Publicações do processo

8000792-19.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000792-19.2026.8.05.0088 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: WASHINGTON LUIS MELO FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDIARA LEILIANE CAVALCANTE PACHECO - BA47999 IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI, ARNALDO PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WASHINGTON LUIS MELO FIGUEIREDO em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, insurgindo-se contra a ausência de sua nomeação para o cargo de Médico (Edital nº 02/2023), sob a alegação de preterição decorrente de contratações temporárias e precárias mantidas pelo ente público durante a vigência do certame. Por meio da sentença de ID 554030304, a petição inicial foi indeferida liminarmente com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos criados por lei suficientes para alcançar a classificação do Impetrante (53º colocado na Ampla Concorrência e 82º na ordem geral teórica), bem como pela ausência de documentos relativos ao histórico de convocações do certame. O Impetrante interpôs tempestivo Recurso de Apelação (ID 556800171), pugnando expressamente pelo exercício do juízo de retratação (art. 485, § 7º, e art. 331 do CPC), ocasião em que juntou documentos comprobatórios da existência de 67 cargos efetivos vagos no quadro funcional (ID 556800189), de 20 contratações temporárias firmadas em janeiro de 2026 (IDs 556800191 e 556800194), da listagem final homologada de ampla concorrência e cotistas (ID 556800200), das convocações formais que alcançaram até o 48º colocado da Ampla Concorrência (IDs 556800201 e 556800203). Vieram os autos conclusos para reexame em sede de retratação. O juízo de retratação previsto no art. 331, caput, e no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de reexaminar a matéria posta de forma fundamentada e minudente, permitindo a superação de decisões terminativas prematuras diante do aperfeiçoamento da instrução probatória e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Conforme assentado na sentença recorrida, o Impetrante obteve a 53ª colocação na lista de Ampla Concorrência (ID 545013737). Em um certame com previsão originária de 30 vagas (19 AC, 9 Negros e 2 PcD), a 53ª colocação de ampla concorrência corresponderia, em tese e sob a estrita alternância de cotas (30% para negros e 5% para PcD), à 82ª posição na lista unificada de nomeação (soma de 53 de AC + 25 cotistas negros + 4 cotistas PcD). Todavia, a documentação oficial agora carreada aos autos com o recurso (ID 556800200) demonstra a conformação fática real das listas de aprovados. Senão, vejamos: No que tange aos candidatos com deficiência (PcD), não houve candidatos aprovados (ID 556800200, pág. 56). Aplicando-se a regra de reversão do Item 3.17 do Edital, as vagas reservadas foram revertidas para a Ampla Concorrência, eliminando as 4 intercalações teóricas que antecederiam o autor. Quanto aos cotistas negros, foram aprovados apenas 04 candidatos (ID 556800200, pág. 52), todos classificados em posições de Ampla Concorrência anteriores à 40ª colocação (19ª, 37ª, 39ª e 40ª). Considerando que a 1ª cotista negra ocupou a 19ª vaga de Ampla Concorrência (Item 4.7.1 do Edital) e os demais 3 cotistas foram convocados pelas primeiras posições reservadas, esgotou-se integralmente a lista especial de negros. Por força do Item 4.7.3 do Edital, todas as demais vagas da cota de negros não preenchidas reverteram-se à Ampla Concorrência. Dessa forma, a partir da 40ª convocação, a Lista Geral de Convocação passou a coincidir diretamente com a Lista de Ampla Concorrência. O 4º Edital de Convocação (ID 556800203) e o Decreto de Nomeação nº 461/2026 (ID 556800201) comprovam que a Administração Municipal convocou e nomeou candidatos da Ampla Concorrência até a 48ª posição. Restando pendentes de nomeação apenas os classificados em 49º, 50º, 51º e 52º lugares, o Impetrante (53º colocado na Ampla Concorrência) posiciona-se exatamente como o 5º candidato na ordem de espera da fila geral remanescente. Para que se configure a preterição e se converta a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, faz-se necessária a comprovação inequívoca de cargos efetivos vagos e da contratação precária em número suficiente para alcançar a exata posição classificatória do candidato. No caso sob exame, ambos os requisitos encontram-se demonstrados por prova pré-constituída. O extrato oficial do Portal da Transparência (ID 556800189) atesta a existência legal de 90 cargos de Médico, dos quais apenas 23 estão providos por servidores efetivos, havendo 67 cargos efetivos desocupados. Os documentos de IDs 556800191 e 556800194 comprovam a celebração de 20 (vinte) contratações temporárias de médicos em 05/01/2026 (durante a vigência do certame, que expirou em 04/03/2026) para o desempenho das mesmas atribuições da atenção básica e urgência. Considerando que o Impetrante é o 5º candidato na fila de espera, as 20 contratações precárias superam com folga o número necessário de vagas para alcançar a sua convocação, demonstrando que a vaga que por direito lhe seria direcionada está sendo ocupada por liame precário e temporário em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Portanto, demonstrada a liquidez e certeza do direito e a suficiência da prova pré-constituída, impõe-se a retratação da decisão terminativa. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação fundamentado no art. 331, caput, e art. 485, § 7º, do CPC, RECONSIDERO E TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID 554030304, determinando o regular prosseguimento do feito mandamental. Em sede de cognição sumária sobre a tutela de urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a convocação do impetrante para a realização das etapas subsequentes do certame (entrega de documentos e exames médicos), seguindo o rito estabelecido no Edital nº 02/2023, assegurando-lhe a nomeação e posse caso preenchidos os requisitos de aptidão técnica e documental, sob pena de multa diária pessoal ao gestor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de demais sanções por crime de desobediência e improbidade administrativa. Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Guanambi (Procuradoria-Geral), enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Após o prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte impetrante, com esteio no art. 98 do CPC, ante os elementos constantes nos autos. Sirva a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se com urgência. Guanambi/BA, data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito Guanambi (BA), 27 de agosto de 2026. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.