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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000794-83.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ARIANNY FERREIRA REIS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:BA46302) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Das preliminares Cumpre registrar, inicialmente, que, embora a audiência tenha sido redesignada em razão da inacessibilidade técnica do registro audiovisual da sessão de instrução anteriormente realizada (ID 478421746), a parte autora noticiou nos autos que sua ausência decorreu de equívoco quanto à necessidade de renovação do ato e requereu o julgamento do processo com base nas provas documentais já produzidas (ID 549715038). Assim, por serem os documentos constantes do caderno processual perfeitamente suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensa-se a remarcação da audiência e passa-se ao imediato julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual. A ré arguiu preliminar de conexão entre a presente demanda e a ação nº 8000790-46.2023.8.05.0220 (ID 397978014). Contudo, rejeita-se a preliminar, visto que a referida ação já foi sentenciada, o que afasta a reunião dos processos, consoante o entendimento firmado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita a ré, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o voo foi operado por companhia parceira (ID 397978014). A preliminar não merece acolhimento. A parte ré comercializou os bilhetes aéreos e integra a cadeia de fornecedores do serviço de transporte aéreo perante a consumidora, respondendo solidariamente perante esta pelos fatos decorrentes do contrato, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A responsabilidade das rés, na qualidade de prestadoras de serviços, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do mau funcionamento do sistema de ar-condicionado durante os voos contratados no trecho Porto Seguro/BA a Salvador/BA, bem como do consequente pedido de compensação por danos morais. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas vendidas pela ré para o trecho Porto Seguro/BA a Salvador/BA, com ida em 10/03/2023 e volta em 12/03/2023 (ID 389493999). Sustenta que houve troca de aeronave e que o sistema de ar-condicionado permaneceu inoperante ao longo dos percursos, causando-lhe calor excessivo, dores de cabeça e mal-estar, sem que fosse fornecida água gelada ou prestada assistência material (ID 389493984). Por sua vez, a ré apresentou contestação alegando a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de qualquer registro ou notificação interna acerca de irregularidades no sistema de ar-condicionado da aeronave (ID 397978014). Esclareceu os procedimentos operacionais de refrigeração em solo e taxiamento, defendendo a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral presumido, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (ID 397978014). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a efetiva ocorrência de defeito na prestação do serviço. Embora tenha apresentado imagens de reclamações genéricas em redes sociais (ID 389493993 e ID 389493994), não consta dos autos prova documental ou técnica idônea que demonstre o defeito prolongado no sistema de refrigeração da aeronave durante os voos, tampouco a ocorrência de situação extraordinária de constrangimento ou mal-estar grave. Ademais, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. No caso vertente, o mero desconforto térmico momentâneo alegado, desacompanhado de prova de abalo psicológico substancial ou necessidade de atendimento médico, traduz-se em mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Dessa forma, ausente a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade com qualquer dano imaterial efetivo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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