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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000810-39.2026.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIZETE FRANCISCA CRUZ Advogado(s): MARCIA MARIANO VERAS (OAB:SP259580), ANDREIA MARIANO VERAS (OAB:SP443851) REU: INTERGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS LTDA e outros Advogado(s): THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA (OAB:ES19432) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu no presente caso, em que as partes transigiram. Respeitados os direitos disponíveis das partes, é forçoso o reconhecimento da validade da transação. O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 487, III, "b", a extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem. À vista do exposto, homologo a transação celebrada, determinando que as partes signatárias procedam em conformidade com o acordo de ID 573477358. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do presente feito, bem como a expedição de ofícios necessários à devolução de cartas precatórias porventura expedidas. Em tempo, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 26/08/2026 (ID 572792153), dado que já houve convenção das partes. Despesas conforme o disposto pelas partes no acordo; dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença transitada em julgado no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inexistindo necessidade de novas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição
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