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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-85.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: HIAGO OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Hiago Oliveira Passos em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O autor narra que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou mensalidades do curso acadêmico em que se encontra matriculado, tendo realizado acordo extrajudicial por meio de plataforma de renegociação e efetuado o pagamento no montante de R$ 508,65 em 11/05/2026. Alega que, a despeito da quitação, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes em 19/05/2026 pelo débito da competência 02/2026 (contrato nº 0002026781359541, no valor de R$ 79,00). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da negativação, bem como pelo deferimento da gratuidade da justiça. A instituição de ensino ré apresentou contestação e documentos (ID 566139146 e ID 566139148), sustentando que não celebrou nenhum acordo com o autor, que o pagamento via Pix foi destinado a terceiro estranho à lide (Pagueveloz IP LTDA) e que a mensalidade de 02/2026 permanece em aberto nos registros financeiros oficiais. Vieram os autos conclusos. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito vindicado. O comprovante de transferência bancária via Pix juntado pelo autor retrata pagamento direcionado à sociedade empresária Pagueveloz IP LTDA (CNPJ nº 03.816.413/0001-37), pessoa jurídica estranha à lide, inexistindo comprovação nos autos de repasse do valor ou vínculo de liquidação com a credora Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (CNPJ nº 34.075.739/0001-84). Por sua vez, a ficha financeira emitida pelo sistema acadêmico oficial demonstra que o débito da competência 02/2026 (título nº 2026781359541, vencido em 13/02/2026) permanece em aberto e pendente de pagamento. Ademais, o requerimento administrativo nº 40874634 instaurado pelo estudante foi indeferido pela instituição credora justamente em razão de o comprovante bancário pertencer a beneficiário diverso. Diante da ausência de comprovação de quitação válida da obrigação perante a fornecedora de serviços educacionais, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; Considerando o rito da Lei nº 9.099/1995, à Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Realizada a audiência e restando infrutífera a conciliação, intime-se a autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-85.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: HIAGO OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Hiago Oliveira Passos em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O autor narra que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou mensalidades do curso acadêmico em que se encontra matriculado, tendo realizado acordo extrajudicial por meio de plataforma de renegociação e efetuado o pagamento no montante de R$ 508,65 em 11/05/2026. Alega que, a despeito da quitação, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes em 19/05/2026 pelo débito da competência 02/2026 (contrato nº 0002026781359541, no valor de R$ 79,00). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da negativação, bem como pelo deferimento da gratuidade da justiça. A instituição de ensino ré apresentou contestação e documentos (ID 566139146 e ID 566139148), sustentando que não celebrou nenhum acordo com o autor, que o pagamento via Pix foi destinado a terceiro estranho à lide (Pagueveloz IP LTDA) e que a mensalidade de 02/2026 permanece em aberto nos registros financeiros oficiais. Vieram os autos conclusos. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito vindicado. O comprovante de transferência bancária via Pix juntado pelo autor retrata pagamento direcionado à sociedade empresária Pagueveloz IP LTDA (CNPJ nº 03.816.413/0001-37), pessoa jurídica estranha à lide, inexistindo comprovação nos autos de repasse do valor ou vínculo de liquidação com a credora Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (CNPJ nº 34.075.739/0001-84). Por sua vez, a ficha financeira emitida pelo sistema acadêmico oficial demonstra que o débito da competência 02/2026 (título nº 2026781359541, vencido em 13/02/2026) permanece em aberto e pendente de pagamento. Ademais, o requerimento administrativo nº 40874634 instaurado pelo estudante foi indeferido pela instituição credora justamente em razão de o comprovante bancário pertencer a beneficiário diverso. Diante da ausência de comprovação de quitação válida da obrigação perante a fornecedora de serviços educacionais, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; Considerando o rito da Lei nº 9.099/1995, à Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Realizada a audiência e restando infrutífera a conciliação, intime-se a autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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