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8000801-17.2026.8.05.0173

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000801-17.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 564893853). A parte demandante sustenta, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 174.018.498-7 e que foi surpreendida com averbações referentes ao contrato nº 90127103493, com desconto mensal no montante de R$ 103,00 (cento e três reais), o qual alega ser fruto de um "refinanciamento disfarçado e automático", perfectibilizado sem a sua ciência ou anuência, com inobservância aos deveres de informação e transparência. Aduz, ainda, ser pessoa com limitações de linguagem formal (analfabeta funcional), requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, cancelamento da avença, restituição em dobro dos valores debitados (R$ 7.004,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruíram a inicial: documento de identificação (ID 564896812), comprovante de endereço (ID 564896813), procuração ad judicia (ID 564896814), declaração de hipossuficiência econômica (ID 564896815), Histórico de Empréstimos Consignados - HISCON (ID 564896816), extratos bancários (ID 564896817) e contrato de honorários advocatícios (ID 564896818). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos processuais e dos documentos instrutórios revela a necessidade de saneamento prévio e de adequação ao rito da Lei nº 9.099/1995, antes de qualquer apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 1. Do Contrato de Honorários Advocatícios e da Manifesta Desproporcionalidade Verifica-se que a parte autora fez acostar aos autos o instrumento particular de prestação de serviços e contrato de honorários advocatícios (ID 564896818). A leitura das cláusulas contratuais revela obrigações cumulativas excessivamente onerosas e manifestamente desproporcionais frente à vulnerabilidade da demandante e à natureza da demanda perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, constata-se a estipulação de: Honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre qualquer vantagem econômica auferida (Cláusula 3); Cobrança autônoma de 01 (um) salário mínimo vigente pela mera concessão de medida liminar (Cláusula 3, Parágrafo Primeiro); Cobrança de 01 (um) salário mínimo vigente a título de cancelamento do contrato fraudulento (Cláusula 3, Parágrafo Segundo); Taxa anual compulsória de 10% (dez por cento) do salário mínimo para a suposta "manutenção do processo" (Cláusula 3, Parágrafo Sétimo); Retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor decorrente de eventuais astreintes executadas (Cláusula 3, Parágrafo Décimo); Cobrança de percentuais mensais ou trimestrais adicionais calculados sobre o salário mínimo para a simples prestação de informações processuais ao outorgante (Cláusula 5). A cumulação cumulativa e simultânea dessas verbas confisca, na prática, parcela substancial e por vezes superior ao próprio proveito econômico que a parte autora almeja receber, contrariando as balizas da razoabilidade, da moderação, do dever de proteção ao consumidor vulnerável e das normas ético-disciplinares que vedam o locupletamento do causídico em patamar desproporcional à pretensão tutelada (art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 421-A c/c art. 422 do Código Civil). 2. Da Divergência entre a Causa de Pedir e o Conteúdo Probatório (HISCON e Extratos) A narrativa inicial imputa à instituição financeira ré a conduta ilícita de refinanciamento não autorizado sobre o contrato nº 90127103493. Todavia, a análise minuciosa do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 564896816, p. 3 e 6) aponta que o referido contrato teve origem na contratação nº 010011949114 em 14/10/2020 junto ao Banco C6 Consignado S.A. (CBC 626), e que, em 14/08/2023, houve a averbação de "Exclusão por troca de titularidade", passando o vínculo a figurar sob a modalidade "Migrado do contrato 90127103493 CBC 626" perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (banco 033). Não se depreende do extrato a imposição de novo contrato de refinanciamento que tenha gerado ampliação unilateral de parcelas ou cobrança duplicada com o contrato primitivo, mas sim operação de cessão/migração de carteira. Ademais, no extrato bancário colacionado pela própria requerente (ID 564896817, p. 1), consta a realização de crédito em sua conta corrente no dia 14/08/2023, via TED, no valor de R$ 540,54 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), remetido exatamente pelo Banco C6 Consignado S.A., coincidindo com a data da migração averbada. Desse modo, impõe-se à parte autora o dever de esclarecer a dinâmica dos fatos à luz dos próprios documentos que anexou, pontuando a exata ilicitude imputada à parte ré (se questiona a contratação originária do ano de 2020, a migração havida em 2023 ou eventual saldo devedor/troco), a fim de viabilizar o contraditório substancial e a delimitação da lide (art. 322 e 324 do CPC). 3. Da Adequação dos Requerimentos Citatórios ao Rito da Lei nº 9.099/1995 A autora formulou requerimento de citação da empresa requerida exclusivamente por intermédio de oficial de justiça (ID 564893853, fl. 9, item 11). No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a citação processual orienta-se pela celeridade e pela menor onerosidade, sendo realizada prioritariamente pela via postal ou por meio eletrônico, a teor do art. 18, incisos I e II, da Lei nº 9.099/1995, constituindo a diligência por oficial de justiça modalidade subsidiária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º da Lei nº 9.099/1995: DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC): a) Esclareça minuciosamente os contornos da sua causa de pedir, adequando a narrativa fática às informações constantes no Histórico de Empréstimos - HISCON (ID 564896816, p. 3 e 6 - migração/troca de titularidade da operação nº 90127103493) e ao lançamento de TED no valor de R$ 540,54 constante do seu extrato bancário de 14/08/2023 (ID 564896817, p. 1); b) Adequar o requerimento de citação à regra do art. 18 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE o ilustre patrono da parte autora para que tome ciência da apontada desproporcionalidade das cláusulas constantes no contrato de honorários advocatícios acostado no ID 564896818, facultando-lhe a regularização ou manifestação cabível. Cumpridas integralmente as determinações supra, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data do sistema. KAROLINE CANDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

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