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Processo 8000796-03.2026.8.05.0138

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000796-03.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO. DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora, em síntese, que "ao conferir o extrato da conta, percebeu descontos de parcelas descritas nos documentos como CART CRED ANUID. Com isso, o autor procurou imediatamente os prepostos do Banco Bradesco, ao passo que foi informado que referidas cobranças se tratavam de cartão de crédito supostamente contratado junto à ré. No entanto, o autor nunca contratou ou solicitou a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito junto à ré, nem mesmo autorizou o débito das parcelas em sua conta bancária. Portanto, se tratam de cobranças indevidas por serviço não contratado". Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade das cobranças realizadas; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão presente no id 548810928, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 572889002, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Realizada a audiência de conciliação (termo no id 573725680), restou inviabilizada a autocomposição, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Réplica no id 573945496. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC). QUESTÃO PRÉVIA: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Assim, afasto a preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, o réu sustenta em sua peça contestatória a ocorrência de prescrição e decadência, vez que a suposta lesão teria ocorrido na data do primeiro desconto. No tocante à decadência do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se está diante de reclamação concernente a vício aparente ou oculto de produto ou serviço durável, mas sim de ação voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a qual se submete a regime prescricional próprio. Quanto à prescrição, é possível perceber que a lide versa sobre a suposta realização de descontos que se renovaram mensalmente, sem existir um marco para realização da contabilização da decadência das prestações, que seriam de trato sucessivo. Assim, se tratando de obrigação que seria de trato sucessivo, não há o que se falar em prazo decadencial com início na suposta data de assinatura de contrato, uma vez que o pacto se protrai no tempo, renovando-se sucessivamente. Nesse mesmo sentido, eis o trato jurisprudencial: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE DIFERENÇAS E REAJUSTAMENTO DE VALORES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - FEITO DEVOLVIDO À INSTÂNCIA DE PISO PARA REGULAR ANDAMENTO. A relação de trato sucessivo renova-se de tempo em tempo (mês a mês, ano a ano, etc.), anotando prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. Demonstrando a existência de relação contratual de trato sucessivo, recebendo mês a mês os valores, conquanto que supostamente em desacordo, caracterizada esta a questão de trato sucessivo, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação desde suposto direito pretendido, questão de mérito substancial da demanda posta sob apreciação do órgão jurisdicional, a ser apreciada pelo magistrado de piso. 3.Não atingindo reajustamentos futuros albergados no pedido inicial, anula-se a sentença para que, de resto, afastada a prescrição esta tenha desenvolvimento regular junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição. (Ap 163196/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017)". Vale ressaltar ainda que o prazo prescricional para estes tipos de casos é de cinco anos, conforme reza o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação que também trata da declaração de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias. "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do requerido, falha na prestação de serviços ao, supostamente, ter realizado uma contratação e descontos vinculados a serviços que a autora arguiu jamais ter contratado. Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida. Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia. Nesse mesmo sentido, ainda vale ressaltar que, embora não se desconheça o fato de que é até mesmo permitida a realização de contratações por eventuais meios eletrônicos, estas devem ser realizadas mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos, devendo a validade destas operações ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos de eventual contratação que será realizada e autorizar, o que não teria sido demonstrado nos autos. Ora, tratando-se de uma operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir/juntar nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração. Vê-se ainda que, embora o réu alegue a regularidade da contratação, acostou aos autos unicamente um regulamento de utilização abstrato e genérico (id 572889007), uma planilha unilateral de cálculos (id 572889008) e extensas faturas emitidas por seus sistemas (id 572889006), peças que decorrem de produção unilateral do próprio credor e que não possuem aptidão para certificar a manifestação de vontade do consumidor. Outrossim, impõe-se rechaçar de plano a tese defensiva de "aceite tácito" ou "uso fático" do cartão de crédito, uma vez que, do exame percuciente de todas as faturas acostadas pela própria ré ao id 572889006, infere-se que inexiste uma única compra de bens, alimentos ou contratação de serviços no comércio físico ou eletrônico, com a integralidade das faturas estampadas nos autos acusando exclusivamente a repetição mecânica do lançamento "ANUIDADE DIFERENCIADA" acrescido dos respectivos encargos e multas moratórias decorrentes do próprio débito na conta-corrente. O único lançamento diverso verificado nos autos ocorreu em outubro de 2019, correspondente a uma operação de saque no terminal da própria agência de Jaguaquara, ato que decorre da gestão ordinária da conta bancária de saque de benefício e não se confunde com utilização da linha de crédito. Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados ou até mesmo a contratação destes, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ANUIDADE . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos . 2. Sentença de procedência, condenando a ré na obrigação de cancelar o débito e o cartão de crédito não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3 . Recurso de apelação interposto pelo réu que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Inépcia recursal a impor o não conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061194520208190042 202100118257, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/07/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2021)". Ainda: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO . AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (fls. 154/161), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, movida por Maria Neuma Fernandes Bezerra contra o Banco Bradesco S/A . 2. Recurso da parte ré. A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que demonstrasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. De fato, observa-se que a instituição financeira ré apenas juntou faturas do cartão impugnado, os quais demonstram que a autora não utilizou o cartão, bem como instrumento contratual, o qual não contem os dados da promovente ou a sua assinatura . 3. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4 . No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ve-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 17/01/2023, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021 . Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5. Recurso da parte autora. Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para majorar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000856720238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil. Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC. A meu ver, a conduta intencional dos réus de continuar as cobranças, debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I - DECLARAR a nulidade das cobranças de anuidade efetuadas sob a rubrica "CART CRED ANUID" na conta corrente da autora, bem como declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito objeto da presente demanda; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; III - CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000796-03.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO. DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora, em síntese, que "ao conferir o extrato da conta, percebeu descontos de parcelas descritas nos documentos como CART CRED ANUID. Com isso, o autor procurou imediatamente os prepostos do Banco Bradesco, ao passo que foi informado que referidas cobranças se tratavam de cartão de crédito supostamente contratado junto à ré. No entanto, o autor nunca contratou ou solicitou a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito junto à ré, nem mesmo autorizou o débito das parcelas em sua conta bancária. Portanto, se tratam de cobranças indevidas por serviço não contratado". Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade das cobranças realizadas; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão presente no id 548810928, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 572889002, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Realizada a audiência de conciliação (termo no id 573725680), restou inviabilizada a autocomposição, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Réplica no id 573945496. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC). QUESTÃO PRÉVIA: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Assim, afasto a preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, o réu sustenta em sua peça contestatória a ocorrência de prescrição e decadência, vez que a suposta lesão teria ocorrido na data do primeiro desconto. No tocante à decadência do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se está diante de reclamação concernente a vício aparente ou oculto de produto ou serviço durável, mas sim de ação voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a qual se submete a regime prescricional próprio. Quanto à prescrição, é possível perceber que a lide versa sobre a suposta realização de descontos que se renovaram mensalmente, sem existir um marco para realização da contabilização da decadência das prestações, que seriam de trato sucessivo. Assim, se tratando de obrigação que seria de trato sucessivo, não há o que se falar em prazo decadencial com início na suposta data de assinatura de contrato, uma vez que o pacto se protrai no tempo, renovando-se sucessivamente. Nesse mesmo sentido, eis o trato jurisprudencial: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE DIFERENÇAS E REAJUSTAMENTO DE VALORES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - FEITO DEVOLVIDO À INSTÂNCIA DE PISO PARA REGULAR ANDAMENTO. A relação de trato sucessivo renova-se de tempo em tempo (mês a mês, ano a ano, etc.), anotando prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. Demonstrando a existência de relação contratual de trato sucessivo, recebendo mês a mês os valores, conquanto que supostamente em desacordo, caracterizada esta a questão de trato sucessivo, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação desde suposto direito pretendido, questão de mérito substancial da demanda posta sob apreciação do órgão jurisdicional, a ser apreciada pelo magistrado de piso. 3.Não atingindo reajustamentos futuros albergados no pedido inicial, anula-se a sentença para que, de resto, afastada a prescrição esta tenha desenvolvimento regular junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição. (Ap 163196/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017)". Vale ressaltar ainda que o prazo prescricional para estes tipos de casos é de cinco anos, conforme reza o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação que também trata da declaração de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias. "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do requerido, falha na prestação de serviços ao, supostamente, ter realizado uma contratação e descontos vinculados a serviços que a autora arguiu jamais ter contratado. Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida. Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia. Nesse mesmo sentido, ainda vale ressaltar que, embora não se desconheça o fato de que é até mesmo permitida a realização de contratações por eventuais meios eletrônicos, estas devem ser realizadas mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos, devendo a validade destas operações ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos de eventual contratação que será realizada e autorizar, o que não teria sido demonstrado nos autos. Ora, tratando-se de uma operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir/juntar nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração. Vê-se ainda que, embora o réu alegue a regularidade da contratação, acostou aos autos unicamente um regulamento de utilização abstrato e genérico (id 572889007), uma planilha unilateral de cálculos (id 572889008) e extensas faturas emitidas por seus sistemas (id 572889006), peças que decorrem de produção unilateral do próprio credor e que não possuem aptidão para certificar a manifestação de vontade do consumidor. Outrossim, impõe-se rechaçar de plano a tese defensiva de "aceite tácito" ou "uso fático" do cartão de crédito, uma vez que, do exame percuciente de todas as faturas acostadas pela própria ré ao id 572889006, infere-se que inexiste uma única compra de bens, alimentos ou contratação de serviços no comércio físico ou eletrônico, com a integralidade das faturas estampadas nos autos acusando exclusivamente a repetição mecânica do lançamento "ANUIDADE DIFERENCIADA" acrescido dos respectivos encargos e multas moratórias decorrentes do próprio débito na conta-corrente. O único lançamento diverso verificado nos autos ocorreu em outubro de 2019, correspondente a uma operação de saque no terminal da própria agência de Jaguaquara, ato que decorre da gestão ordinária da conta bancária de saque de benefício e não se confunde com utilização da linha de crédito. Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados ou até mesmo a contratação destes, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ANUIDADE . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos . 2. Sentença de procedência, condenando a ré na obrigação de cancelar o débito e o cartão de crédito não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3 . Recurso de apelação interposto pelo réu que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Inépcia recursal a impor o não conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061194520208190042 202100118257, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/07/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2021)". Ainda: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO . AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (fls. 154/161), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, movida por Maria Neuma Fernandes Bezerra contra o Banco Bradesco S/A . 2. Recurso da parte ré. A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que demonstrasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. De fato, observa-se que a instituição financeira ré apenas juntou faturas do cartão impugnado, os quais demonstram que a autora não utilizou o cartão, bem como instrumento contratual, o qual não contem os dados da promovente ou a sua assinatura . 3. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4 . No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ve-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 17/01/2023, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021 . Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5. Recurso da parte autora. Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para majorar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000856720238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil. Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC. A meu ver, a conduta intencional dos réus de continuar as cobranças, debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I - DECLARAR a nulidade das cobranças de anuidade efetuadas sob a rubrica "CART CRED ANUID" na conta corrente da autora, bem como declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito objeto da presente demanda; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; III - CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa

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