2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000794-17.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA PARTE AUTORA: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) PARTE RE: JOSE CARVALHO GUIMARAES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.P.E. LTDA. em face de JOSÉ CARVALHO GUIMARÃES. Compulsando os autos, verifico que o réu foi pessoalmente cientificado do ato citatório, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 29 de outubro de 2025, oportunidade em que, confirmada a identidade do destinatário, procedeu-se à citação por meio eletrônico, com confirmação de leitura. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 6 de novembro de 2025, restou ela infrutífera, saindo as partes intimadas para a apresentação de defesa no prazo legal. Decorrido in albis o prazo para resposta, conforme certificado nos autos, o réu deixou de oferecer contestação. Tratando-se de citação real, e não de citação ficta, opera-se a revelia na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem que incida a hipótese de nomeação de curador especial do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma. Anote-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, não dispensando a parte autora da demonstração dos elementos constitutivos do direito invocado, notadamente a posse anterior e o esbulho afirmado, à luz dos artigos 344, 345 e 561 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar objetiva e fundamentadamente as provas que ainda pretenda produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil), advertindo-se de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para julgamento. Concedo ao presente despacho força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito