2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS n. 8000802-22.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: SILVIO TRINDADE LEITE e outros Advogado(s): JAIME LISBOA BRITO (OAB:BA82634), HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718) INTERESSADO: LAURINDO TRINDADE LEITE e outros (3) Advogado(s): DESPACHO 1. A petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). 3. CITEM-SE os réus para integrarem a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). 4. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito