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8000798-03.2025.8.05.0010

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000798-03.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: DELIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença relativo à obrigação de fazer decorrente do título judicial coletivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, ajuizado por Delio Oliveira Santos em face do Estado da Bahia (ID 501096705). Narra a parte exequente ser servidor público aposentado do magistério estadual e titular do direito à paridade remuneratória (ID 501098118). Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico, nos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Estado da Bahia que gozam da referida paridade (ID 501098112). Requer a implementação em folha de pagamento da aludida gratificação no percentual legal, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento, o desconto de honorários contratuais diretamente em folha e a fixação de honorários sucumbenciais executivos (ID 501096705). Por meio de despacho inicial (ID 501568425), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e ordenada a citação e intimação do Estado da Bahia para cumprimento da obrigação de fazer ou apresentação de impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 507418105). Em sede preliminar, arguiu: a) necessidade de apresentação de procuração atualizada; b) necessidade de adequação e retificação do valor da causa; c) suspensão do processo com base no Tema nº 1.169 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ou extinção por ausência de prévia liquidação; d) ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que as associações genéricas atuam apenas como representantes processuais, exigindo-se filiação e autorização prévia na fase de conhecimento. No mérito, alegou: e) inexigibilidade da obrigação e perda superveniente do objeto, aduzindo que a GEAC já teria sido incorporada ao regime de subsídio e à vantagem pessoal instituídos pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria bis in idem e ensejaria hipótese de liquidação com dano zero; f) necessidade de computar a GEAC dentro do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), vedando sua incidência autônoma; g) descabimento de multa cominatória diária; h) indevida fixação de honorários sucumbenciais executivos; i) impossibilidade de desconto de honorários advocatícios contratuais em contracheque; j) prequestionamento de dispositivos normativos. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 559233807), rebatendo todas as preliminares e defendendo a higidez do título executivo e a impossibilidade de reabertura do debate sobre a absorção da GEAC pelo regime de subsídio, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Juntou contracheques e precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 559233808, ID 559241259 e ID 559241260). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 560800110). É o relatório em síntese. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas De início, afasta-se a preliminar de irregularidade de representação por suposta antiguidade da procuração. O instrumento de mandato conferido pelo exequente (ID 501098115) preenche todos os requisitos previstos no artigo 654 do Código Civil e outorga poderes específicos para a defesa dos interesses funcionais e para a execução do julgado. Pelo princípio da continuidade do mandato, a procuração judicial não perde a eficácia pelo mero decurso do tempo, cessando apenas pelas causas expressamente previstas em lei, como revogação ou renúncia (artigo 682 do Código Civil), circunstâncias inocorrentes no caso. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A petição inicial indicou como valor da causa a quantia correspondente a 12 (doze) prestações vincendas do incremento pretendido a título de GEAC (ID 501096705), critério que atende de modo estrito à diretriz do artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, refletindo o proveito econômico imediato buscado na obrigação de fazer. No que tange ao pedido de suspensão do processo pelo Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou de extinção por falta de liquidação prévia, a insurgência não merece acolhimento. A presente demanda veicula unicamente cumprimento individual de obrigação de fazer, cujo título judicial fixou parâmetros objetivos e líquidos para a implementação da gratificação no percentual certo de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 501098112). A definição do comando não depende de prévia apuração fática complexa por procedimento comum. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela inaplicabilidade da suspensão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos de obrigação de fazer. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. O título executivo foi formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associações legalmente constituídas, atuando na qualidade de substitutas processuais extraordinárias (artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130), assentou a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para que o servidor se beneficie da eficácia subjetiva da coisa julgada mandamental coletiva. Ademais, a matéria foi expressamente decidida no acórdão exequendo (ID 501098112), operando-se a preclusão máxima da coisa julgada material (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). 2.2. Do Mérito do Cumprimento de Sentença: Imutabilidade da Coisa Julgada e Implementação da GEAC No mérito, a pretensão da Fazenda Pública de rediscutir a compatibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio e com a vantagem pessoal da Lei Estadual nº 12.578/2012 esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. Ao proferir o acórdão no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal enfrentou de forma exaustiva e direta a exata tese formulada pelo Estado da Bahia, rejeitando a alegação de bis in idem ou incompatibilidade do benefício com a reestruturação da Lei Estadual nº 12.578/2012 (ID 501098112 e ID 501096708). A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, conforme dispõe o artigo 508 do mesmo diploma legal. É vedado à parte executada, na fase de cumprimento de sentença, reeditar argumentos já expressamente apreciados e desacolhidos na fase de cognição para tentar desconstituir a eficácia do título. Conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 impede a renovação da tese de absorção pelo subsídio ou liquidação com dano zero: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038727-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DIVA MARIA MELLO MUNIZ Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PARTE AGRAVADA INATIVA. PARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM A PARCELA ÚNICA. BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. TESE DE INCLUSÃO DA GEAC DENTRO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implementação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC - no percentual de 31,18% nos proventos da parte agravada, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a obrigação de fazer decorrente do título coletivo é exigível, apesar da alegação estatal de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; (iii) saber se a alegada incorporação da GEAC ao subsídio ou à vantagem pessoal autoriza o reconhecimento de bis in idem, inexigibilidade do título ou "liquidação com dano zero"; e (iv) saber se a GEAC deve ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério ou se pode incidir sobre o vencimento/subsídio considerado para fins de cumprimento do piso. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 4. O título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites nele definidos. 5. A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi enfrentada e afastada no título coletivo, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem a reabertura de discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese defensiva coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial. 7. A alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio ou à vantagem pessoal não afasta, por si só, a obrigação de fazer determinada na origem, pois reproduz premissa jurídica já rejeitada no mandado de segurança coletivo. 8. Eventual abatimento de valores efetivamente pagos, com identidade de natureza e objeto, poderá ser examinado na fase própria de apuração de parcelas pretéritas, desde que demonstrado de forma objetiva e específica, mas não impede a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. 9. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha possui autonomia em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, de modo que controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não obstam, por si sós, o cumprimento da ordem de implementação. 10. A discussão acerca da inclusão da GEAC dentro do Piso Nacional do Magistério não possui aptidão para afastar o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque o título executivo reconheceu a incidência da gratificação nos limites definidos na decisão coletiva, não sendo possível rediscutir, na fase executiva, a composição jurídica da remuneração da carreira para esvaziar a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 2. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 impede a rediscussão, na fase executiva, da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, bem como da alegada incorporação da verba ao subsídio, à vantagem pessoal ou ao Piso Nacional do Magistério. 3. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC deve prosseguir, sem prejuízo da apuração de valores pretéritos e de eventual abatimento de parcelas comprovadamente pagas com identidade de natureza e objeto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 502, 507, 508, 525, § 12, 535, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.578/2012; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038727-66.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada DIVA MARIA MELLO MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038727-66.2026.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 28/07/2026 ) Do mesmo modo, este Tribunal assentou de forma reiterada que o regime de subsídio e a reestruturação remuneratória não obstam a implantação da GEAC assegurada no julgado coletivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. SERVIDORA INATIVA. PARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. SUPOSTA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO E À VPNI. BIS IN IDEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC - no percentual de 31,18% nos proventos de servidora inativa do magistério público estadual, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a obrigação de fazer decorrente do título coletivo é exigível, apesar da alegação estatal de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; e (iii) saber se a alegada incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI autoriza o reconhecimento de bis in idem, inexigibilidade do título ou "liquidação com dano zero". III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. 4. O título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade, à integração da GEAC em seus vencimentos, proventos ou pensões, observados os limites nele definidos. 5. A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi enfrentada e afastada no título coletivo, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil não autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação rescisória, nem permitem a reabertura de discussão já coberta pela coisa julgada, especialmente quando a tese defensiva coincide com matéria expressamente apreciada no título judicial. 7. A alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio ou à VPNI não afasta, por si só, a obrigação de fazer determinada na origem, pois reproduz premissa jurídica já rejeitada no mandado de segurança coletivo. 8. Eventual abatimento de valores efetivamente pagos, com identidade de natureza e objeto, poderá ser examinado na fase própria de apuração de parcelas pretéritas, mas não impede a implantação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. 9. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha possui autonomia em relação à obrigação de pagar diferenças vencidas, de modo que controvérsias sobre liquidação de valores retroativos não obstam, por si sós, o cumprimento da ordem de implementação. 10. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a discussão sobre incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e sobre suposta incorporação da verba à VPNI não pode ser revolvida na fase executiva, prevalecendo a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à implementação da GEAC impede a rediscussão, na fase executiva, da alegada incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio. 3. A alegação de incorporação da GEAC ao subsídio ou à VPNI não autoriza, por si só, o reconhecimento de inexigibilidade do título ou de liquidação com dano zero, quando fundada em tese já apreciada no processo coletivo. 4. A obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC em folha pode prosseguir, sem prejuízo de eventual apuração de valores pretéritos e abatimento de parcelas comprovadamente pagas com identidade de objeto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, X, e 39, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 502, 507, 508, 525, § 12, 535, § 5º, 536, 537 e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8041023-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 22/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056911-07.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032272-85.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada NICEIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, \__\_ de \_________\_ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032272-85.2026.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 23/07/2026 ) No presente caso, os documentos acostados aos autos comprovam que o exequente é servidor público aposentado do magistério estadual (Portaria de Aposentadoria de ID 501098118 e contracheque de ID 501098119), com ingresso no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória integral. Constata-se ainda que o exequente não aufere atualmente a referida vantagem funcional na proporção de 31,18% (ID 501098119), assistindo-lhe pleno direito à imediata implantação da ordem mandamental. Outrossim, não prospera a alegação estatal de que a gratificação deveria ser absorvida dentro do Piso Nacional do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. O piso nacional corresponde ao valor mínimo devido a título de vencimento básico inicial da carreira, servindo de base de cálculo para a incidência das vantagens remuneratórias legalmente estipuladas, não podendo ser utilizado pelo ente público para abater ou suprimir o percentual da GEAC reconhecido judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a base de cálculo da GEAC incide sobre o vencimento básico reajustado conforme o piso nacional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES Advogado(s):JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRUPO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento individual de sentença originado de mandado de segurança coletivo, determinou a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no patamar de 31,18% sobre os proventos de aposentadoria da servidora inativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta caráter geral e se deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade constitucional; b) se o advento do regime de subsídio fixado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 obsta a referida incorporação; e c) se cabe compensação da vantagem com o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. A GEAC possui evidente caráter genérico e natureza de vantagem de caráter geral, porquanto o seu pagamento foi ampliado sucessivamente pelo legislador estadual para contemplar servidores em diversas situações funcionais, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 156 do STF. 4. A servidora agravada ingressou no serviço público estadual em 01 de agosto de 1982, anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à integralidade da paridade remuneratória. 5. O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não constitui impedimento ao pagamento da gratificação, na medida em que a Administração não se desincumbiu de comprovar a prévia e efetiva incorporação do percentual devido de 31,18% nos proventos de inatividade da agravada, não se configurando bis in idem. 6. O Piso Salarial Nacional do Magistério constitui a base de cálculo correta sobre a qual deve incidir a GEAC, sendo vedada a pretensão do Estado da Bahia de abater ou integrar a referida gratificação dentro do valor do próprio piso salarial. 7. A discussão de matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada material decorrente do writ coletivo é vedada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da eficácia preclusiva do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta natureza de vantagem de caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória. 2. A instituição de regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a implantação da GEAC reconhecida por título judicial coletivo transitado em julgado. 3. A base de cálculo da GEAC incide sobre o vencimento básico reajustado conforme o Piso Nacional do Magistério, sendo vedada a sua compensação ou abatimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o número 8020070-76.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia, e, como agravada, Maria Auxiliadora Britto Neves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020070-76.2026.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 30/07/2026 ) 2.3. Da Tutela Específica e da Fixação de Multa Cominatória Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, o magistrado dispõe do poder-dever de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, com esteio nos artigos 536, caput e parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A imposição de multa diária contra ente público é plenamente admitida pelo ordenamento processual civil e pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 98), funcionando como instrumento de coerção voltado a assegurar a autoridade da ordem judicial e evitar a desídia administrativa injustificada. Destarte, revela-se proporcional e razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.4. Do Desconto de Honorários Advocatícios Contratuais No que tange ao requerimento de dedução dos honorários contratuais diretamente em folha de pagamento sobre as parcelas decorrentes da implantação da GEAC, o pleito comporta acolhimento. A parte exequente celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula expressa que autoriza a dedução do percentual pactuado diretamente sobre os rendimentos auferidos na obrigação de fazer (ID 501098115). O artigo 22, parágrafo 4º, e o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 autorizam a dedução dos honorários mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual nos autos, admitindo-se a execução nos mesmos fólios processuais. Ademais, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil) e havendo autorização expressa e individual do contratante, a jurisprudência autoriza o desconto em folha, observada a margem legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045761-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: EUFRASIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO OBSERVADO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCONTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos da exequente, além de admitir o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais, limitado a 30% da remuneração líquida. Sustenta o agravante a inexigibilidade da obrigação em razão da suposta absorção da vantagem pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a impossibilidade de incidência da GEAC sobre o piso nacional do magistério e a ilegalidade do desconto dos honorários contratuais diretamente na folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria decidida no título executivo judicial acerca da compatibilidade da GEAC com o regime remuneratório por subsídio; (ii) se a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico observado o Piso Nacional do Magistério; e (iii) se é válida a retenção de honorários advocatícios contratuais mediante desconto em folha, limitada a 30% da remuneração líquida do servidor. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à suposta absorção da GEAC pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão exequendo, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. O art. 508 do CPC impede a renovação de alegações que poderiam ter sido opostas no processo de conhecimento, enquanto o art. 509, §4º, do CPC veda a modificação do título judicial durante a fase executiva. 5. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, o Piso Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico, sobre o qual devem incidir as vantagens remuneratórias calculadas com essa base, sendo indevida a compensação da GEAC com complementações destinadas apenas ao alcance do piso nacional. 6. A implementação da GEAC deve observar integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, incidindo sobre o vencimento básico ajustado ao piso nacional vigente, sem compensações ou absorções não previstas na decisão transitada em julgado. 7. É legítimo o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais quando existente autorização contratual, observada a limitação de 30% da remuneração líquida do servidor, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado rediscutir, em cumprimento de sentença, matéria definitivamente apreciada no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada material. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) deve incidir sobre o vencimento básico observado o Piso Nacional do Magistério, não sendo admissível sua compensação com verbas destinadas ao alcance do piso salarial. 3. É válida a retenção de honorários advocatícios contratuais mediante desconto em folha de pagamento do servidor, desde que autorizada contratualmente e limitada a 30% da remuneração líquida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045761-92.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e Agravado, EUFRASIA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045761-92.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/08/2026 ) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de honorários advocatícios, mediante desconto em folha de pagamento: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.440.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 6/2/2017.) Dessa forma, demonstrada a anuência do constituinte no contrato anexado aos autos (ID 501098115), autoriza-se a retenção dos honorários contratuais no percentual contratado de 30% (ou 20% para filiados, conforme pactuado) incidente sobre o proveito econômico decorrente da implantação da obrigação de fazer, observando-se o limite máximo de retenção sobre a remuneração líquida do servidor. 2.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase Executiva Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Tratando-se de execução individual decorrente de título formado em ação coletiva promovida por entidade representativa de classe, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, independentemente de impugnação, ante o trabalho autônomo exigido do patrono para a individualização do direito. Incide sobre a matéria o enunciado da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) A aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça restou reafirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 973 (REsp 1.648.238/RS), assentando que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil não afasta a fixação de honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva. Tal orientação é reiteradamente aplicada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062202-56.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GRACIENY SELMA DIAS SILVA BRITO Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA 973 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345 e reafirmada no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS), estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados". 2. A vedação do art. 85, § 7º, do CPC restringe-se aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública sem atividade cognitiva prévia, não se aplicando às execuções individuais derivadas de sentenças coletivas que exigem atuação advocatícia para apuração e homologação do crédito. 3. Incidência do princípio da causalidade que impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da natureza autônoma e cognitiva do procedimento executivo individual de sentença coletiva. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Petição Cível nº 8062202-56.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, GRACIENY SELMA DIAS SILVA BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8062202-56.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 16/09/2025 ) Assim, tendo o executado sucumbido na impugnação e considerando a causalidade inerente à instauração do cumprimento de sentença coletivo, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à execução, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Estado da Bahia e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Delio Oliveira Santos no presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer consistente na implementação e inclusão, em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do exequente Delio Oliveira Santos (matrícula 11125100 / 111011162), da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico/subsídio, observado o Piso Salarial Nacional do Magistério, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal; b) FIXAR multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Estado da Bahia em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil; c) AUTORIZAR a retenção dos honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento do exequente, em favor do patrono da causa, conforme percentual pactuado no contrato firmado entre as partes (ID 501098115), incidindo sobre as parcelas do proveito econômico decorrente do cumprimento da obrigação de fazer, observando-se o limite máximo legal de 30% da remuneração líquida; d) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais executivos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 345 e com o Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça; e) REGISTRAR a isenção de custas em favor do ente público estadual, ressalvado eventual reembolso de valores adiantados pelo exequente, observada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Andaraí/BA, 27 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito

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