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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)8000791-75.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública contra o Município de Entre Rios, objetivando a regularização do descarte de resíduos sólidos e o encerramento das atividades de destinação final inadequada a céu aberto nas localidades de Jureana e Subaúma, bem como a fixação de medidas emergenciais mitigadoras e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (ID 392589750). O autor relatou que os inquéritos civis instaurados em 2018 constataram a manutenção de depósitos irregulares de lixo, com queima frequente, presença de catadores, inclusive de crianças, e animais, em flagrante descumprimento das normas ambientais (ID 392589750). Diante da inércia do município em celebrar ajustamento de conduta, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação das atividades degradantes e a procedência final dos pedidos (ID 392589750). A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de conciliação (ID 450968840). O ato conciliatório foi realizado, contudo restou inexitoso pela ausência de propostas concretas por parte do réu, ensejando o indeferimento de seu pedido de suspensão processual e a determinação de conclusão para apreciação da liminar (ID 468975837). Na sequência, este juízo concedeu a antecipação de tutela, impondo ao réu obrigações de fazer consistentes no encerramento das atividades dos lixões de Jureana e Subaúma, destinação adequada de resíduos sólidos para aterro sanitário regularizado, regularização da coleta e implementação de medidas emergenciais mitigatórias, sob pena de multa diária e cominações específicas (ID 470007015). O Município de Entre Rios interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória e noticiou o fato nos autos, requerendo juízo de retratação (ID 479131967 e ID 479131968). O efeito suspensivo postulado na via recursal foi indeferido pelo relator substituto em segundo grau (ID 75232877). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso por unanimidade, decisão que transitou em julgado e cujas peças foram devidamente acostadas a este feito de origem (ID 513960901 e ID 513960903). O réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo, em caráter preliminar, a ausência de legitimidade exclusiva e pleiteando a inclusão da União e do Estado da Bahia no polo passivo da demanda (ID 479154986). No mérito, alegou a impossibilidade técnica e financeira de cumprimento imediato das obrigações decorrentes da complexidade das etapas para implantação de aterro ou estação de transbordo e das limitações orçamentárias severas, requerendo a concessão de prazos razoáveis e a aceitação de plano de recuperação gradual (ID 479154986). O autor apresentou réplica manifestando-se sobre a contestação e os documentos (ID 479582685). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público declarou não possuir provas adicionais por se sustentar na documentação já carreada (ID 490406146). O Município de Entre Rios, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (ID 487979068). Por fim, o autor peticionou requerendo a designação de nova audiência de conciliação, sob a justificativa da natureza estrutural da demanda (ID 510340171). Passando ao exame da preliminar suscitada pelo réu, constata-se a improcedência da alegação de ilegitimidade exclusiva e do pedido de integração da União e do Estado da Bahia na lide. A responsabilidade por danos ambientais é solidária, autorizando o demandante a postular a reparação contra qualquer um dos codevedores, de forma isolada ou conjunta, em consonância com as regras de proteção ambiental estabelecidas na Constituição Federal. Ademais, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, e com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.305/2010, a execução e a gestão dos serviços de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos constituem competência e atribuição de interesse local de responsabilidade precípua do Município. O fato de a legislação prever o suporte técnico e financeiro dos entes federados maiores não retira do Município a obrigação primária de zelar pela correta destinação do lixo gerado em seu território, de modo que rejeito a preliminar. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Intimações e providências necessárias. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito