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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000791-77.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA BENEDICTIS CARVALHO CARVALHO HERDEIRO: CARLOS SOUZA CARVALHO NETO II, MAXIMO BENEDICTIS CARVALHO, ELIANE BENEDICTIS CARVALHO, CARLA MILENA OLIVEIRA DE LIMA CARVALHO, KATARINA OLIVEIRA DE LIMA CARVALHO, STHELA MARIA OLIVEIRA DE LIMA CARVALHO, MARILIA BENEDICTIS CARVALHO SOUZA, ARIANE BENEDICTIS CARVALHO, JOAO VITOR DE AVILA CARVALHO, A. R. S. D. A. C., VITOR DOS SANTOS CARVALHO INVENTARIADO: NANCY BENEDICTIS CARVALHO, CARLOS DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos. Defiro o ingresso da empresa CDFB Construtora Dell Fortes Brasil Ltda. nos autos na qualidade de terceira interessada, ante a demonstração de legítimo interesse jurídico e econômico decorrente do contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos hereditários formalizado com os herdeiros (ID 562556183). À Secretaria para que promova a retificação no sistema PJe. No que tange ao pedido liminar de imissão na posse e de homologação do negócio, considerando a existência de herdeiros incapazes no polo sucessório e a necessidade de resguardar a higidez dos atos processuais, postergo a apreciação da tutela requerida para após a oitiva do Ministério Público. O patrono anterior requereu (ID 393034072) a reserva proporcional dos honorários pactuados no contrato de prestação de serviços (8%), enquanto o atual patrono pugna pela destinação integral do montante a si (ID 527381556). Tratando-se de revogação/substabelecimento de poderes com divergência sobre o rateio do trabalho executado, a matéria refoge ao âmbito do inventário e deve ser discutida em sede própria. Por fim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do imóvel residencial arrolado nas primeiras declarações (casa com lotes anexos), promovendo o ajuste necessário na proposta de partilha, bem como comprove o recolhimento ou eventual isenção do ITCMD devido pelo espólio de Nancy Benedictis Carvalho, conforme apuração da SEFAZ/BA (ID 397804656). Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, do CPC), para manifestação circunstanciada sobre o pedido de tutela de urgência e homologação da venda (ID 562556176), a prestação de contas e a proposta de partilha (ID 527381556). Após, retornem os autos conclusos. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta precatória/edital. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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