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Processo 8000807-31.2019.8.05.0153

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-31.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200), MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Conheço dos Embargos de Declaração opostos no id. 525870769, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. No caso dos autos, a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 525680190, alegando a existência de obscuridade, contradição e erro material quanto ao período de estabilidade provisória reconhecido no julgamento. Sustenta a embargante que a decisão reconheceu a extensão da estabilidade por cinco meses após o parto, ocorrido em 09/06/2017, mas consignou, de forma incompatível, que o período indenizável seria de 09/06/2017 a 09/06/2017. Diante do exposto, requer a correção do termo final para 09/11/2017 e o esclarecimento do termo inicial. A parte embargada foi intimada para manifestação no prazo legal, conforme ato ordinatório de id.537820119. A certidão posterior registrou a ausência de manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como se extrai da literalidade do dispositivo legal, os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, destinando-se, exclusivamente, à correção de vícios formais intrínsecos à decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado sob o argumento de desacerto na apreciação das provas ou na interpretação do direito aplicável. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação, impedindo a exata compreensão do raciocínio decisório; a contradição, por sua vez, configura-se quando há incongruência lógica interna entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada; a omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante que deveria ser apreciada, seja por imposição legal, seja por provocação das partes; por fim, o erro material restringe-se a equívocos meramente formais, de natureza gráfica, aritmética ou redacional, sem qualquer incursão no conteúdo substancial da decisão. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada reconheceu que a autora fazia jus à proteção provisória decorrente da gravidez e consignou que a estabilidade se estenderia por cinco meses após o parto, ocorrido em 09/06/2017. Entretanto, ao delimitar o período indenizável, registrou o intervalo de 09/06/2017 a 09/06/2017. Há, nesse ponto, contradição interna e erro material. O termo final correspondente a cinco meses após o parto é 09/11/2017, e não 09/06/2017. A manutenção do intervalo originalmente consignado esvaziaria a própria conclusão da sentença e resultaria em condenação sem período indenizável, em desacordo com o reconhecimento judicial da estabilidade. Quanto ao termo inicial, considerando a conversão da reintegração em indenização, já determinada na sentença embargada, o período indenizável deve ser delimitado entre a dispensa, em 01/12/2016, e o termo final da estabilidade, em 09/11/2017, observados os limites objetivos do pedido e da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA (Id. 525870769) e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados, modificando em parte a sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo pertinente: Diante do reconhecimento da estabilidade provisória da gestante até 5 (cinco) meses após o parto, e restando este ocorrido em 09/06/2017, fixo o período da indenização substitutiva entre a data da dispensa ilegal (01/12/2016) e o termo final do período estabilitário (09/11/2017), observados os limites objetivos do pedido e da condenação. Ficam integralmente mantidos os demais termos e capítulos da sentença embargada. P.R.I. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito

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