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8000798-72.2020.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-72.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROSA DOS SANTOS DA COSTA e outros (3) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398-A), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826-A), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947-A), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), LUCIANA SOUSA VISCO COSTA (OAB:BA21287-A) APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), LUCIANA SOUSA VISCO COSTA (OAB:BA21287-A), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947-A), LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398-A), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826-A), FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB:RN5688) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME (ID 105791869), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93735041): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE LEGAL DO TRANSPORTADOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação interpostos por Rosa dos Santos da Costa, JMT Transportes e Serviços de Locação LTDA - ME e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória por acidente automobilístico ocorrido na rodovia BA-093, em 17/06/2018, fixando indenização por danos morais em R$ 100.000,00 à genitora da vítima Josefina dos Santos da Costa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação adequada, violação ao princípio da dialeticidade e ausência de apreciação conjunta de processos conexos; (ii) saber se JMT e Petrobras devem responder solidariamente pelos danos, à luz das excludentes do art. 12 da Lei 11.442/2007 e da teoria do risco-proveito; (iii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão da embriaguez; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares, porquanto a intimação eletrônica pelo PJe é válida, a dialeticidade foi observada e a ausência de julgamento conjunto de autos conexos não trouxe prejuízo processual. 4. A JMT responde solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, diante da negligência do preposto e da falha na fiscalização do transporte. A excludente do art. 12 da Lei 11.442/2007 não alcança terceiros lesados. 5. A Petrobras responde solidariamente com fundamento no art. 927, parágrafo único, do CC e na teoria do risco-proveito, pois se beneficiava economicamente da atividade de transporte, integrando a cadeia de risco. 6. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou configurada, pois a embriaguez não guarda nexo causal direto com o evento, cuja causa determinante foi a projeção do braço de estabilização da sonda sobre a pista. 7. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e deste TJ/BA em casos análogos envolvendo morte de ente familiar, devendo ser majorado para R$ 150.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelos da JMT e da Petrobras desprovidos. Apelo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 150.000,00. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do transportador e da tomadora do serviço é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do CC, à luz da teoria do risco-proveito." "A excludente do art. 12 da Lei 11.442/2007 não se aplica a terceiros lesados." "A constatação de embriaguez da vítima não implica, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, exigindo prova do nexo causal." "Em casos de morte de ente familiar decorrente de acidente automobilístico, o valor de R$ 150.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os precedentes do STJ e do TJ/BA." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933; Lei 11.442/2007, art. 12; CTB, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.03.2022; TJ-BA, Apelação 80005340320218050082; TJ-BA, Apelação 00014452820138050052; TJ-BA, APL 00043297420108050039; TJ-BA, APL 01611450920078050001. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (ID 103538081). Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 406, § 1º. 944 e 945, do Código Civil, o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 12, da Lei n.º 11.442/2007. O recurso foi impugnado (ID's 106514643, 107806702 e 107864309). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos art. 406, § 1º, do Código Civil e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - incidência do Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça: No que pertine aos consectários legais, o aresto vergastado assentou-se do seguinte modo (ID 93735041): […] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, afastando as preliminares arguidas pelos recorrentes e, no mérito, negar provimento aos apelos das empresas rés, e dar provimento ao apelo da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com juros de mora e correção monetária calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, ficando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de juros ou correção.mantendo a sentença em todos os seus termos. No julgamento do Recurso Especial n.º 11110547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a discutir "a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS", fixando a seguinte tese: TEMA 112/STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2070882/RS e 2199164/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024", fixando a seguinte tese: TEMA 1.368/STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. […]. III. Razões de decidir 4. […]. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.[…]. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destaquei) No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido está integralmente alinhado com as orientações fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 112 e 1.368 do STJ, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negando-se seguimento ao Recurso Especial. 3. Da contrariedade ao art. 12, da Lei n.º 11.442/2007: No que pertine a responsabilidade civil da recorrente, o aresto consignou que (ID 93735041): […] No caso concreto, a Petrobras, ao contratar a PERBRÁS para prestação de serviços especializados de perfuração, inseriu em sua cadeia produtiva o risco inerente ao transporte rodoviário de equipamentos de grande porte e complexidade técnica. O fato de ter contratado a PERBRÁS, que por sua vez subcontratou a JMT, não afasta sua responsabilidade perante terceiros lesados, eis que as cláusulas contratuais internas, que visam a distribuir responsabilidades entre os contratantes, não são oponíveis às vítimas, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos. Ademais, a omissão da Petrobras no dever de fiscalizar a cadeia de prestadores de serviços por ela contratados, permitindo que equipamentos críticos fossem transportados sem a observância de procedimentos adequados de segurança, configura culpa in eligendo e culpa in vigilando, atraindo sua responsabilidade civil subjetiva, para além da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Portanto, a condenação solidária da Petrobras encontra fundamento na interpretação sistemática dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil, à luz da teoria do risco-proveito, sendo irrelevante a alegação de inexistência de vínculo jurídico direto com a JMT ou de participação imediata de seus prepostos no evento danoso. Cumpre ressaltar que, para além da responsabilidade civil fundada no Código Civil, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". As vítimas fatais do acidente, embora não fossem consumidoras diretas dos serviços de transporte ou de perfuração prestados pelas rés, foram atingidas por falha na prestação desses serviços, inserindo-se, portanto, no conceito de consumidores por equiparação. Consequentemente, aplica-se ao caso concreto o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os causadores do dano, dispensando-se a demonstração de hierarquia ou subordinação entre os fornecedores. Nesse contexto, a PETROBRAS, a PERBRÁS e a JMT, integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados às vítimas, independentemente da relação contratual interna estabelecida entre elas, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços. Assim, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1. A tomadora do serviço de transporte de cargas somente será objetivamente responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. te responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação . 2. Ausência de prequestionamento da tese relativa à ausência de vínculo de preposição entre aqueles que integram o polo passivo da demanda. 3. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça perquirir sobre esse tema, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1870869 TO 2020/0088242-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 944 e 945, do Código Civil: Quanto ao valor indenizatório, o acórdão definiu que (ID 93735041): […] No caso concreto, o valor de R$ 100.000,00 fixado pela sentença, embora não seja irrisório, mostra-se aquém dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para casos análogos envolvendo morte de ente familiar em acidentes automobilísticos. A perda de um filho representa uma das mais profundas e devastadoras experiências que um ser humano pode enfrentar. A dor da genitora Rosa dos Santos da Costa, que viu sua filha Josefina ceifada prematuramente em acidente evitável, é imensurável e irreparável. O sofrimento psicológico, o abalo emocional e o vazio deixado pela perda justificam uma compensação pecuniária que, embora jamais possa restaurar a vida perdida, ao menos reconheça adequadamente a magnitude do dano. Analisando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tem sido reiteradamente aplicado em casos de morte de familiar decorrente de acidente automobilístico, revelando-se como valor razoável, proporcional e adequado à extensão do dano sofrido. […] Insta frisar que tal montante não representa enriquecimento ilícito, mas sim uma justa compensação pela perda irreparável sofrida, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos semelhantes, promovendo isonomia e tratamento equitativo entre jurisdicionados em situações análogas. Por outro lado, o valor pleiteado pela autora, equivalente a 500 salários mínimos, mostra-se excessivo e desproporcional, destoando dos parâmetros jurisprudenciais consolidados e podendo configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual não merece acolhida integral. Portanto, merece parcial provimento o recurso da autora Rosa dos Santos da Costa para majorar a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Assim, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA . MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1900659 PI 2021/0146764-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (destaquei) 5. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, e não admito o recurso com relação a matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//

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