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Processo 8000795-40.2025.8.05.0239

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000795-40.2025.8.05.0239 RECORRENTE: LAZARO DE JESUS BISPO RECORRIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de seguro. Citado, o réu apresentou contestação. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados AgInt no REsp 2.088.955/BA, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, AgInt no AREsp 2.420.754/MT e AgInt no AREsp 2.959.319/AL. Referido entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada também por esta 6ª Turma Recursal, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos 8003615-59.2021.8.05.0049; 8000009-05.2021.8.05.0055; 8000130-32.2022.8.05.0044; 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272; 8003749-40.2023.8.05.0074. Insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação recursal não merece acolhimento. Com efeito, embora a parte autora sustente a inexistência da contratação, deixou de instruir a petição inicial com documentos minimamente aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Observa-se que não foi juntado aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse os descontos e, portanto, o dano. Nessas circunstâncias, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir à ré o encargo de produzir prova destinada a suprir a completa ausência de lastro probatório da pretensão inicial. Não se desincumbindo de seu do ônus probatório, não há como julgar procedente a pretensão autoral. Destaca-se que, mesmo tratando-se de relação consumerista, a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis. Não houve, no entanto, qualquer comprovação de dano, não se configurando o dever de indenizar, em conformidade com os arts. 186 e 927 do CC. Ademais, como bem arrazoado pelo Juízo a quo: Não obstante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito formulado pelo autor. Compulsando os autos detidamente, constato que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização de descontos. Assim, embora se reconheça a inexistência de relação jurídica válida e se determine o cancelamento do seguro, a ausência de prova dos efetivos descontos impõe a improcedência do pedido de repetição de indébito, tanto na forma simples quanto em dobro, não havendo valores a serem restituídos ao autor nesta oportunidade. No tocante aos danos morais, igualmente não vislumbro sua configuração no caso concreto. Embora a existência de apólice de seguro não contratada validamente configure irregularidade passível de correção, não restou demonstrado nos autos que tal situação tenha causado ao autor efetivo abalo moral indenizável. Como consignado anteriormente, não há prova de que tenham ocorrido descontos, de modo que não se pode afirmar que ele tenha sofrido prejuízo financeiro concreto, restrição em seu orçamento doméstico ou comprometimento de sua subsistência em razão da existência da apólice. A mera existência de cadastro de seguro não contratado, por si só, sem que tenha havido cobrança efetiva, negativação do nome do consumidor, constrangimento público, abalo à honra ou qualquer outra consequência danosa comprovada, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não se vislumbra no caso dos autos. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data registrada no sistema Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC

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