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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000795-68.2017.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] Nome: ALESANDRA ALVES DA SILVAEndereço: RUA RIO NEGRO, 12, BTN I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: JULIO CESAR DA SILVAEndereço: desconhecido DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por A.J.A.da.S., representada por sua genitora ALESANDRA ALVES DA SILVA, contra JULIO CESAR DA SILVA, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, decorrentes de Ação de Alimentos transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id. 392767267), a parte executada foi intimada para pagamento, conforme decisão de id. 391582103. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (id. 419185659), mas não efetuou o pagamento do débito. Após manifestação do Ministério Público (id. 427736502), este juízo determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 453805599). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 486277631), alegando a impenhorabilidade de seu salário. Após manifestação da parte exequente (id. 490722233) e parecer do Ministério Público (id. 511161973), a decisão de id. 520402267 acolheu parcialmente a impugnação, declarando a impenhorabilidade do salário para a quitação dos honorários e da multa. Na petição de id. 543611544, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. O processo está em fase de execução. O objetivo é garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas. A parte exequente busca receber valores que lhe são devidos por força de uma sentença definitiva. A parte executada não pagou voluntariamente o débito referente aos honorários e à multa processual. Uma tentativa anterior de penhora sobre o salário foi afastada por este juízo, pois a lei protege o salário contra penhoras para o pagamento desse tipo de dívida. Diante disso, a execução deve prosseguir com a busca de outros bens ou valores que possam garantir o pagamento. A utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é o meio mais eficaz e célere para localizar o patrimônio da parte devedora. Essas ferramentas permitem a consulta a contas bancárias, veículos e declarações de imposto de renda, o que otimiza o trabalho do Judiciário e aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. O pedido da parte exequente, portanto, é legítimo e necessário para o andamento regular do processo. Com base no exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de id. 543611544. Determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes providências: 1) Realize nova consulta via sistema SISBAJUD para buscar e bloquear ativos financeiros em nome da parte executada, JULIO CESAR DA SILVA, até o limite do valor atualizado do débito, excetuando-se os valores depositados em conta-salário. 2) Promova a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, insira restrição de transferência sobre os veículos encontrados. 3) Efetue a consulta ao sistema INFOJUD para obter as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada. Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os resultados e indique como deseja prosseguir com a execução. Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Janaína Medeiros Lopes Juiza de Direito em Substituição na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)