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8000799-55.2024.8.05.0193

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-55.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: VERA LUCIA CARDOSO XAVIER Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Considerando o retorno negativo da carta de citação da parte ré, com a informação de que "mudou-se", INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 573700632. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar sua regular citação e a formação da relação processual, sob pena de extinção do feito. Diante da proximidade da data designada e da ausência de citação da parte ré, RETIRE-SE o feito da pauta da Semana de Conciliação do dia 25/09/2026. Informado o novo endereço, fica desde já autorizada a Serventia a designar audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC da Comarca de Vitória da Conquista, em data e horário a serem oportunamente informados, promovendo-se as intimações e demais diligências necessárias. 1. Advertências legais (art. 334, §§ 8º, 9º e 10º, do CPC) As partes deverão ser cientificadas de que: a) o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida; b) deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos; c) poderão constituir representante por procuração específica com poderes para transigir. 2. Citação e intimação Cite-se e intime-se a parte requerida, constando no mandado/ofício: advertências do art. 334 do CPC;possibilidade de contestação em 15 dias, caso não haja acordo;prazo iniciando-se na data da audiência (art. 335, I, CPC);determinação de inversão do ônus da prova. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a). 3. Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada (STJ, Segunda Seção, EREsp 422.778/SP), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. O requerido deverá apresentar: - documentos relativos ao contrato;- histórico de descontos;- comprovantes de cobrança;- demais documentos necessários ao deslinde do feito. Esta determinação deverá constar no mandado de citação. 4. Providências Atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta. Expedientes necessários. P.I.C. Piatã/BA, na data da assinatura eletrônica. Camila Sousa Pinto de AbreuJuíza de Direito

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