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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000801-02.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ALMIR ALBUQUERQUE VIEIRA Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) REQUERIDO: BARBARA DINAJARA BORGES MOURA Advogado(s): DECISÃO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda e convivência ajuizada por Almir Albuquerque Vieira em face de Barbara Dinajara Borges Moura (ID 564918598). Na petição inicial, o autor afirma que manteve relacionamento em regime de união estável com a ré pelo período aproximado de dez anos, consignando, contudo, o lapso temporal de 10 de outubro de 2026 a 05 de janeiro de 2026 (ID 564918598). Noticia que da convivência advieram três filhos comuns, todos menores impúberes: Arthur Borges de Albuquerque, Anna Clara Borges Vieira e Almir Albuquerque Vieira Filho (ID 564918598). No aspecto patrimonial, alega que o imóvel residencial principal situado na Rua Francisco Alencar, nº 841, Vila Projeto, Formosa do Rio Preto/BA, já lhe pertencia exclusivamente antes do início da união, cabendo partilha apenas das benfeitorias acrescidas pelo casal (ID 564918598). Arrola ainda como bens sujeitos à meação: a) uma casa com ponto comercial na Rua Francisco Alencar, nº 841; b) uma chácara situada na localidade Canadá (Chácara nº 45, Quadra C); c) uma motocicleta Honda Biz, placa RDE2E51; d) uma motocicleta Honda CG, placa JOD 0591; e e) um automóvel Fiat Uno, placa NZP 6748 (ID 564918598). Quanto aos interesses dos infantes, formulou proposta de pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e postulou a regulamentação do direito de visitas em seu favor aos finais de semana e períodos de férias escolares (ID 564918598). Com a exordial, o autor instruiu o feito com: a) Procuração com poderes gerais para o foro e declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo requerente (ID 564918600); b) Documentos de identificação e certidões de nascimento dos filhos menores e cópias de documentos pessoais da ré (ID 564918602); c) Documentos dos veículos automotores (CRLV das motocicletas de placas RDE2E51 e JOD 0591 e do veículo Fiat Uno de placa NZP 6748) e Instrumento Particular de Compra e Venda referente a imóvel urbano situado na Rua Francisco Alencar, firmado com Jacy de Sene Corado em 07 de novembro de 2015 (ID 564918605); d) Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado com a Imobiliária e Incorporadora Realiza Ltda., datado de 30 de junho de 2025, referente à Chácara nº 45, Quadra C, do loteamento Chácaras Canadá (ID 564918606). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial constitui a peça delimitadora da lide e deve preencher com exatidão os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, assegurando a certeza do pedido e a clareza da causa de pedir, em conformidade com o artigo 319, incisos III e IV, do estatuto processual civil. O exame da petição inicial revela evidente inconsistência fática e cronológica na delimitação do período de convivência da união estável (ID 564918598). Com efeito, a parte autora apontou como marco inicial a data de 10 de outubro de 2026 e como termo final a data de 05 de janeiro de 2026 (ID 564918598), indicando data de início posterior ao próprio término afirmado, além de fazer menção a marco temporal ainda não alcançado pelo calendário civil vigente à época da propositura da demanda (ID 564918598). A adequada fixação dos marcos temporais de início e de término da convivência more uxorio revela-se imprescindível para o deslinde do feito, na medida em que a união estável decorre de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723, caput, do Código Civil. É imperioso, portanto, que a parte autora individualize e esclareça a causa de pedir exclusivamente quanto à existência, aos contornos fáticos e ao período preciso da união estável. Por outro lado, cumpre esclarecer que o exame meritório das matérias relativas à divisão patrimonial e às questões parentais (guarda, regime de convivência e alimentos dos infantes) ficará postergado para momento processual oportuno. A existência ou não da união estável e a definição exata de seu período constituem questão prejudicial direta em relação ao regime de bens e à respectiva partilha. De igual modo, a organização e instrução sobre o vínculo familiar entre os conviventes orientará o subsequente equacionamento da convivência familiar e dos encargos alimentares dos filhos comuns, viabilizando o regular contraditório da ré e a oportuna intervenção do Ministério Público. Verificada a irregularidade formal e a deficiência na descrição fática essencial à tutela declaratória pretendida, impõe-se a incidência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte autora a respectiva emenda no prazo legal de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) esclarecer e delimitar com precisão os marcos temporais (datas de início e término) da alegada união estável mantida com a ré, retificando o lapso cronológico confuso constante da narrativa inicial; b) especificar, de forma clara e objetiva, os fatos que evidenciam a convivência pública, contínua, duradoura e com a finalidade de constituir família havida entre os companheiros ao longo desse período. Fica expressamente esclarecido que a presente determinação restringe-se exclusivamente ao reconhecimento e aos contornos da união estável, ficando a deliberação acerca da divisão patrimonial, da guarda, da convivência e da pensão alimentícia dos infantes postergada para momento processual oportuno. Formosa do Rio Preto/BA, 8 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito