurídico das relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor diante do mercado, caracterizado pela massificação das relações comerciais. Nesse contexto, são asseguradas diversas prerrogativas ao consumidor, como a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que imponham prestações excessivamente onerosas e a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato regular firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou documentos essenciais a regularidade do serviço supostamente entabulado com a parte autora. Frise-se que no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Ademais, seus §§1º e 3º estabelecem que: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O primeiro aspecto relevante a ser analisado refere-se à modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso. Conforme se extrai do caput do art. 14, já mencionado, trata-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, sua configuração independe da verificação de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. As hipóteses de exclusão de responsabilidade também estão previstas no §3º do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços não poderá ser responsabilizado caso demonstre: i) a inexistência do defeito no serviço prestado e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva a parte acionada, em razão da teoria do risco da atividade ou empreendimento, cujo conteúdo destaca a imputação da exposição a um dano, seja de forma de direta, seja indireta, sendo este maior que o atribuído a coletividade em geral pela mesma atividade desenvolvida em face de pessoa determinada, conforme art. 927, caput, e parágrafo único, do CC. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido, o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil, cujo conteúdo transcrevo: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Frise-se que, em decorrência da teoria do risco da atividade, são extraídos dois subtipos de elementos que podem retirar ou não a responsabilidade pelo evento danoso, quais, sejam, fortuito interno e externo. No primeiro caso, não existe a exclusão da responsabilidade por ato, mesmo praticado por terceiro, pois o evento danoso ocorre justamente pelo desenvolvimento do empreendimento manejado pelo causador do dano e, reitero, causador este de forma direta ou indireta. No segundo caso, existe a exclusão da responsabilidade, já que o evento danoso não está diretamente relacionado com a atividade desenvolvida pelo causador do dano, devendo ser atribuída, normalmente, a falta de segurança da sociedade em geral, o que implica dizer que é oriunda de responsabilidade estatal, ou seja, falta de segurança pública. O caso dos autos se encontra diante da responsabilidade pelo fortuito interno, já que a parte requerente afirmou que houve atraso no transporte rodoviário em mais de 14hs em virtude da demora da chegada do transporte pela quebra do veículo transportador. Assim, apresentou as provas possíveis, isto é, conversas de aplicativo de mensagem e fotografias, cujo conteúdo demonstra a espera pelo transporte e a chegada da parte autora no horário e dia mencionado na exordial (IDs 568164227, 568164228 e 568164230). Por outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer documento desconstituindo as alegações da parte autora, pois era possível apresentar o itinerário da viagem com as paradas, bem como o horário de partida e chegada do veículo, porém ficou inerte. Desse modo, a quebra do transporte rodoviário diz respeito ao risco do empreendimento, devendo ser considerado como fortuito interno. Nesse sentido: TJ-BA - Recurso Inominado 17918320258050043 Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2025 Ementa: ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001791-83.2025.8.05.0043 Processo nº 0001791-83.2025.8.05.0043 Recorrente (s): VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Recorrido (s): LUANNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA , ANA CLAUDIA LEITE VASCONCELOS e REGINA CELI LEITE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC . TRANSPORTE RODIVIÁRIO INTERMUNICIAL. ATRASO DE MAIS DE 3 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02 /2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números nº 0003723-20.2025.8.05.020, 0003929-63.2025.8.05.0256 e 0000037-76.2025.8.05.0150 . Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Sumula nº 27 - As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC - Julgados do STJ: REsp 1842066/RS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; REsp 1863697/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, publicado em 12/11/2020; REsp 1896762/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 673) (Vide Repercussão Geral - Tema 210). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Foi o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, conforme transcrevo a seguir: [...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487 , I , do CPC para condenar a ré a INDENIZAR a parte autora, à título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 para cada autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). (grifos nossos) Segundo consta dos autos, as autoras adquiriram bilhetes de viagem para o horário de 00h20, mas o ônibus somente teria passado pelo município de Jaguarari por volta das 04h. Alegam, ainda, que tentaram contato com a empresa, sem sucesso, e que aguardaram durante toda a madrugada na rodoviária em razão de compromisso profissional marcado em Salvador. Sustentam que a falha da prestação do serviço lhes causou abalo moral indenizável. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, amparada no Código de Defesa do Consumidor , e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Irresignada, a empresa ré interpôs Recurso Inominado. Em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, mais especificamente da necessidade de nova coleta de passageiros em trechos anteriores devido a obras na rodovia, que o atraso seria justificável e tolerável, não configurando ilícito ou aptidão para dano moral. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. As recorridas, por sua vez, apresentaram Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a empresa não comprovou qualquer fato capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, limitando-se a alegações genéricas, que os documentos juntados demonstram claramente o atraso de mais de três horas, sem comunicação prévia e sem qualquer medida de assistência aos consumidores, que a espera durante a madrugada, em rodoviária do interior, violou o dever de segurança e gerou sofrimento que ultrapassa o mero dissabor e que a indenização é moderada e proporcional. Defendem, assim, a manutenção integral da sentença. Tratando de situação similar, vejamos julgado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS QUE QUEBROU DURANTE VIAGEM NOTURNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CAUSA LEGAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA COM A MANUTENÇÃO EM DIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( 0000785-60.2023.8.05.0027 ). RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. QUEBRA DO VEÍCULO EM TRECHO DA VIAGEM. ATRASO. FORTUITO INTERNO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO SE AFASTA DAS LIÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( 0000065-69.2023.8.05.0229 ). EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PASSAGEIRA FREQUENTE. PROBLEMAS RECORRENTES NO TRANSCURSO DAS VIAGENS. ÔNIBUS QUEBRADO NO MEIO DA ESTRADA SEM PROVA DE ENVIO DE CARRO RESERVA PELA ACIONADA. CONCLUSÃO DA VIAGEM EM VEÍCULO CLANDESTINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL. FATO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO IMPORTE DE 5 MIL REAIS. VALOR ARBITRADO MODERADO, QUE NÃO SE AFASTA DAS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000370-39.2017.8.05.0043 , Relator (a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO , Publicado em: 20/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO INTERMUNICIPAL. ÔNIBUS QUEBRADO POR DUAS VEZES. PASSAGEIROS FORAM VÍTIMAS ROUBO À MÃO ARMADA, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ENQUANTO ESPERAVA A CHEGADA DE OUTRO VEÍCULO DA EMPRESA. FALHA DO SERVIÇO QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO, AFASTANDO O FORTUITO EXTERNO, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0084452-37.2014.8.05.0001 ,Relator a : MARCELO SILVA BRITTO , Publicado em: 13/03/2018) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. VIAGEM INTERMUNICIPAL. ATRASO NO INÍCIO DA VIAGEM QUE MOTIVOU PERDA DE PROVA E AULA. DEFEITO NO ÔNIBUS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO OS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE DA PARTE AUTORA. (Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES ) Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, o Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, frustração, transtorno e intenso desgaste emocional. Assim, imperioso constatar que não se desincumbiu a ré do ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. Desse modo, à míngua de prova contrária a cargo do fornecedor, há de prevalecer o entendimento esposado na sentença, sendo, portanto, escorreita a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos inegáveis prejuízos morais sofridos pelo consumidor. Quanto a fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado, além dos precedentes da 3ª Turma Recursal e da Súmula nº 27 acima transcrita. Neste sentido: "Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coactiva do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste são, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim." ( CANOTILHO, José Joaquim Gomes . Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000). A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea. Acerca do exposto: "A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. Enfim, a razoabilidade é utilizada em vários contextos e com várias finalidades. Embora as decisões dos Tribunais Superiores não possuam uniformidade terminológica, nem utilizem critérios expressos e claros de fundamentação dos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda assim é possível - até mesmo porque isso se inclui nas finalidades da Ciência do Direito - reconstituir analiticamente as decisões, conferindo-lhes a almejada clareza. Por isso, não se pode afirmar que a falta de utilização expressa de critérios no exame da proporcionalidade e da razoabilidade não permita ao teórico do Direito saber, mediante a reconstrução analítica das decisões, quais são os critérios implicitamente utilizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas (dever de congruência) exige a relação das normas com suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada. A proporcionalidade constitui-se em um postulado normativo aplicativo, decorrente do caráter principal das normas e da função distributiva do Direito, cuja aplicação, porém, depende do imbricamento entre bens jurídicos e da existência de uma relação meio/fim intersubjetivamente controlável. Se não houver uma relação meio/fim devidamente estruturada, então - nas palavras de Hartmut Maurer - cai o exame de proporcionalidade, pela falta de pontos de referência, no vazio." ( ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 8ª ed. São Paulo: Malheiros 2008." O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para eles, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. Analisando os critérios objetivos e subjetivos, quais sejam, a gravidade do dano que considerando a condição social e econômica das partes, no caso do feito a parte Recorrida possui alto poderio econômico e da Recorrente não consta nada sobre esta questão ou outro qualquer elemento para análise, a fim aferir melhor compensação econômica do dano sofrido pelo Recorrente, de forma que não haja enriquecimento ilícito, tampouco pode ser fixado em valor inexpressivo à Recorrente e utilizando também o critério bifásico, anteriormente citado e pelo cotejo dos fatos e das provas, reputo como elevada a indenização arbitrada, pelo que minoro o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor justo e viável às Recorridas. Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado devem ser mantidos. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator. TJ-MT - RECURSO INOMINADO 10224549720258110001 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/09/2025 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada reclamante, em razão de atraso na viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na viagem de transporte rodoviário interestadual configura dano moral indenizável; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha mecânica no veículo da reclamada, que ocasionou atraso inicial de aproximadamente 2 horas, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora. 4. O atraso inicial resultou na perda da conexão previamente programada, obrigando as reclamantes a aguardarem por várias horas até conseguirem embarcar em outro ônibus, totalizando um atraso de 9 horas e 5 minutos na chegada ao destino. 5. A reclamada não comprovou ter prestado assistência material adequada às reclamantes durante o período de espera, como alimentação, conforme determina o artigo 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que o atraso significativo em viagens de transporte terrestre, especialmente quando superior a 4 horas, configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa). 7. O valor da indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso significativo em viagem de transporte rodoviário interestadual, superior a 9 horas, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa). 2. A falha mecânica em veículo de transporte rodoviário configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros." Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 14 ; CC , art. 944 ; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019; TJMT, N.U 1017243-17.2024.8.11.0001 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA , Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/07/2024. Além disso, o art. 737 do CC afirma que a transportadora de pessoas está sujeita aos termos do contrato e horários previstos no itinerário, sob pena de responsabilidade. Vejamos: O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelas perdas e danos causados ao passageiro, salvo motivo de força maior. Ressalte-se, ainda, que a parte acionada não comprovou que tenha prestado assistência material a parte autora, no tocante a atrasos superiores a uma hora e alimentação e hospedagem, quando superior a três horas, conforme se extrai da Lei Federal 11.975/2009 (art. 3º) e a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT. Logo, a parte requerente demonstrou que o serviço que deveria ser prestado de forma adequada pela parte acionada não foi efetuado, razão pela qual merece acolhimento o pedido formulado na exordial. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa. Nesse sentido: TJ-BA - Apelação 80072824820248050146 Jurisprudência Acórdão publicado em 26/05/2025 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007282-48.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FIEL DUARTE NETTO Advogado (s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO APELADO: GIVALDO MATOS SANTANA LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO E FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O embarque sofreu atraso superior a sete horas, seguido de pane mecânica no veículo, que resultou em parada em local ermo durante a madrugada, exigindo que os passageiros percorressem a pé até a cidade mais próxima. Após retorno ao ônibus, o veículo ainda apresentava problemas, resultando na chegada ao destino com 16 horas de atraso. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. A parte autora apelou, pleiteando a majoração do valor para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado à extensão dos prejuízos suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária reconhece que atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável, especialmente quando expõem o consumidor a riscos à sua integridade física e psicológica. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. A quantia de R$ 8.000,00 fixada na sentença atende aos parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Não se vislumbra omissão ou equívoco na valoração judicial que justifique a majoração pretendida, revelando-se os argumentos recursais insuficientes para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo suficiente para reparar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 5º , V e X ; CDC , arts. 2º , 3º , 6º , VI , e 14 ; CC , arts. 734 e 737 ; CPC , art. 487 , I . Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Cív. 0701578-28.2023.8.07.0018 , Rel. Des. Renato Scussel , j. 23.10.2024; TJ-SP, Apel. Cív. 1028466-65.2023.8.26.0071 , Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro , j. 16.09.2024; TJ-RJ, Apel. Cív. 0838968-92.2022.8.19.0001 , Rel. Des. Mafalda Lucchese , j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007282-48.2024.8.05.0146 , em que figuram como apelante FIEL DUARTE NETTO e como apelada GIVALDO MATOS SANTANA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25. TJ-BA - Apelação: APL 9616798820158050113 Jurisprudência Acórdão publicado em 27/03/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ARTIGO 14 DO CDC . EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, enquanto que empresa de transporte não se desincumbiu de demonstrar que houve alguma contribuição da vítima para o evento. Considerando a distância entre as cidades, de aproximadamente 140 quilometros, afigura-se excessivo o atraso verificado, que acabou por impossibilitar que o autor/recorrido retornasse ao local onde tinha seus compromissos, ensejando assim o dever de indenizar. Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois, ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada do apelado ao seu destino. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0961679-88.2015.8.05.0113 , Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018). Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade do fornecedor, resta caracterizada, igualmente, a lesão à esfera extrapatrimonial da Autora. O histórico documental trazido aos autos - que aponta para a desídia do Recorrido - traz elementos que demonstram o vício na prestação do serviço e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente. Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial o fato de tratar-se de empresas aéreas, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cumpre ressaltar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus da sucumbência formal, conforme entendimento consubstanciado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sem embargo da existência de sucumbência material, que se refere ao aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtém, no mundo real, tudo aquilo que poderia ter alcançado com o processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Com relação aos danos materiais, a parte requerente comprovou que não teve assistência material pela parte acionada, tendo de pagar pela própria refeição, consoante ID 568164232, não tendo apresentado a ré prova em contrário acerca da devida assistência material no caso concreto. Desse modo, restou presente os requisitos necessários para configuração do dano material, na figura dos danos emergentes, a saber: ação ou omissão, nexo de causalidade e prejuízo ou dano. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-50.2019.8.16.0014 (Acórdão). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO E AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE OFENDEU A HONRA OBJETIVA DA MICROEMPRESA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022). III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, a parte requerente, o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), com Correção Monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e Juros de Mora a partir do vencimento; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com Correção Monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e Juros de Mora a partir do vencimento (evento danoso). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Para juros de mora antes de 28/08/2024, tema repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-76.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB:RJ225164) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, adquiriu passagem de ônibus, junto a parte ré, de Seabra/BA para Goiânia/GO, para o dia 30/06/2026, saída às 13hs30min chegada programada para o dia 01/07/2026 às 09hs30min. Ocorre que, no dia da partida, o ônibus não chegou no horário marcado. Em contato com a parte acionada, funcionários apenas afirmavam que o veículo chegaria em determinado horários, porém não havia o cumprimento. Asseverou que o ônibus somente chegou para partida às 22hs35min, sendo que não teve assistência da empresa acionada, razão pela qual teve gastos com alimentação custeados por si mesmo. Além disso, somente chegou no destino, no dia 01/07/2026, próximo às 23hs30min. Assim, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, tendo afirmado que inexiste falha na prestação do serviço, pois não existe prova do quanto ocorrido pela parte requerente. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano. O regime jurídico das relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor diante do mercado, caracterizado pela massificação das relações comerciais. Nesse contexto, são asseguradas diversas prerrogativas ao consumidor, como a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que imponham prestações excessivamente onerosas e a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato regular firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou documentos essenciais a regularidade do serviço supostamente entabulado com a parte autora. Frise-se que no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Ademais, seus §§1º e 3º estabelecem que: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O primeiro aspecto relevante a ser analisado refere-se à modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso. Conforme se extrai do caput do art. 14, já mencionado, trata-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, sua configuração independe da verificação de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. As hipóteses de exclusão de responsabilidade também estão previstas no §3º do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços não poderá ser responsabilizado caso demonstre: i) a inexistência do defeito no serviço prestado e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva a parte acionada, em razão da teoria do risco da atividade ou empreendimento, cujo conteúdo destaca a imputação da exposição a um dano, seja de forma de direta, seja indireta, sendo este maior que o atribuído a coletividade em geral pela mesma atividade desenvolvida em face de pessoa determinada, conforme art. 927, caput, e parágrafo único, do CC. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido, o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil, cujo conteúdo transcrevo: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Frise-se que, em decorrência da teoria do risco da atividade, são extraídos dois subtipos de elementos que podem retirar ou não a responsabilidade pelo evento danoso, quais, sejam, fortuito interno e externo. No primeiro caso, não existe a exclusão da responsabilidade por ato, mesmo praticado por terceiro, pois o evento danoso ocorre justamente pelo desenvolvimento do empreendimento manejado pelo causador do dano e, reitero, causador este de forma direta ou indireta. No segundo caso, existe a exclusão da responsabilidade, já que o evento danoso não está diretamente relacionado com a atividade desenvolvida pelo causador do dano, devendo ser atribuída, normalmente, a falta de segurança da sociedade em geral, o que implica dizer que é oriunda de responsabilidade estatal, ou seja, falta de segurança pública. O caso dos autos se encontra diante da responsabilidade pelo fortuito interno, já que a parte requerente afirmou que houve atraso no transporte rodoviário em mais de 14hs em virtude da demora da chegada do transporte pela quebra do veículo transportador. Assim, apresentou as provas possíveis, isto é, conversas de aplicativo de mensagem e fotografias, cujo conteúdo demonstra a espera pelo transporte e a chegada da parte autora no horário e dia mencionado na exordial (IDs 568164227, 568164228 e 568164230). Por outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer documento desconstituindo as alegações da parte autora, pois era possível apresentar o itinerário da viagem com as paradas, bem como o horário de partida e chegada do veículo, porém ficou inerte. Desse modo, a quebra do transporte rodoviário diz respeito ao risco do empreendimento, devendo ser considerado como fortuito interno. Nesse sentido: TJ-BA - Recurso Inominado 17918320258050043 Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2025 Ementa: ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001791-83.2025.8.05.0043 Processo nº 0001791-83.2025.8.05.0043 Recorrente (s): VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Recorrido (s): LUANNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA , ANA CLAUDIA LEITE VASCONCELOS e REGINA CELI LEITE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC . TRANSPORTE RODIVIÁRIO INTERMUNICIAL. ATRASO DE MAIS DE 3 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02 /2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números nº 0003723-20.2025.8.05.020, 0003929-63.2025.8.05.0256 e 0000037-76.2025.8.05.0150 . Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Sumula nº 27 - As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC - Julgados do STJ: REsp 1842066/RS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; REsp 1863697/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, publicado em 12/11/2020; REsp 1896762/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 673) (Vide Repercussão Geral - Tema 210). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Foi o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, conforme transcrevo a seguir: [...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487 , I , do CPC para condenar a ré a INDENIZAR a parte autora, à título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 para cada autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic-IPCA). (grifos nossos) Segundo consta dos autos, as autoras adquiriram bilhetes de viagem para o horário de 00h20, mas o ônibus somente teria passado pelo município de Jaguarari por volta das 04h. Alegam, ainda, que tentaram contato com a empresa, sem sucesso, e que aguardaram durante toda a madrugada na rodoviária em razão de compromisso profissional marcado em Salvador. Sustentam que a falha da prestação do serviço lhes causou abalo moral indenizável. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, amparada no Código de Defesa do Consumidor , e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Irresignada, a empresa ré interpôs Recurso Inominado. Em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, mais especificamente da necessidade de nova coleta de passageiros em trechos anteriores devido a obras na rodovia, que o atraso seria justificável e tolerável, não configurando ilícito ou aptidão para dano moral. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. As recorridas, por sua vez, apresentaram Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a empresa não comprovou qualquer fato capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, limitando-se a alegações genéricas, que os documentos juntados demonstram claramente o atraso de mais de três horas, sem comunicação prévia e sem qualquer medida de assistência aos consumidores, que a espera durante a madrugada, em rodoviária do interior, violou o dever de segurança e gerou sofrimento que ultrapassa o mero dissabor e que a indenização é moderada e proporcional. Defendem, assim, a manutenção integral da sentença. Tratando de situação similar, vejamos julgado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS QUE QUEBROU DURANTE VIAGEM NOTURNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CAUSA LEGAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA COM A MANUTENÇÃO EM DIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( 0000785-60.2023.8.05.0027 ). RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. QUEBRA DO VEÍCULO EM TRECHO DA VIAGEM. ATRASO. FORTUITO INTERNO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO SE AFASTA DAS LIÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( 0000065-69.2023.8.05.0229 ). EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PASSAGEIRA FREQUENTE. PROBLEMAS RECORRENTES NO TRANSCURSO DAS VIAGENS. ÔNIBUS QUEBRADO NO MEIO DA ESTRADA SEM PROVA DE ENVIO DE CARRO RESERVA PELA ACIONADA. CONCLUSÃO DA VIAGEM EM VEÍCULO CLANDESTINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL. FATO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO IMPORTE DE 5 MIL REAIS. VALOR ARBITRADO MODERADO, QUE NÃO SE AFASTA DAS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000370-39.2017.8.05.0043 , Relator (a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO , Publicado em: 20/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO INTERMUNICIPAL. ÔNIBUS QUEBRADO POR DUAS VEZES. PASSAGEIROS FORAM VÍTIMAS ROUBO À MÃO ARMADA, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ENQUANTO ESPERAVA A CHEGADA DE OUTRO VEÍCULO DA EMPRESA. FALHA DO SERVIÇO QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO, AFASTANDO O FORTUITO EXTERNO, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0084452-37.2014.8.05.0001 ,Relator a : MARCELO SILVA BRITTO , Publicado em: 13/03/2018) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. VIAGEM INTERMUNICIPAL. ATRASO NO INÍCIO DA VIAGEM QUE MOTIVOU PERDA DE PROVA E AULA. DEFEITO NO ÔNIBUS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO OS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE DA PARTE AUTORA. (Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES ) Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, o Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, frustração, transtorno e intenso desgaste emocional. Assim, imperioso constatar que não se desincumbiu a ré do ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. Desse modo, à míngua de prova contrária a cargo do fornecedor, há de prevalecer o entendimento esposado na sentença, sendo, portanto, escorreita a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos inegáveis prejuízos morais sofridos pelo consumidor. Quanto a fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado, além dos precedentes da 3ª Turma Recursal e da Súmula nº 27 acima transcrita. Neste sentido: "Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coactiva do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste são, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim." ( CANOTILHO, José Joaquim Gomes . Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000). A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea. Acerca do exposto: "A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. Enfim, a razoabilidade é utilizada em vários contextos e com várias finalidades. Embora as decisões dos Tribunais Superiores não possuam uniformidade terminológica, nem utilizem critérios expressos e claros de fundamentação dos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda assim é possível - até mesmo porque isso se inclui nas finalidades da Ciência do Direito - reconstituir analiticamente as decisões, conferindo-lhes a almejada clareza. Por isso, não se pode afirmar que a falta de utilização expressa de critérios no exame da proporcionalidade e da razoabilidade não permita ao teórico do Direito saber, mediante a reconstrução analítica das decisões, quais são os critérios implicitamente utilizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas (dever de congruência) exige a relação das normas com suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada. A proporcionalidade constitui-se em um postulado normativo aplicativo, decorrente do caráter principal das normas e da função distributiva do Direito, cuja aplicação, porém, depende do imbricamento entre bens jurídicos e da existência de uma relação meio/fim intersubjetivamente controlável. Se não houver uma relação meio/fim devidamente estruturada, então - nas palavras de Hartmut Maurer - cai o exame de proporcionalidade, pela falta de pontos de referência, no vazio." ( ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 8ª ed. São Paulo: Malheiros 2008." O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para eles, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. Analisando os critérios objetivos e subjetivos, quais sejam, a gravidade do dano que considerando a condição social e econômica das partes, no caso do feito a parte Recorrida possui alto poderio econômico e da Recorrente não consta nada sobre esta questão ou outro qualquer elemento para análise, a fim aferir melhor compensação econômica do dano sofrido pelo Recorrente, de forma que não haja enriquecimento ilícito, tampouco pode ser fixado em valor inexpressivo à Recorrente e utilizando também o critério bifásico, anteriormente citado e pelo cotejo dos fatos e das provas, reputo como elevada a indenização arbitrada, pelo que minoro o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor justo e viável às Recorridas. Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado devem ser mantidos. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator. TJ-MT - RECURSO INOMINADO 10224549720258110001 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/09/2025 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada reclamante, em razão de atraso na viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na viagem de transporte rodoviário interestadual configura dano moral indenizável; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha mecânica no veículo da reclamada, que ocasionou atraso inicial de aproximadamente 2 horas, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora. 4. O atraso inicial resultou na perda da conexão previamente programada, obrigando as reclamantes a aguardarem por várias horas até conseguirem embarcar em outro ônibus, totalizando um atraso de 9 horas e 5 minutos na chegada ao destino. 5. A reclamada não comprovou ter prestado assistência material adequada às reclamantes durante o período de espera, como alimentação, conforme determina o artigo 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que o atraso significativo em viagens de transporte terrestre, especialmente quando superior a 4 horas, configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa). 7. O valor da indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso significativo em viagem de transporte rodoviário interestadual, superior a 9 horas, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa). 2. A falha mecânica em veículo de transporte rodoviário configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros." Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 14 ; CC , art. 944 ; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019; TJMT, N.U 1017243-17.2024.8.11.0001 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA , Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/07/2024. Além disso, o art. 737 do CC afirma que a transportadora de pessoas está sujeita aos termos do contrato e horários previstos no itinerário, sob pena de responsabilidade. Vejamos: O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelas perdas e danos causados ao passageiro, salvo motivo de força maior. Ressalte-se, ainda, que a parte acionada não comprovou que tenha prestado assistência material a parte autora, no tocante a atrasos superiores a uma hora e alimentação e hospedagem, quando superior a três horas, conforme se extrai da Lei Federal 11.975/2009 (art. 3º) e a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT. Logo, a parte requerente demonstrou que o serviço que deveria ser prestado de forma adequada pela parte acionada não foi efetuado, razão pela qual merece acolhimento o pedido formulado na exordial. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa. Nesse sentido: TJ-BA - Apelação 80072824820248050146 Jurisprudência Acórdão publicado em 26/05/2025 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007282-48.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FIEL DUARTE NETTO Advogado (s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO APELADO: GIVALDO MATOS SANTANA LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO E FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O embarque sofreu atraso superior a sete horas, seguido de pane mecânica no veículo, que resultou em parada em local ermo durante a madrugada, exigindo que os passageiros percorressem a pé até a cidade mais próxima. Após retorno ao ônibus, o veículo ainda apresentava problemas, resultando na chegada ao destino com 16 horas de atraso. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. A parte autora apelou, pleiteando a majoração do valor para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado à extensão dos prejuízos suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária reconhece que atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável, especialmente quando expõem o consumidor a riscos à sua integridade física e psicológica. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. A quantia de R$ 8.000,00 fixada na sentença atende aos parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Não se vislumbra omissão ou equívoco na valoração judicial que justifique a majoração pretendida, revelando-se os argumentos recursais insuficientes para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo suficiente para reparar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 5º , V e X ; CDC , arts. 2º , 3º , 6º , VI , e 14 ; CC , arts. 734 e 737 ; CPC , art. 487 , I . Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Cív. 0701578-28.2023.8.07.0018 , Rel. Des. Renato Scussel , j. 23.10.2024; TJ-SP, Apel. Cív. 1028466-65.2023.8.26.0071 , Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro , j. 16.09.2024; TJ-RJ, Apel. Cív. 0838968-92.2022.8.19.0001 , Rel. Des. Mafalda Lucchese , j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007282-48.2024.8.05.0146 , em que figuram como apelante FIEL DUARTE NETTO e como apelada GIVALDO MATOS SANTANA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25. TJ-BA - Apelação: APL 9616798820158050113 Jurisprudência Acórdão publicado em 27/03/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ARTIGO 14 DO CDC . EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, enquanto que empresa de transporte não se desincumbiu de demonstrar que houve alguma contribuição da vítima para o evento. Considerando a distância entre as cidades, de aproximadamente 140 quilometros, afigura-se excessivo o atraso verificado, que acabou por impossibilitar que o autor/recorrido retornasse ao local onde tinha seus compromissos, ensejando assim o dever de indenizar. Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois, ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada do apelado ao seu destino. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0961679-88.2015.8.05.0113 , Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018). Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade do fornecedor, resta caracterizada, igualmente, a lesão à esfera extrapatrimonial da Autora. O histórico documental trazido aos autos - que aponta para a desídia do Recorrido - traz elementos que demonstram o vício na prestação do serviço e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente. Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial o fato de tratar-se de empresas aéreas, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cumpre ressaltar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus da sucumbência formal, conforme entendimento consubstanciado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sem embargo da existência de sucumbência material, que se refere ao aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtém, no mundo real, tudo aquilo que poderia ter alcançado com o processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Com relação aos danos materiais, a parte requerente comprovou que não teve assistência material pela parte acionada, tendo de pagar pela própria refeição, consoante ID 568164232, não tendo apresentado a ré prova em contrário acerca da devida assistência material no caso concreto. Desse modo, restou presente os requisitos necessários para configuração do dano material, na figura dos danos emergentes, a saber: ação ou omissão, nexo de causalidade e prejuízo ou dano. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-50.2019.8.16.0014 (Acórdão). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO E AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE OFENDEU A HONRA OBJETIVA DA MICROEMPRESA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022). III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, a parte requerente, o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), com Correção Monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e Juros de Mora a partir do vencimento; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com Correção Monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e Juros de Mora a partir do vencimento (evento danoso). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Para juros de mora antes de 28/08/2024, tema repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente.

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