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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-20.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ADRIANO DA COSTA DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398-A), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826-A) APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), LUCIANA SOUSA VISCO COSTA (OAB:BA21287-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB:RJ62929-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672-A), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947-A), FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB:RN5688) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME (ID 105791217), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93735044): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTE, CONTRATADA E TRANSPORTADORA. DANO MORAL POR RICOCHETE. IRMÃOS DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por irmãos de vítima fatal de acidente automobilístico causado por falha na amarração de equipamento de sonda transportado por caminhão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais reflexos. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) definir a responsabilidade solidária das empresas JMT, PERBRAS e PETROBRÁS pelo acidente; e (ii) verificar se os irmãos da vítima fazem jus à indenização por dano moral reflexo em virtude da perda do ente querido, mediante comprovação de vínculo afetivo. III. Razões de decidir 3. A prova pericial e os relatórios internos das rés comprovaram falhas graves na amarração e fiscalização da carga, ensejando responsabilidade solidária entre transportadora, contratada e tomadora de serviços, à luz da Teoria do Risco-Proveito (CC, art. 927, parágrafo único). 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dano moral por ricochete em favor de irmãos, quando demonstrado vínculo afetivo relevante, sendo o sofrimento decorrente da morte presumido in re ipsa. 5. A prova testemunhal demonstrou intensa convivência e laços de fraternidade entre os autores e a falecida, bem como o abalo psíquico profundo causado pela tragédia. 6. Diante da comprovação do vínculo afetivo e da responsabilidade solidária das rés, é devida a indenização por dano moral, observada a gradação dos valores conforme a intensidade do vínculo e o trauma vivenciado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos apelantes, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Teses de julgamento: 1. "É solidária a responsabilidade civil entre transportadora, contratada e tomadora de serviços quando o dano decorre de falha na amarração e fiscalização de carga integrante de sua atividade-fim." 2. "Os irmãos da vítima fatal de acidente de trânsito fazem jus à indenização por dano moral reflexo, quando comprovado o vínculo afetivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482087/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07.12.2016; STJ, REsp 1291845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09.02.2015. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (ID 103538107). Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 406, § 1º. 944 e 945, do Código Civil, o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 12, da Lei n.º 11.442/2007. O recurso foi impugnado (ID's 106821820, 107854306 e 108121582). É o relatório. 1. Da existência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Temas 112 e 1.368): No que pertine aos consectários legais, o aresto vergastado assentou-se nos seguintes termos (ID 93735044): […] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando as preliminares arguidas pelas apeladas, e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando as apeladas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos apelantes, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios nos termos do art. 406 do CC, a partir da data do evento danoso (17/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. (destaquei) No julgamento do Recurso Especial n.º 11110547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a discutir "a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS", fixando a seguinte tese: TEMA 112/STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2070882/RS e 2199164/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024", fixando a seguinte tese: TEMA 1.368/STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n . 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do rompimento da barragem do Fundão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e afastou os danos materiais por ausência de prova. 4 . A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art . 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 . Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil, pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14 .905/2024, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ. 7. Ocorre a ofensa ao art . 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n . 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês" .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n . 1368. (STJ - AREsp: 00000000000003087950 MG 2025/0417671-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior quando do julgamento do Tema 1368/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O art . 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199 .164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 1.1. Assim, os parâmetros estabelecidos pela Lei n . 14.905/2024 são aplicáveis ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (a partir, todavia, da vigência do CC/02), devendo ser acolhida a insurgência, no ponto, para determinar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba índice de correção monetária e juros de mora. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no PDist no REsp: 00000000000002205219 SC 2025/0103753-0, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) (destaquei) 2. Dispositivo: Nesse contexto, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Órgão Julgador para análise da hipótese do juízo de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//