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8000797-80.2022.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000797-80.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MILZA ANA GOMES BENEVIDES Advogado(s): ERLY DE AZEVEDO BATISTA registrado(a) civilmente como ERLY DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA63691), MAURO LUCAS DONATO BARBOSA (OAB:BA71071) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) DECISÃO Vistos. MILZA ANA GOMES BENEVIDES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED SEGURADORA S.A. (originariamente indicada como Unimed Clube de Seguros). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente, postergando-se a análise da tutela antecipada para após a instauração do contraditório. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, a parte autora restou ausente, tendo o Banco Bradesco pugnado pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação A autora emendou a inicial quanto a erro material cadastral do polo passivo, determinando-se a inclusão e a citação da Unimed Seguradora S.A. Citada, a UNIMED SEGURADORA S.A. apresentou contestação A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos da exordial. A demandada Unimed Seguradora S.A. formulou proposta de acordo no valor de R$ 3.500,00, a qual foi expressamente recusada pela autora, tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Passo à deliberação da tutela provisória e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Instaurado o contraditório, impõe-se a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência antecipada, outrora postergado. Conforme se extrai dos autos, em especial da peça contestatória (ID 425736312, pág. 3) e do documento de ID 425736314 colacionado pela corré UNIMED SEGURADORA S.A., o contrato de seguro objeto da presente demanda já se encontra formalmente cancelado junto ao sistema da seguradora, não havendo a continuidade de lançamentos ou cobranças debitadas na conta bancária da autora. Dessa forma, diante da cessação das cobranças e do cancelamento do contrato no curso da marcha processual, operou-se a perda superveniente do objeto quanto à tutela de urgência voltada à suspensão dos débitos, restando ausente o interesse processual no provimento acautelatório/antecipatório neste momento, sem prejuízo da ulterior análise de mérito quanto à declaração definitiva de inexistência do débito, repetição dos valores já descontados e pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da perda superveniente de seu objeto. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pedido formulado na contestação de ID 425736312. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar UNIMED SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06. Da Desabilitação de Patrono Acolho o requerimento de ID 548675428 e determino a desabilitação do advogado Diego Martins de Souza (OAB/BA nº 38.143) do sistema PJe, mantendo-se a representação do Banco Bradesco S.A. pelos demais causídicos constituídos nos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A. não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é verificada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo a instituição financeira gestora da conta corrente em que incidiram os descontos reputados ilícitos, responde perante o consumidor correntista pela higidez e segurança das movimentações ali lançadas (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) dispensa o esgotamento ou a prévia comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial em litígios de consumo. Ademais, o oferecimento de contestação com resistência de mérito demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Do Requerimento de Aplicação de Multa por Ausência em Audiência Indefiro o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. quanto à incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora com expressa cominação penal, somando-se à manifestação posterior de recusa formal a propostas conciliatórias e ao regular prosseguimento do feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência, a validade e a higidez do vínculo contratual de seguro entre a autora e a Unimed Seguradora S.A.; b) A existência de autorização expressa para a efetivação dos débitos automáticos em conta corrente administrada pelo Banco Bradesco S.A.; c) O montante total descontado da conta da autora sob a referida rubrica; d) A demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro do indébito; e) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança da alegação de ausência de contratação e da vulnerabilidade técnica da consumidora perante as instituições requeridas, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe às demandadas o ônus de comprovar a existência da contratação legítima e a regularidade dos descontos efetuados (art. 373, II, do CPC). À autora incumbe a prova do fato constitutivo consubstanciado na comprovação da titularidade da conta e dos descontos impugnados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões de direito pertinentes: a) A aplicação da responsabilidade civil objetiva consumerista (art. 14 do CDC); b) A solidariedade passiva entre a instituição bancária debitante e a empresa beneficiária dos valores (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC); c) A incidência da repetição de indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC e tese do EAREsp 676.608/RJ do STJ); d) A caracterização e a quantificação de indenização a título de danos morais decorrentes de cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar. 5. PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia cinge-se à produção de prova documental. Defiro o requerimento autoral para compelir a instituição bancária a exibir os extratos integrais da movimentação da conta corrente nº 0650134-6 (agência 5234), com o escopo de delimitar o valor exato dos descontos realizados sob a rubrica em questão. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, determino: a) À Secretaria, que proceda à retificação cadastral do polo passivo no sistema PJe para que conste UNIMED SEGURADORA S.A.; b) À Secretaria, que promova a desabilitação do advogado Diego Martins de Souza (OAB/BA nº 38.143); c) A intimação do réu Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacione aos autos os extratos analíticos e completos da conta corrente nº 0650134-6 (agência 5234) compreendendo o período de janeiro de 2021 até a efetiva cessação dos débitos vinculados à "UNIMED CLUBE DE SEGUROS"; d) A intimação das partes sobre os termos desta decisão saneadora, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual restará estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC); Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos concluso para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000797-80.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MILZA ANA GOMES BENEVIDES Advogado(s): ERLY DE AZEVEDO BATISTA registrado(a) civilmente como ERLY DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA63691), MAURO LUCAS DONATO BARBOSA (OAB:BA71071) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) DECISÃO Vistos. MILZA ANA GOMES BENEVIDES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED SEGURADORA S.A. (originariamente indicada como Unimed Clube de Seguros). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente, postergando-se a análise da tutela antecipada para após a instauração do contraditório. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, a parte autora restou ausente, tendo o Banco Bradesco pugnado pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação A autora emendou a inicial quanto a erro material cadastral do polo passivo, determinando-se a inclusão e a citação da Unimed Seguradora S.A. Citada, a UNIMED SEGURADORA S.A. apresentou contestação A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos da exordial. A demandada Unimed Seguradora S.A. formulou proposta de acordo no valor de R$ 3.500,00, a qual foi expressamente recusada pela autora, tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Passo à deliberação da tutela provisória e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Instaurado o contraditório, impõe-se a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência antecipada, outrora postergado. Conforme se extrai dos autos, em especial da peça contestatória (ID 425736312, pág. 3) e do documento de ID 425736314 colacionado pela corré UNIMED SEGURADORA S.A., o contrato de seguro objeto da presente demanda já se encontra formalmente cancelado junto ao sistema da seguradora, não havendo a continuidade de lançamentos ou cobranças debitadas na conta bancária da autora. Dessa forma, diante da cessação das cobranças e do cancelamento do contrato no curso da marcha processual, operou-se a perda superveniente do objeto quanto à tutela de urgência voltada à suspensão dos débitos, restando ausente o interesse processual no provimento acautelatório/antecipatório neste momento, sem prejuízo da ulterior análise de mérito quanto à declaração definitiva de inexistência do débito, repetição dos valores já descontados e pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da perda superveniente de seu objeto. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pedido formulado na contestação de ID 425736312. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar UNIMED SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06. Da Desabilitação de Patrono Acolho o requerimento de ID 548675428 e determino a desabilitação do advogado Diego Martins de Souza (OAB/BA nº 38.143) do sistema PJe, mantendo-se a representação do Banco Bradesco S.A. pelos demais causídicos constituídos nos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A. não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é verificada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo a instituição financeira gestora da conta corrente em que incidiram os descontos reputados ilícitos, responde perante o consumidor correntista pela higidez e segurança das movimentações ali lançadas (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) dispensa o esgotamento ou a prévia comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial em litígios de consumo. Ademais, o oferecimento de contestação com resistência de mérito demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Do Requerimento de Aplicação de Multa por Ausência em Audiência Indefiro o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. quanto à incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora com expressa cominação penal, somando-se à manifestação posterior de recusa formal a propostas conciliatórias e ao regular prosseguimento do feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência, a validade e a higidez do vínculo contratual de seguro entre a autora e a Unimed Seguradora S.A.; b) A existência de autorização expressa para a efetivação dos débitos automáticos em conta corrente administrada pelo Banco Bradesco S.A.; c) O montante total descontado da conta da autora sob a referida rubrica; d) A demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro do indébito; e) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança da alegação de ausência de contratação e da vulnerabilidade técnica da consumidora perante as instituições requeridas, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe às demandadas o ônus de comprovar a existência da contratação legítima e a regularidade dos descontos efetuados (art. 373, II, do CPC). À autora incumbe a prova do fato constitutivo consubstanciado na comprovação da titularidade da conta e dos descontos impugnados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões de direito pertinentes: a) A aplicação da responsabilidade civil objetiva consumerista (art. 14 do CDC); b) A solidariedade passiva entre a instituição bancária debitante e a empresa beneficiária dos valores (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC); c) A incidência da repetição de indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC e tese do EAREsp 676.608/RJ do STJ); d) A caracterização e a quantificação de indenização a título de danos morais decorrentes de cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar. 5. PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia cinge-se à produção de prova documental. Defiro o requerimento autoral para compelir a instituição bancária a exibir os extratos integrais da movimentação da conta corrente nº 0650134-6 (agência 5234), com o escopo de delimitar o valor exato dos descontos realizados sob a rubrica em questão. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, determino: a) À Secretaria, que proceda à retificação cadastral do polo passivo no sistema PJe para que conste UNIMED SEGURADORA S.A.; b) À Secretaria, que promova a desabilitação do advogado Diego Martins de Souza (OAB/BA nº 38.143); c) A intimação do réu Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacione aos autos os extratos analíticos e completos da conta corrente nº 0650134-6 (agência 5234) compreendendo o período de janeiro de 2021 até a efetiva cessação dos débitos vinculados à "UNIMED CLUBE DE SEGUROS"; d) A intimação das partes sobre os termos desta decisão saneadora, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual restará estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC); Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos concluso para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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