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8000801-67.2022.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000801-67.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GILBERTO SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB:SP249937), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), VENTURA ALONSO PIRES (OAB:SP132321), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR (OAB:SP192402), ELIDE BEZERRA DE LIMA (OAB:SP367537) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM DANO MORAL proposta por GILBERTO SOUSA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e do BANCO MASTER S/A (sucessor do Banco Máxima S/A / CREDCESTA). A parte autora afirmou, em suma, que é servidor público estadual (policial civil) e aderiu ao cartão de crédito Credcesta, com desconto em folha de pagamento. Sustentou que, a partir de dezembro de 2021, passaram a ocorrer descontos em seu contracheque em valores superiores aos lançados nas faturas do cartão. Narrou que, embora tenha havido posterior compensação parcial nos meses de fevereiro e março de 2022, remanesceu crédito não restituído em seu favor no importe aproximado de R$ 391,06. Diante disso, requereu a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 782,21, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou contestação (ID 194487740) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera instituidora de arranjo de pagamento/bandeira, sem ingerência sobre cobranças ou contratos de cartão de crédito. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Estado da Bahia contestou (ID 196640242) arguindo impugnação à gratuidade da justiça, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera fonte pagadora, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência. O Banco Master S/A ofertou contestação (ID 198172068) requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão e exclusão do Credcesta, preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos lançamentos, afirmando que os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo consignável, tendo havido regular compensação e amortização dos valores nas faturas subsequentes. Formulou pedido contraposto e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 198398505). Intimadas sobre a produção de novas provas (ID 365033907), as partes manifestaram-se nos autos (IDs 370130374, 372140567, 372504216, 543470548 e 544433067), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido formulado na contestação do BANCO MASTER S/A (ID 198172068) e na petição de habilitação (ID 198164603) para determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar BANCO MASTER S/A (CNPJ nº 33.923.798/0001-00) em substituição a CREDCESTA, haja vista a alteração da denominação social do Banco Máxima S/A comprovada pelos atos societários acostados (IDs 198164605 e 198164606), sendo a instituição financeira responsável pela gestão do cartão consignado. Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema PJe. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COMPLEXIDADE DA CAUSA) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia contábil arguida pelo Banco Master S/A (ID 198172068). A questão controvertida nos autos cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados em contracheque e à confrontação com as faturas do cartão de crédito, matéria exclusivamente de direito e fática comprovável mediante prova documental já acostada, revelando-se desnecessária qualquer perícia complexa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 194487740). Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, a empresa instituidora da bandeira de cartão de crédito não integra a cadeia de fornecimento no que tange à administração do contrato de mútuo, emissão de faturas ou operacionalização de descontos em folha de pagamento, atuando meramente no licenciamento da marca e na viabilização do sistema de tecnologia de pagamentos. Logo, falece-lhe pertinência subjetiva passiva na lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA BAHIA (ID 196640242). Nos termos do Decreto Estadual nº 18.353/2018 (ID 198172060), o Programa Credcesta é gerido e operado pela instituição financeira contratada/licenciada (Banco Master S/A), figurando o ente público como mera fonte pagadora/consignante, sem qualquer responsabilidade ou ingerência direta sobre as cobranças, taxas, juros ou cálculos de faturas emitidas pela administradora privada do cartão. Portanto, o Estado da Bahia não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Superadas as questões preliminares, com a extinção do feito em relação à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e ao Estado da Bahia, remanesce a apreciação do mérito exclusivamente em face do BANCO MASTER S/A. Em síntese, o caso sub judice cinge-se a verificar a ocorrência de cobrança indevida decorrente de descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito Credcesta, a existência de saldo a ser restituído em dobro e a configuração de danos morais. No mérito, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é titular do cartão de crédito consignado Credcesta e que efetivamente utilizou o plástico para a realização de compras regulares no comércio (como compras em estabelecimentos comerciais e transações parceladas, inclusive compra de expressivo valor de R$ 3.500,00 realizada em outubro de 2021, conforme faturas de ID 187302504, fl. 1, e ID 198172070, fl. 15). Nessa esteira, o funcionamento do Cartão Credcesta rege-se pelas disposições do Decreto Estadual nº 18.353/2018 e pelo regulamento da contratação, sendo modalidade na qual o pagamento mínimo mensal é descontado diretamente em folha de pagamento, dentro da margem consignável disponível do servidor público, e o saldo remanescente é financiado no crédito rotativo ou liquidado mediante pagamento de fatura complementar. Ao confrontar as faturas colacionadas aos autos e os comprovantes de rendimento da parte autora (IDs 187302504, 187302505, 187302507, 187302508 e ID 198172070), nota-se que os descontos ocorridos nos meses de dezembro/2021 (R$ 628,40) e janeiro/2022 (R$ 817,83) destinaram-se à amortização dos débitos regularmente constituídos pelas compras efetuadas e lançadas nas faturas. Ademais, conforme admitido na própria petição inicial e comprovado nos extratos das faturas posteriores de março a maio de 2022 (IDs 187302508 e 198172070, págs. 18 a 20), os eventuais saldos credores e compensações de pagamentos foram sendo gradativa e integralmente absorvidos e compensados nas faturas subsequentes da contratação, tendo a instituição financeira procedido aos devidos estornos e ajustes de saldo credor, culminando na liquidação e zeramento das obrigações pendentes sem qualquer retenção indevida de valores. Não se vislumbra, assim, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a ensejar repetição de indébito (simples ou em dobro), visto que os descontos decorreram do exercício regular de direito na amortização de compras efetuadas pelo próprio consumidor, com imediata compensação de créditos nos meses subsequentes. Do mesmo modo, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais. Não houve cobrança vexatória, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, tratando-se a controvérsia de mero desacordo pontual no fluxo operacional de lançamentos e compensações de cartão de crédito, o qual configura mero dissabor do cotidiano, sem repercussão jurídica imaterial. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Banco réu, resta prejudicado, tendo em vista que os débitos já foram devidamente processados e regularizados no fluxo normal das faturas emitidas. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com esteio no art. 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do BANCO MASTER S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo Banco Master S/A. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000801-67.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GILBERTO SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB:SP249937), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), VENTURA ALONSO PIRES (OAB:SP132321), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR (OAB:SP192402), ELIDE BEZERRA DE LIMA (OAB:SP367537) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM DANO MORAL proposta por GILBERTO SOUSA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e do BANCO MASTER S/A (sucessor do Banco Máxima S/A / CREDCESTA). A parte autora afirmou, em suma, que é servidor público estadual (policial civil) e aderiu ao cartão de crédito Credcesta, com desconto em folha de pagamento. Sustentou que, a partir de dezembro de 2021, passaram a ocorrer descontos em seu contracheque em valores superiores aos lançados nas faturas do cartão. Narrou que, embora tenha havido posterior compensação parcial nos meses de fevereiro e março de 2022, remanesceu crédito não restituído em seu favor no importe aproximado de R$ 391,06. Diante disso, requereu a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 782,21, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou contestação (ID 194487740) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera instituidora de arranjo de pagamento/bandeira, sem ingerência sobre cobranças ou contratos de cartão de crédito. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Estado da Bahia contestou (ID 196640242) arguindo impugnação à gratuidade da justiça, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera fonte pagadora, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência. O Banco Master S/A ofertou contestação (ID 198172068) requerendo a retificação do polo passivo para sua inclusão e exclusão do Credcesta, preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos lançamentos, afirmando que os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo consignável, tendo havido regular compensação e amortização dos valores nas faturas subsequentes. Formulou pedido contraposto e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 198398505). Intimadas sobre a produção de novas provas (ID 365033907), as partes manifestaram-se nos autos (IDs 370130374, 372140567, 372504216, 543470548 e 544433067), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido formulado na contestação do BANCO MASTER S/A (ID 198172068) e na petição de habilitação (ID 198164603) para determinar a retificação do cadastro processual, fazendo constar BANCO MASTER S/A (CNPJ nº 33.923.798/0001-00) em substituição a CREDCESTA, haja vista a alteração da denominação social do Banco Máxima S/A comprovada pelos atos societários acostados (IDs 198164605 e 198164606), sendo a instituição financeira responsável pela gestão do cartão consignado. Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema PJe. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COMPLEXIDADE DA CAUSA) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia contábil arguida pelo Banco Master S/A (ID 198172068). A questão controvertida nos autos cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados em contracheque e à confrontação com as faturas do cartão de crédito, matéria exclusivamente de direito e fática comprovável mediante prova documental já acostada, revelando-se desnecessária qualquer perícia complexa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 194487740). Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, a empresa instituidora da bandeira de cartão de crédito não integra a cadeia de fornecimento no que tange à administração do contrato de mútuo, emissão de faturas ou operacionalização de descontos em folha de pagamento, atuando meramente no licenciamento da marca e na viabilização do sistema de tecnologia de pagamentos. Logo, falece-lhe pertinência subjetiva passiva na lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA BAHIA (ID 196640242). Nos termos do Decreto Estadual nº 18.353/2018 (ID 198172060), o Programa Credcesta é gerido e operado pela instituição financeira contratada/licenciada (Banco Master S/A), figurando o ente público como mera fonte pagadora/consignante, sem qualquer responsabilidade ou ingerência direta sobre as cobranças, taxas, juros ou cálculos de faturas emitidas pela administradora privada do cartão. Portanto, o Estado da Bahia não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Superadas as questões preliminares, com a extinção do feito em relação à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e ao Estado da Bahia, remanesce a apreciação do mérito exclusivamente em face do BANCO MASTER S/A. Em síntese, o caso sub judice cinge-se a verificar a ocorrência de cobrança indevida decorrente de descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito Credcesta, a existência de saldo a ser restituído em dobro e a configuração de danos morais. No mérito, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é titular do cartão de crédito consignado Credcesta e que efetivamente utilizou o plástico para a realização de compras regulares no comércio (como compras em estabelecimentos comerciais e transações parceladas, inclusive compra de expressivo valor de R$ 3.500,00 realizada em outubro de 2021, conforme faturas de ID 187302504, fl. 1, e ID 198172070, fl. 15). Nessa esteira, o funcionamento do Cartão Credcesta rege-se pelas disposições do Decreto Estadual nº 18.353/2018 e pelo regulamento da contratação, sendo modalidade na qual o pagamento mínimo mensal é descontado diretamente em folha de pagamento, dentro da margem consignável disponível do servidor público, e o saldo remanescente é financiado no crédito rotativo ou liquidado mediante pagamento de fatura complementar. Ao confrontar as faturas colacionadas aos autos e os comprovantes de rendimento da parte autora (IDs 187302504, 187302505, 187302507, 187302508 e ID 198172070), nota-se que os descontos ocorridos nos meses de dezembro/2021 (R$ 628,40) e janeiro/2022 (R$ 817,83) destinaram-se à amortização dos débitos regularmente constituídos pelas compras efetuadas e lançadas nas faturas. Ademais, conforme admitido na própria petição inicial e comprovado nos extratos das faturas posteriores de março a maio de 2022 (IDs 187302508 e 198172070, págs. 18 a 20), os eventuais saldos credores e compensações de pagamentos foram sendo gradativa e integralmente absorvidos e compensados nas faturas subsequentes da contratação, tendo a instituição financeira procedido aos devidos estornos e ajustes de saldo credor, culminando na liquidação e zeramento das obrigações pendentes sem qualquer retenção indevida de valores. Não se vislumbra, assim, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a ensejar repetição de indébito (simples ou em dobro), visto que os descontos decorreram do exercício regular de direito na amortização de compras efetuadas pelo próprio consumidor, com imediata compensação de créditos nos meses subsequentes. Do mesmo modo, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais. Não houve cobrança vexatória, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, tratando-se a controvérsia de mero desacordo pontual no fluxo operacional de lançamentos e compensações de cartão de crédito, o qual configura mero dissabor do cotidiano, sem repercussão jurídica imaterial. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Banco réu, resta prejudicado, tendo em vista que os débitos já foram devidamente processados e regularizados no fluxo normal das faturas emitidas. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com esteio no art. 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do BANCO MASTER S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo Banco Master S/A. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular

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