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8000799-80.2026.8.05.0259

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-80.2026.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: EDSON DOS SANTOS e outros Advogado(s): BEATRIZ BITENCOURT (OAB:BA72445) REU: PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDSON DOS SANTOS e MOACIR EVANGELISTA DE JESUS em face de PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA. Narram os autores que residem na mesma localidade do acionado e que este teria iniciado obra além dos limites do respectivo imóvel, com avanço sobre o passeio público e consequente redução da área destinada à circulação de pedestres e à acessibilidade. Sustentam que, apesar de terem buscado solucionar a questão extrajudicialmente, o requerido teria prosseguido com a obra, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata paralisação de toda construção realizada sobre o passeio ou área pública, sob pena de multa diária. Pugnam, ainda, pela intimação do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA para prestar informações e integrar a demanda. Ao final, requerem a declaração de irregularidade da edificação, a demolição da parcela invasora, a recomposição do passeio e a imposição de obrigação de não fazer. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência (IDs 572703385 e 572703387), comprovante de residência (ID 572703386) e fotografias do local (ID 572703388). É o necessário. Passo fundamentar e decidir. Os autores formularam pedido de gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente. No caso concreto, em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação que acompanha a inicial, especialmente os registros fotográficos apresentados, constitui elemento suficiente, em princípio, para conferir plausibilidade à alegação de que a construção em andamento pode estar ocupando ou reduzindo área destinada à circulação de pedestres. A questão possui relevância que transcende o mero interesse individual dos autores. Com efeito, a legislação federal de acessibilidade estabelece que o passeio público constitui elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, destinando-se à circulação de pedestres, inclusive devendo o planejamento e a urbanização dos espaços públicos observar condições de acessibilidade para todas as pessoas. A eventual ocupação particular de área destinada ao passeio público, portanto, não constitui matéria exclusivamente privada, sobretudo quando alegadamente compromete a circulação de pedestres e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também está presente o perigo de dano, pois a continuidade da obra poderá provocar a consolidação física da situação apontada na inicial, dificultando eventual recomposição posterior e ampliando os custos e consequências de uma possível intervenção. A paralisação cautelar da obra, por sua vez, mostra-se medida proporcional e reversível, pois apenas impede, temporariamente, a continuidade de intervenção cuja regularidade ainda será apurada, não implicando, neste momento, determinação de demolição. Ressalte-se que a tutela ora apreciada não importa em juízo definitivo acerca da titularidade ou dos exatos limites da área controvertida, matéria que deverá ser esclarecida no curso da instrução, especialmente mediante informações do Poder Público municipal e, se necessário, prova técnica. Diante desse quadro, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência para impedir a continuidade da obra na área controvertida. No que pertine a participação do Município, verifico que os autores requerem a inclusão do Município de Terra Nova/BA no polo passivo ou, subsidiariamente, sua intimação como terceiro interessado. Por ora, não se mostra necessária a inclusão do Município no polo passivo. A pretensão deduzida na inicial é dirigida, essencialmente, contra a conduta atribuída ao particular, buscando-se impedir a ocupação de área que os autores afirmam ser pública e obter a recomposição do passeio. Todavia, considerando que compete ao Município exercer o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, revela-se pertinente sua participação para esclarecimento da situação urbanística da obra. Assim, deverá o Município ser intimado para prestar informações, sem que isso implique, por ora, sua integração ao polo passivo. À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, apenas para determinar que o requerido PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA: 1). suspenda imediatamente a execução de qualquer obra, ampliação, edificação ou intervenção que avance sobre a área destinada ao passeio público ou que implique redução da faixa de circulação de pedestres no local objeto da demanda; 2). abstenha-se de realizar novas intervenções na área controvertida até ulterior deliberação deste Juízo; 3). cumpra a presente determinação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua intimação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre insuficiente à efetivação da ordem judicial, nos termos dos poderes conferidos ao Juízo para efetivação da tutela provisória. Intime-se o Município de Terra Nova/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações a seguir descritas, encaminhando, se existentes, cópia do alvará, projeto aprovado, licença, procedimento fiscalizatório, planta cadastral e demais documentos relacionados ao imóvel e à obra: a) se existe licença, alvará ou autorização administrativa relacionada à obra; b) se houve fiscalização municipal no local; c) se existe procedimento administrativo instaurado em razão da construção; d) qual a situação urbanística do imóvel; e) se, segundo os cadastros e plantas municipais, a área indicada pelos autores integra o passeio público ou outra área de domínio público; f) se a obra observa os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade aplicáveis ao local. Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e foi proferida com base em cognição sumária, podendo ser revista ou modificada diante de novos elementos probatórios. Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo conciliador. CITE-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados, nos termos do art. 335 do CPC: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando manifestado desinteresse na autocomposição. Advirta-se que a audiência somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC. Intime-se pessoalmente o réu, devendo o oficial de justiça certificar o estado aparente da obra e, se possível, registrar fotografias atuais. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a presente decisão força de mandado de citação e intimação. TERRA NOVA/BA, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-80.2026.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: EDSON DOS SANTOS e outros Advogado(s): BEATRIZ BITENCOURT (OAB:BA72445) REU: PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDSON DOS SANTOS e MOACIR EVANGELISTA DE JESUS em face de PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA. Narram os autores que residem na mesma localidade do acionado e que este teria iniciado obra além dos limites do respectivo imóvel, com avanço sobre o passeio público e consequente redução da área destinada à circulação de pedestres e à acessibilidade. Sustentam que, apesar de terem buscado solucionar a questão extrajudicialmente, o requerido teria prosseguido com a obra, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata paralisação de toda construção realizada sobre o passeio ou área pública, sob pena de multa diária. Pugnam, ainda, pela intimação do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA para prestar informações e integrar a demanda. Ao final, requerem a declaração de irregularidade da edificação, a demolição da parcela invasora, a recomposição do passeio e a imposição de obrigação de não fazer. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência (IDs 572703385 e 572703387), comprovante de residência (ID 572703386) e fotografias do local (ID 572703388). É o necessário. Passo fundamentar e decidir. Os autores formularam pedido de gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente. No caso concreto, em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação que acompanha a inicial, especialmente os registros fotográficos apresentados, constitui elemento suficiente, em princípio, para conferir plausibilidade à alegação de que a construção em andamento pode estar ocupando ou reduzindo área destinada à circulação de pedestres. A questão possui relevância que transcende o mero interesse individual dos autores. Com efeito, a legislação federal de acessibilidade estabelece que o passeio público constitui elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, destinando-se à circulação de pedestres, inclusive devendo o planejamento e a urbanização dos espaços públicos observar condições de acessibilidade para todas as pessoas. A eventual ocupação particular de área destinada ao passeio público, portanto, não constitui matéria exclusivamente privada, sobretudo quando alegadamente compromete a circulação de pedestres e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também está presente o perigo de dano, pois a continuidade da obra poderá provocar a consolidação física da situação apontada na inicial, dificultando eventual recomposição posterior e ampliando os custos e consequências de uma possível intervenção. A paralisação cautelar da obra, por sua vez, mostra-se medida proporcional e reversível, pois apenas impede, temporariamente, a continuidade de intervenção cuja regularidade ainda será apurada, não implicando, neste momento, determinação de demolição. Ressalte-se que a tutela ora apreciada não importa em juízo definitivo acerca da titularidade ou dos exatos limites da área controvertida, matéria que deverá ser esclarecida no curso da instrução, especialmente mediante informações do Poder Público municipal e, se necessário, prova técnica. Diante desse quadro, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência para impedir a continuidade da obra na área controvertida. No que pertine a participação do Município, verifico que os autores requerem a inclusão do Município de Terra Nova/BA no polo passivo ou, subsidiariamente, sua intimação como terceiro interessado. Por ora, não se mostra necessária a inclusão do Município no polo passivo. A pretensão deduzida na inicial é dirigida, essencialmente, contra a conduta atribuída ao particular, buscando-se impedir a ocupação de área que os autores afirmam ser pública e obter a recomposição do passeio. Todavia, considerando que compete ao Município exercer o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, revela-se pertinente sua participação para esclarecimento da situação urbanística da obra. Assim, deverá o Município ser intimado para prestar informações, sem que isso implique, por ora, sua integração ao polo passivo. À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, apenas para determinar que o requerido PAULO SERGIO NASCIMENTO SILVA: 1). suspenda imediatamente a execução de qualquer obra, ampliação, edificação ou intervenção que avance sobre a área destinada ao passeio público ou que implique redução da faixa de circulação de pedestres no local objeto da demanda; 2). abstenha-se de realizar novas intervenções na área controvertida até ulterior deliberação deste Juízo; 3). cumpra a presente determinação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua intimação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre insuficiente à efetivação da ordem judicial, nos termos dos poderes conferidos ao Juízo para efetivação da tutela provisória. Intime-se o Município de Terra Nova/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações a seguir descritas, encaminhando, se existentes, cópia do alvará, projeto aprovado, licença, procedimento fiscalizatório, planta cadastral e demais documentos relacionados ao imóvel e à obra: a) se existe licença, alvará ou autorização administrativa relacionada à obra; b) se houve fiscalização municipal no local; c) se existe procedimento administrativo instaurado em razão da construção; d) qual a situação urbanística do imóvel; e) se, segundo os cadastros e plantas municipais, a área indicada pelos autores integra o passeio público ou outra área de domínio público; f) se a obra observa os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade aplicáveis ao local. Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e foi proferida com base em cognição sumária, podendo ser revista ou modificada diante de novos elementos probatórios. Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo conciliador. CITE-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados, nos termos do art. 335 do CPC: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando manifestado desinteresse na autocomposição. Advirta-se que a audiência somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC. Intime-se pessoalmente o réu, devendo o oficial de justiça certificar o estado aparente da obra e, se possível, registrar fotografias atuais. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a presente decisão força de mandado de citação e intimação. TERRA NOVA/BA, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito

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