2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-52.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIMOTIO GILMAR DE JESUS GONCALVES Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, EDIVAN REGO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. DESDOBRAMENTO DE JORNADA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS HORAS SUPLEMENTARES. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por professor efetivo do Município de Macaúbas, em ação na qual pleiteou o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e o pagamento de diferenças salariais decorrentes da remuneração das horas suplementares com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da incidência proporcional do piso nacional sobre a jornada suplementar, aponta alegada contradição em relação a precedentes da própria Câmara e requer a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa ao pagamento proporcional das horas suplementares com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (iii) determinar se o professor submetido ao regime de desdobramento faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação proporcional do Piso Salarial Nacional do Magistério, sem direito ao enquadramento definitivo na jornada ampliada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte e apta a influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou a impossibilidade de enquadramento definitivo em jornada de 40 horas, mas não examinou adequadamente a tese autônoma referente ao pagamento das horas suplementares em valor proporcional ao piso nacional previsto nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. 5. A necessidade de uniformização da jurisprudência da própria Câmara e o enfrentamento da matéria omitida autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito. 7. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura que a remuneração correspondente às diversas jornadas de trabalho observe proporcionalmente o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, sendo ilícito o pagamento das horas suplementares em valor fixo inferior ao piso proporcional. 8. O desdobramento de jornada possui natureza precária e discricionária, não gerando direito subjetivo ao enquadramento definitivo em carga horária superior àquela prevista no concurso público. 9. As diferenças salariais devem corresponder à diferença entre o valor efetivamente pago pelo Município pelas horas suplementares e o valor proporcional do piso nacional, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e recesso escolar, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: I. Os embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando a correção de omissão relevante altera o resultado do julgamento. II. A remuneração das horas suplementares prestadas por professor em regime de desdobramento deve observar, proporcionalmente, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. III. O pagamento de valor fixo inferior ao piso proporcional para a jornada suplementar viola a legislação federal e gera direito ao recebimento das diferenças salariais e respectivos reflexos. IV. O desdobramento de jornada não confere direito ao enquadramento definitivo em carga horária superior àquela para a qual o servidor foi aprovado em concurso público. V. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 206, VIII, e 37, XIV; CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 11, 219, 224, § 2º, 489, § 1º, e 931; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, Súmula Vinculante 43; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 911; STJ, EDcl no AREsp nº 2.841.442/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026; TJBA, Apelação nº 8000764-85.2019.8.05.0156, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, j. 27.04.2026; TJBA, Apelação nº 8001422-12.2019.8.05.0156, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 24.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8000805-52.2019.805.0156, da Comarca de Macaúbas, em que são embargante e embargado, respectivamente, TIMOTIO GILMAR DE JESUS GONÇALVES e o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-52.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIMOTIO GILMAR DE JESUS GONCALVES Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, EDIVAN REGO SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por TIMOTIO GILMAR DE JESUS GONCALVES contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 102514441, Mov. 52958992), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. A ação originária foi ajuizada pelo embargante, professor efetivo do Município de Macaúbas, pleiteando o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), em razão de labor em regime de desdobramento de carga horária de 20 para 40 horas semanais. A sentença de primeiro grau (ID 94448706) julgou integralmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e entendendo que o regime de desdobramento possui natureza temporária e discricionária, não gerando direito ao enquadramento definitivo nem à remuneração nos moldes pleiteados. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID 94448717). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 94448770), sustentando que a Lei Municipal nº 734/2019 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores ao ajuizamento da ação, que o Município remunerava as horas suplementares com valor fixo inferior ao Piso Nacional proporcional e que a prática configurava enriquecimento ilícito do ente público. A apelação também questionou o reconhecimento da prescrição quinquenal e requereu o pagamento das diferenças salariais com reflexos em férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários. O acórdão embargado, da relatoria deste signatário, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (ID 102514441). A ementa do julgado (ID 99369831) consignou que: (i) a prescrição quinquenal estava corretamente aplicada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; (ii) o enquadramento definitivo em 40 horas configuraria provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43 do STF; (iii) o adicional de desdobramento tem natureza transitória e não se vincula automaticamente ao Piso Nacional, sendo aplicável o Tema 911 do STJ; (iv) a pretensão de aplicar o piso proporcional com repercussão sobre demais vantagens configuraria o vedado efeito cascata (art. 37, XIV, da CF). O voto condutor (ID 99369833) também enfrentou o argumento sobre a Lei Municipal nº 734/2019, afirmando que sua menção não alterava o fundamento central do julgado, que decorre da própria natureza precária da extensão de jornada e da ausência de direito subjetivo à incorporação. O autor opôs os presentes embargos de declaração em 14 de abril de 2026 (ID 103585259), alegando a existência de: (a) omissão, sustentando que o acórdão teria examinado apenas o enquadramento funcional em 40 horas, sem decidir sobre o pagamento proporcional das horas suplementares com base no Piso Nacional; (b) contradição, apontando que a mesma Quinta Câmara Cível teria dado provimento a recursos análogos nos processos 8000758-78.2019.8.05.0156 e 8000737-05.2019.8.05.0156; e (c) pedido de atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma do julgado. O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões (ID 104592920), sustentando que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, que a via dos embargos declaratórios é inadequada para rediscutir o mérito e que a divergência jurisprudencial entre julgados distintos não configura contradição interna sanável por aclaratórios. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-52.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIMOTIO GILMAR DE JESUS GONCALVES Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, EDIVAN REGO SILVA V O T O Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído, e indicam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passo a examinar a tempestividade. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 8 de abril de 2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, 9 de abril de 2026, conforme a certidão de publicação (ID 103467620). O prazo de 5 dias úteis para a oposição dos embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 13 de abril de 2026 (segunda-feira), nos termos dos arts. 219 e 224, § 2º, do mesmo diploma. O termo final do prazo ocorreria em 17 de abril de 2026. Os embargos foram protocolados em 14 de abril de 2026 (ID 103585259), portanto dentro do prazo legal. Nesses termos, conclui-se que são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Passo ao exame dos vícios alegados. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por examinar apenas o enquadramento funcional em 40 horas, sem decidir sobre o pagamento proporcional das horas suplementares com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A alegação merece acolhimento. O voto condutor do acórdão embargado (ID 99369833) dedicou-se à impossibilidade de enquadramento definitivo em 40 horas e, ao tratar da remuneração das horas suplementares, afirmou que o adicional pago pelo desdobramento possui natureza jurídica de verba transitória, concluindo pela inaplicabilidade do piso nacional sobre a jornada suplementar. Contudo, o acórdão deixou de examinar, com a profundidade necessária, a tese específica do embargante de que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §§ 1º e 3º, assegura que os vencimentos referentes a qualquer jornada serão proporcionais ao piso nacional, e que o Município de Macaúbas remunerava as horas suplementares por meio de valor fixo inferior ao piso proporcional. A omissão que autoriza os embargos de declaração configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pela parte e apto a influenciar o resultado do julgamento. A questão relativa à proporcionalidade do piso nacional sobre as horas suplementares constitui ponto autônomo essencial à solução da controvérsia, que não foi enfrentado com a completude exigida pelo art. 1.022 do CPC. No tocante à contradição, o embargante aponta que esta Quinta Câmara Cível, em processo análogo, deu provimento ao recurso para condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional proporcional. Com efeito, no julgamento da Apelação nº 8000764-85.2019.8.05.0156, da relatoria da Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado, esta mesma Quinta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de professora do Município de Macaúbas em situação fática idêntica à dos presentes autos, reconhecendo a obrigatoriedade de observância do piso nacional de forma proporcional à jornada exercida e a ilegalidade do pagamento de valor inferior sob a rubrica de adicional: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. OBSERVÂNCIA DURANTE TODO O ANO. OBRIGATORIEDADE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública, professora do Município de Macaúbas, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de enquadramento definitivo em jornada de 40 horas semanais e pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. A servidora alega que, apesar de laborar em jornada estendida, a remuneração pela jornada suplementar era paga em valor inferior ao piso e suspensa nos meses de recesso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal; (ii) saber se é lícito o pagamento da jornada de trabalho suplementar em valor inferior ao piso nacional do magistério, calculado proporcionalmente, inclusive durante os meses de recesso escolar; e (iii) saber se o labor contínuo em jornada estendida gera direito adquirido à alteração definitiva da carga horária. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é norma geral de observância obrigatória. O pagamento da remuneração do professor, ainda que em jornada suplementar, deve respeitar o valor do piso, calculado de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo períodos de recesso, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 5. A ampliação da jornada de trabalho, quando prevista em lei como ato discricionário da Administração, não gera direito subjetivo à sua manutenção ou conversão em regime definitivo. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, e a alteração da carga horária depende do preenchimento dos requisitos legais e do juízo de conveniência e oportunidade do ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de diferenças salariais contra a Fazenda Pública, em relações de trato sucessivo, submete-se à prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 2. A remuneração pela jornada de trabalho suplementar de professor deve ser calculada com base no valor do piso salarial nacional, de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo os períodos de recesso escolar, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 3. A ampliação de jornada de trabalho de servidor, quando configurada como ato discricionário, não gera direito adquirido à incorporação definitiva da nova carga horária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema 911; STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação Cível n. 8001297-96.2022.8.05.0137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000752-50.2017.8.05.0218, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022); TJ-BA - Petição: 80426902420228050000, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/06/2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000764-85.2019.8.05.0156, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 27/04/2026) O precedente revela que a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado destoa do entendimento já consolidado nesta Quinta Câmara Cível. A mesma situação fática, envolvendo o mesmo ente público municipal e idêntico fundamento jurídico, recebeu solução distinta, o que evidencia a necessidade de correção do julgado pela via dos embargos de declaração. O reconhecimento da omissão e da necessidade de uniformização do entendimento desta Câmara impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça admite que, sanada a omissão com o enfrentamento da tese devolvida, é cabível conferir efeitos infringentes para ajustar o resultado do julgamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento, o que autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Embora o relatório do acórdão embargado tenha registrado de forma expressa que o recurso especial impugnava a multa aplicada nos embargos de declaração opostos na origem, a fundamentação concentrou-se apenas na prescrição intercorrente e aspectos correlatos, sem exame específico da tese relativa à penalidade processual, o que caracteriza omissão sobre ponto autônomo devolvido à apreciação da Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se presumindo o intuito procrastinatório. 4. Quando os embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não se reconhece, em regra, intuito procrastinatório, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do STJ. 5. No caso concreto, a insurgência quanto à multa foi expressamente veiculada no recurso especial sob o fundamento de prequestionamento, não havendo elementos nos autos que evidenciem reiteração abusiva ou uso distorcido dos aclaratórios, de modo que a mera rejeição dos embargos de declaração na origem não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Sanada a omissão com o enfrentamento da tese devolvida, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos embargos de declaração opostos na origem, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração opostos na origem, mantidos os demais termos do acórdão. (EDcl no AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Superada a omissão, passo ao exame do mérito da apelação. A prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A sentença de primeiro grau (ID 94448706) aplicou corretamente a prescrição quinquenal, que deve ser mantida nesses exatos limites. No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º, § 1º, que o piso é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público, para a jornada de no máximo 40 horas semanais. O § 3º do mesmo dispositivo determina que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. O embargante, professor efetivo do Município de Macaúbas com carga horária de 20 horas semanais, exerceu suas funções em regime de desdobramento para 40 horas semanais. É incontroverso que a contraprestação pelas horas suplementares era paga pelo Município sob a rubrica de adicional, em valor fixo inferior ao que seria devido pela aplicação proporcional do piso nacional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a remuneração pela jornada de trabalho suplementar de professor deve ser calculada com base no valor do piso salarial nacional, de forma proporcional às horas trabalhadas, sendo ilegal a fixação de valor inferior por ato do ente municipal. Nesse sentido, o precedente da Quarta Câmara Cível, envolvendo professora do mesmo Município de Macaúbas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL DE MACAÚBAS. JORNADA DE 20H COM DESDOBRAMENTO PARA 40H. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 STJ). MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008). PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES EM VALOR FIXO ("ADICIONAL"). ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, CF E SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. 2. É obrigatória a observância do Piso Nacional de forma proporcional à jornada exercida, sendo ilegal a fixação de valor inferior sob rubrica de "adicional". 3. O servidor não possui direito adquirido ao enquadramento definitivo em carga horária superior à do concurso público, dada a natureza precária do desdobramento. 4. Reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001422-12.2019.8.05.0156, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 24/04/2026) Portanto, é ilegal o pagamento de valor fixo a título de adicional pelo desdobramento, em patamar inferior ao piso nacional proporcional. O Município deve remunerar as horas suplementares com estrita observância da Lei Federal nº 11.738/2008, calculando o valor proporcional à jornada efetivamente exercida. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais. O regime de desdobramento possui natureza precária e discricionária, e o servidor não possui direito adquirido à alteração definitiva da carga horária superior àquela para a qual foi aprovado em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 43 do STF. As diferenças salariais devidas devem ser calculadas com base na diferença entre o valor efetivamente pago pelo Município a título de adicional de desdobramento e o valor proporcional do piso nacional correspondente à jornada suplementar de 20 horas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário, férias e recesso escolar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, em nova análise da apelação, dar-lhe parcial provimento, condenando o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional proporcional sobre as horas suplementares, com reflexos sobre 13º salário, férias e recesso escolar, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. Em razão da reforma do acórdão embargado, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo o réu arcar com os honorários de sucumbência no montante equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA