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8000789-55.2026.8.05.0091

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000789-55.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: J. D. J. D. S. e outros Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. D. J. D. S., representado por sua genitora LUCIENE DIAS DE JESUS. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão de sua natureza simplificada, a lei de regência estabelece vedações específicas quanto à capacidade de ser parte. Conforme dispõe o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A necessidade de representação processual, conforme indicada na exordial, decorre da menoridade do autor, consoante se verifica do documento de identidade de ID. 562307662. Na data da propositura da ação, o autor contava com idade superior a 15 (quinze) e inferior a 18 (dezoito) anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, circunstância que, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, obsta o processamento da demanda perante este Juízo Especializado. A norma em questão é cogente e visa evitar que a celeridade do rito sumaríssimo prejudique os interesses de sujeitos que necessitam de proteção legal especial e intervenção obrigatória do Ministério Público, o que é incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais. Portanto, constatada a incapacidade da parte autora e a consequente vedação legal de sua participação no rito sumaríssimo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade de incapaz figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000789-55.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: J. D. J. D. S. e outros Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. D. J. D. S., representado por sua genitora LUCIENE DIAS DE JESUS. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão de sua natureza simplificada, a lei de regência estabelece vedações específicas quanto à capacidade de ser parte. Conforme dispõe o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A necessidade de representação processual, conforme indicada na exordial, decorre da menoridade do autor, consoante se verifica do documento de identidade de ID. 562307662. Na data da propositura da ação, o autor contava com idade superior a 15 (quinze) e inferior a 18 (dezoito) anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, circunstância que, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, obsta o processamento da demanda perante este Juízo Especializado. A norma em questão é cogente e visa evitar que a celeridade do rito sumaríssimo prejudique os interesses de sujeitos que necessitam de proteção legal especial e intervenção obrigatória do Ministério Público, o que é incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais. Portanto, constatada a incapacidade da parte autora e a consequente vedação legal de sua participação no rito sumaríssimo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade de incapaz figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito

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