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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000803-49.2022.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO; ANTONIO BRAZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa ao contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano 2022, placa RDM-7A90, celebrado no início de 2022, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.620,95. Sustenta que a taxa de juros contratada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (2,00% ao mês e 26,79% ao ano), que há capitalização indevida e que a parcela deveria ser reduzida para R$ 1.259,80. Pede a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da mora, a manutenção na posse do veículo, a restituição do que pagou a maior e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu contestou, sustentando a validade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros pactuados, a licitude da capitalização e da cobrança do custo efetivo total e a ausência de dano. Houve réplica, na qual o autor acrescentou impugnação a tarifa de cadastro e a seguro. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras, e o julgamento antecipado foi anunciado em 11/02/2025. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A pretensão relativa a tarifa de cadastro e seguro, deduzida apenas na réplica, não pode ser conhecida, pois o aditamento da causa de pedir e do pedido após a citação depende do consentimento do réu (art. 329, II, do Código de Processo Civil), que não houve. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530), a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se afere pela discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade e período. Essa discrepância não existe. A própria planilha apresentada pelo autor com a inicial registra que a taxa de juros contratada é de 0,90% ao mês, inferior à média de mercado de 2,00% ao mês que ele mesmo invoca, tanto que a prestação por ele recalculada com a taxa média (R$ 2.094,66) é superior à prestação contratada (R$ 1.620,95). A menção, na narrativa da inicial, a uma taxa de 2,86% ao mês não encontra respaldo nos documentos e é contraditória com o cálculo apresentado. Não há, portanto, juros abusivos a revisar. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça), como ocorre no contrato. Não caracterizada a abusividade, o autor permanece em mora, não há valores a restituir e não há ato ilícito que fundamente indenização por danos morais, restando prejudicado o pedido de manutenção na posse, que dependia do reconhecimento da abusividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000803-49.2022.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO; ANTONIO BRAZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa ao contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano 2022, placa RDM-7A90, celebrado no início de 2022, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.620,95. Sustenta que a taxa de juros contratada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (2,00% ao mês e 26,79% ao ano), que há capitalização indevida e que a parcela deveria ser reduzida para R$ 1.259,80. Pede a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da mora, a manutenção na posse do veículo, a restituição do que pagou a maior e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu contestou, sustentando a validade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros pactuados, a licitude da capitalização e da cobrança do custo efetivo total e a ausência de dano. Houve réplica, na qual o autor acrescentou impugnação a tarifa de cadastro e a seguro. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras, e o julgamento antecipado foi anunciado em 11/02/2025. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A pretensão relativa a tarifa de cadastro e seguro, deduzida apenas na réplica, não pode ser conhecida, pois o aditamento da causa de pedir e do pedido após a citação depende do consentimento do réu (art. 329, II, do Código de Processo Civil), que não houve. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530), a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se afere pela discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade e período. Essa discrepância não existe. A própria planilha apresentada pelo autor com a inicial registra que a taxa de juros contratada é de 0,90% ao mês, inferior à média de mercado de 2,00% ao mês que ele mesmo invoca, tanto que a prestação por ele recalculada com a taxa média (R$ 2.094,66) é superior à prestação contratada (R$ 1.620,95). A menção, na narrativa da inicial, a uma taxa de 2,86% ao mês não encontra respaldo nos documentos e é contraditória com o cálculo apresentado. Não há, portanto, juros abusivos a revisar. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça), como ocorre no contrato. Não caracterizada a abusividade, o autor permanece em mora, não há valores a restituir e não há ato ilícito que fundamente indenização por danos morais, restando prejudicado o pedido de manutenção na posse, que dependia do reconhecimento da abusividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito