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8000800-80.2022.8.05.0267

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000800-80.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): EWERTON ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA71228), LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA71136), CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA74002), ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL (OAB:SP347806) APELADO: NOEME BRANTES SILVA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela Exequente no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual atualiza o débito e reitera o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Conforme informado e comprovado nos autos, foram realizados dois depósitos judiciais, nos valores originários de R$ 8.712,19, sob o ID nº 563441728, e R$ 11.634,32, sob o ID nº 564609513, totalizando R$ 20.346,51. A Exequente apresentou memória de cálculo que alcança, até o momento, R$ 26.057,70, permanecendo saldo mínimo de R$ 5.711,19, sem prejuízo da atualização posterior. Desse modo, considerando que os depósitos judiciais já se encontram à disposição deste Juízo e que o seu levantamento não implica, por si só, reconhecimento de quitação integral da obrigação, DEFIRO o pedido de levantamento. Assim, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados sob os IDs nº 563441728 e 564609513, acrescidos dos rendimentos e demais atualizações incidentes sobre a conta judicial até a efetiva transferência, para os dados bancários indicados pela Exequente. Considerando, ainda, que o valor depositado de R$ 20.346,51 não é suficiente para a satisfação do débito apontado de R$ 26.057,70, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS para que efetuem o pagamento do saldo remanescente de, no mínimo, R$ 5.711,19, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, incluindo-se a atualização dos honorários sucumbenciais, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Após, comprovado o pagamento integral, voltem conclusos para análise da satisfação da obrigação. Não havendo pagamento, certifique-se e prossiga-se com a execução, mediante adoção das medidas constritivas cabíveis, observando-se o valor atualizado do débito. Cumpra-se. Intime-se Una, datado e assinado eletronicamente Sami Storch Juiz de Direito Substituto

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