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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000802-67.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CARLOS TADEU MELO BOTELHO Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474) REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS TADEU MELO BOTELHO em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA). O demandante narra que é professor aposentado do Magistério Superior do Estado da Bahia e que, ao examinar seus contracheques emitidos pela previdência estadual, constatou descontos continuados sob as denominações "Compra Credcesta" (código 5092) e "Crédito Credcesta" (código 5093), incidentes desde janeiro de 2019. Sustenta que jamais celebrou contrato com a requerida ou autorizou os descontos impugnados, os quais, segundo afirma, comprometem parcela expressiva de seus proventos mensais, em prejuízo de sua subsistência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Embora o autor alegue não ter celebrado qualquer contrato com a requerida e sustente a inexistência de consentimento para os descontos realizados em seus proventos, a documentação que instrui a petição inicial revela circunstâncias que, neste momento processual, recomendam a prévia formação do contraditório antes da apreciação da medida de urgência. Com efeito, os avisos de crédito acostados aos autos demonstram que os descontos questionados, identificados pelos códigos 5092 ("Compra Credcesta") e 5093 ("Crédito Credcesta"), vêm ocorrendo de forma sucessiva e continuada há longo período, abrangendo, conforme a documentação apresentada, os anos de 2019 a 2026. Particularmente quanto à rubrica "Compra Credcesta" (código 5092), observa-se significativa variação dos valores descontados ao longo do período documentado. A extensão temporal dos descontos, aliada à ausência de elementos que demonstrem a adoção de providências contemporâneas à sua instituição ou de tentativa prévia de solução da controvérsia, constitui circunstância relevante para a análise do requisito da urgência, sobretudo quando a pretensão de suspensão dos descontos depende, em princípio, do esclarecimento acerca da origem, natureza e regularidade das obrigações que lhes deram causa. Nesse contexto, a alegação de inexistência da contratação, embora relevante e sujeita à adequada apuração no curso da instrução, não se mostra, neste momento, suficientemente esclarecida pela documentação apresentada a ponto de justificar a imediata suspensão dos descontos inaudita altera parte. Ante o exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para após a apresentação da contestação. Quanto à realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, embora a autocomposição constitua mecanismo relevante para a solução consensual dos conflitos, sua designação, nas circunstâncias do caso concreto, não se mostra necessária neste momento. A natureza da controvérsia recomenda a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de eventual composição voluntária no curso do processo ou da designação posterior de audiência, caso as partes manifestem interesse ou este Juízo entenda conveniente, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, na forma da lei. Atribuo à presente decisão força de mandado, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 8 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito