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8000785-57.2025.8.05.0251

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000785-57.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: JOSUE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:PE17013-A), GLAUBER GONCALVES DA SILVA (OAB:BA50014) REU: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): SENTENÇA JOSUE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído, AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, igualmente qualificado. Alega a parte autora ter prestado serviços de forma contínua ao Município réu de 01/01/2013 a 01/01/2025, exercendo diversas funções administrativas e operacionais sob regime especial de direito administrativo. Afirma que não usufruiu nem recebeu férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014 a 2024/2025. Sustenta, ainda, o não pagamento da gratificação natalina proporcional aos anos de 2013 a 2024. Formulou, sucessivamente, pedido de condenação do ente municipal ao recolhimento e pagamento das parcelas de FGTS de todo o período trabalhado em caso de reconhecimento de nulidade contratual. Coligiu documentos (ID's 508438161/ 508438167). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Município demandado (ID 508469409). Citado por meio de domicílio eletrônico, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 542462895). Decretada a revelia do réu, com a ressalva de inoperância dos efeitos materiais em relação ao direito indisponível, sendo intimada a parte autora para especificação de provas (ID 562344230). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 567995866). É o relatório. Decido. Conforme relatado alhures, cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços realizada junto ao Município de Sobradinho. O feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa. Ocorre que, antes de enfrentar o mérito, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição. Em relação à prejudicial da prescrição, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 608 do STF), firmou a tese no sentido de que, nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o prazo prescricional deixa de ser trintenário para ser quinquenal. Veja-se: Tema nº 608 do STF: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. À época do julgamento, modulou-se os efeitos da decisão para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial (encerramento do vínculo), ou de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão. Nessa esteira, para as ações de cobrança, objetivando o recebimento das parcelas vencidas do FGTS, propostas até 13/11/2014, o prazo prescricional será de 30 anos; para as ações propostas após 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal. Neste sentido, trago à lume os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIDO. I - O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212-RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 608 da Sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". II - Conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a decisão foi modulada, preservando a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro), respeitando-se, por pressuposto, as causas de interrupção da prescrição. III - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça. IV - Agravo provido. (STF - RE: 1374376 MG, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) - grifo nosso ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) - grifo nosso No caso sub judice, o contrato de trabalho perdurou até 01/01/2025, sendo a presente demanda proposta em 09/07/2025. Logo, sendo a presente demanda manejada após 13/11/2014, o prazo prescricional para a cobrança dos valores depositados na conta do FGTS é de 5 anos, o que afasta a alegada prejudicial de prescrição. De igual modo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o servidor efetuar a cobrança de verbas salariais (férias, décimo terceiro salário e terço constitucional), de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, abaixo transcrito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.1. Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...].( EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395) .2. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163924 RS 2022/0205948-4, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - grifo nosso Neste cenário, tendo em vista que a ação foi proposta em 09/07/2025, resta configurada a prescrição das parcelas referentes às verbas salariais, porventura devidas, anteriores a 09/07/2020. Prejudicial de prescrição quinquenal acolhida em parte. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da lide reside em aferir a possibilidade de pagamento de verbas salariais e, sucessivamente, o levantamento dos valores depositados relativos ao FGTS ao servidor contratado por prazo determinado perante a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público. Consigne-se, desde já, que é fato incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços ao Município de Sobradinho, na qualidade de Auxiliar Administrativo, através de contratos temporários, desde o ano de 2013, até o dia 01/01/2025, quando foi dispensada. Como é cediço, em homenagem ao Princípio do Concurso Público, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, se dá após a aprovação do indivíduo em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No entanto, a própria Carta Magna estabelece exceções ao mencionado postulado, prevendo situações em que a admissão da pessoa em cargo ou função pública ocorre sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo dos: cargos em comissão (art. 37, II da CF); servidores temporários (art. 37, IX, da CF); cargos eletivos; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º da CF), dentre outros. No caso em comento, a parte autora prestou serviços ao Município de Sobradinho, na função de Auxiliar Administrativo, por meio de sucessivos contratos temporários. Sobre a contratação por tempo determinado, o art. 37, IX da Constituição Federal estabelece que: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Clarividente, portanto, que para um contrato temporário ser considerado válido é imprescindível que ele atenda aos requisitos insertos no referido dispositivo, quais sejam: ser celebrado por tempo determinado; atender a uma necessidade temporária e ser caracterizado como sendo de excepcional interesse público. No âmbito do Município de Sobradinho, a contratação temporária foi regulamentada pela Lei Municipal nº 461/2010: Art. 1º Ficam estabelecidos, nesta Lei, os casos de contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de caráter publicista, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. (...) Art. 3º A contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) será precedida de seleção simplificada de candidatos, observadas as peculiaridades do cargo, quanto aos pré-requisitos para o exercício, os quais deverão ser criados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no Poder Legislativo Municipal. (...) § 3º A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei será de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação. § 4º As contratações previstas no inciso I do artigo 4º desta lei será de apenas um ano, não sendo permitida a prorrogação, devendo o gestor promover o imediato concurso público. Art. 4º Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), as seguintes situações: I - necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com a ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais; II - decorrentes de execução de programas dos Governos Federal e Estadual, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para a sua execução; III - decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública; IV - decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta; V - decorrentes de necessidades deixadas por servidor efetivo afastado temporariamente do cargo por qualquer dos motivos definidos na Lei Municipal 032, de 14 de novembro de 1.990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho/BA), por período não inferior a 03 (três) meses, caso não se trate de servidor do quadro docente, cuja providência não deverá ser superior a 15 (quinze) dias para a substituição do ausente. - grifo nosso Já os direitos dos servidores contratados pelo Município, por prazo determinado, estão elencados no art. 5º do referido diploma legal: Art. 5º Será assegurado ao servidor contratado pelo REDA, os seguintes benefícios: I - salário compatível com o salário base inicial pago para o exercício de cargo que tenha identidade com cargo do quadro efetivo; II - décimo terceiro salário na forma definida pelo Artigo 39, §3º c/c Artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal; III - salário nunca inferior ao mínimo, na forma prevista pelo Artigo 7°, inciso VII, da Constituição Federal; IV - as vantagens definidas no Artigo 111, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Municipal n°. 032, de 14 de novembro de 1.990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho); V - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (Artigo 39, § 3º c/c Artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal); VI - filiação ao sistema oficial de previdência da União (INSS) e, respectivas seguridades sociais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, no Artigo 7°, incisos XVIII, XIX, XXIII e, XXVIII, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Não se enquadram nas situações previstas no Artigo 5°, incisos I, IV e V, desta Lei, aqueles que tenham sido contratados para serviços caracterizados como frentes de emergência e, execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta, na forma do disposto no Artigo 4°, incisos III e IV, desta Lei. Art. 111 da Lei Municipal nº 032 de 14/11/1990: " Além do vencimento, poderão ser deferidos aos funcionários as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - salário família; IV - gratificações; V - salário noturno Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre os direitos dos servidores temporários, em sede de repercussão geral (Tema nº 551 do STF), consolidou o entendimento vinculante no sentido de que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo por expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e quando restar comprovado o desvirtuamento do contrato temporário pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) - grifo nosso Neste diapasão, resta patente que as verbas salariais vindicadas pela parte autora lhes são devidas, quer por expressa disposição legal, quer pela alteração da natureza temporária dos contratos entabulados pela Administração Pública local. Em outras palavras, ainda que restasse ausente a previsão legal do direito ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro, ficou comprovado nos fólios (id.508438167), a alteração da natureza do vínculo jurídico administrativo celebrado entre as partes, em razão das reiteradas e sucessivas renovações do contrato - que se iniciaram no ano de 2013 e perduraram até o ano de 2025 - o que desnatura o seu caráter temporário. Neste contexto, caberia ao Município de Sobradinho, desincumbindo-lhe seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), carrear aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das verbas salariais, o que não foi feito, razão pela qual a procedência do pedido principal é medida imperativa. A jurisprudência pátria é uníssona em relação à matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, o reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifo nosso 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO Nº 0039755-38.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTE: Município de Jaboatão dos Guararapes APELADA: Conciana Duarte Monte RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. DESVIRTUAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. VERBAS DEVIDAS. FGTS, SEM MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). FÉRIAS, ACRESCIDAS DO 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDP-TJPE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O contrato temporário firmado entre o Município de Jaboatão dos Guararapes e a parte autora, ora apelada, foi desvirtuado, revelando-se a sua nulidade por ter sido mantido por tempo bastante superior ao máximo autorizado pela Lei Municipal nº 99/2001. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 612. 2 - Direito ao FGTS (sem a multa de 40%), na forma estabelecida pelo STF no tema 916. 3 - Direito, também, a férias, acrescidas do terço constitucional. Tema 551 do STF. 4 - Necessidade de modificação da Sentença, contudo, no trecho atinente aos parâmetros de juros de mora e de correção monetária, determinando-se a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 5 - Jurisprudência. 6 - Portanto, à unanimidade, deu-se parcial provimento à Remessa Necessária, tão somente para aplicar, quanto aos juros e à correção monetária, os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE - ficando prejudicado o Recurso voluntário interposto e, desse modo, mantida a Sentença em todos os demais termos em que foi proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0039755-38.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária - ficando PREJUDICADO o Apelo voluntário interposto -, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0039755-38.2016.8.17.2001, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) - grifo nosso RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 - TEMA 551 DO STF - DIREITO A FGTS E FÉRIAS REMUNERADAS DE 45 DIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10001384920238110005, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) - grifo nosso Consigne-se, por oportuno, que, em observância ao Princípio da Adstrição, em que o Juízo está vinculado aos limites do pedido autoral, a análise acerca do levantamento dos valores atinentes ao depósito do FGTS, por ter caráter subsidiário, resta prejudicado. Vale ressaltar, por fim, que aos valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, até o dia 08/12/2021 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, com fulcro no art. 5º da Lei Municipal nº 461/2010, c/c os Temas nº 551 e 916 do STF, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento das parcelas referentes às férias, terço constitucional e décimo terceiro, devidamente corrigido na forma detalhada acima, de todo o período trabalhado pela parte autora até o dia 01/01/2025, quando da sua dispensa, respeitada a prescrição quinquenal das verbas anteriores à 09/07/2020; b) Condenar o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual sobre o valor líquido da condenação será definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Sobradinho é isento do pagamento de custas remanescentes, nos termos da legislação estadual de regência, não havendo custas adiantadas a restituir em face da gratuidade de justiça outorgada ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor total da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Município de Sobradinho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício. SOBRADINHO/BA, 24 de agosto de 2026. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito

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