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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000788-20.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JORGIVAL VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tramitando entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual houve o cumprimento da obrigação de fazer/pagar pelo executado BANCO VOTORANTIM S.A., consistente no pagamento de sua cota-parte da condenação principal (ID 548587268) e no depósito complementar das astreintes consolidadas (ID 575275995), tendo a parte exequente manifestado ciência e requerido a expedição do competente alvará de levantamento (ID 577698047). ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação em relação ao executado BANCO VOTORANTIM S.A., julgando extinta a presente execução quanto a este devedor, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial / proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados em favor da parte credora, observados os dados bancários/chave PIX informados nos autos (ID 577698047). Transitada em julgado, prossiga-se nos atos expropriatórios e no cumprimento da decisão de ID 569836156 exclusivamente em face da coexecutada remanescente PPGJ ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA. Custas ex lege. P. R. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000788-20.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JORGIVAL VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tramitando entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual houve o cumprimento da obrigação de fazer/pagar pelo executado BANCO VOTORANTIM S.A., consistente no pagamento de sua cota-parte da condenação principal (ID 548587268) e no depósito complementar das astreintes consolidadas (ID 575275995), tendo a parte exequente manifestado ciência e requerido a expedição do competente alvará de levantamento (ID 577698047). ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação em relação ao executado BANCO VOTORANTIM S.A., julgando extinta a presente execução quanto a este devedor, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial / proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados em favor da parte credora, observados os dados bancários/chave PIX informados nos autos (ID 577698047). Transitada em julgado, prossiga-se nos atos expropriatórios e no cumprimento da decisão de ID 569836156 exclusivamente em face da coexecutada remanescente PPGJ ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA. Custas ex lege. P. R. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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