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8000800-71.2024.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000800-71.2024.8.05.0021 EXEQUENTE: NAPOLEAO PEREIRA MOURA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 575902206) em face da decisão interlocutória proferida ao ID 569417881. Sustenta a embargante a existência de contradição e erro de premissa, argumentando que sua manifestação de ID 556075015 limitou-se a discutir a data do cumprimento da obrigação de fazer, não correspondendo à impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525 do CPC. Aponta incoerência na decisão ao julgar procedente a fase executiva e rejeitar impugnação inexistente, ao mesmo tempo em que determinou a intimação para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC com posterior abertura de prazo de defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e a anotação de exclusividade das intimações em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/BA 60.908-A). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões ao ID 575927412, postulando a rejeição do recurso ou, subsidiariamente, o esclarecimento integrativo sem efeitos modificativos, ressaltando a ausência de prejuízo processual e a higidez do valor consolidado a título de astreintes. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante, exclusivamente no tocante à impropriedade terminológica constante da fundamentação e do dispositivo do pronunciamento embargado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição apresentada pela concessionária ao ID 556075015 consubstanciou manifestação específica acerca da data de efetivação da ligação da energia elétrica, atendendo ao contraditório estabelecido para a liquidação da obrigação de fazer e quantificação das astreintes, não se tratando, formalmente, da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC. Dessa forma, ao fazer constar no dispositivo que "rejeita a impugnação e julga procedente o cumprimento de sentença", a decisão incorreu em inexatidão redacional, porquanto a fase procedimental em curso destinava-se à definição do montante exequendo e à inauguração da fase de pagamento voluntário (art. 523 do CPC). Todavia, o reconhecimento desse equívoco material não confere efeitos infringentes ao recurso quanto ao crédito consolidado. A controvérsia temporal entre a data defendida pela executada (20/08/2025) e a data documentalmente comprovada nos autos (22/10/2025) é juridicamente inócua para a mensuração das astreintes. As multas diárias cominadas na tutela de urgência (teto de R$ 15.000,00) e na sentença (teto de R$ 50.000,00) atingiram seus respectivos limites em 26/11/2024 e 02/04/2025, meses antes de qualquer das datas de cumprimento sustentadas nos autos. Assim, os cálculos homologados no montante de R$ 71.828,63 permanecem válidos, restando preservada à executada a via da impugnação ao cumprimento de sentença para debater as matérias taxativamente autorizadas pelo art. 525, § 1º, do CPC após o transcurso do prazo de pagamento voluntário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sem concessão de efeitos infringentes sobre o valor do crédito, apenas para retificar a fundamentação e o dispositivo da decisão de ID 569417881, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento tardio da obrigação de fazer e FIXO o montante do débito exequendo, nos seguintes termos: a) reconheço que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em 22 de outubro de 2025; b) declaro consolidadas as astreintes decorrentes do descumprimento da tutela provisória e da sentença nos limites fixados nos respectivos títulos, no total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); c) homologo a memória discriminada de cálculo de ID 551697305, fixando o valor atualizado da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais em R$ 6.828,63 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos); d) fixo o crédito exequendo total em R$ 71.828,63 (setenta e um mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo legal sem adimplemento, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do crédito atualizado com os acréscimos legais." Por fim, defiro o pedido de ID 557470135. Proceda o Cartório à atualização cadastral dos patronos da executada, fazendo constar o nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/BA 60.908-A e OAB/MS 6.835) para fins de futuras publicações e intimações no PJe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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