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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000785-37.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ELISANGELA QUEIROZ COELHO Advogado(s): ELIANE COSTA LIMA registrado(a) civilmente como ELIANE COSTA LIMA (OAB:BA53439) REU: RAMOS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MANFREDO VITORINO SPOHR registrado(a) civilmente como MANFREDO VITORINO SPOHR (OAB:AL15558), LUANA LINS DE ANDRADE SILVA (OAB:AL20520) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei Federal n. 9.099/1995, passa-se ao resumo sucinto dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elisângela Queiroz Coelho em face de Banco Pan S.A. e Ramos Assessoria Financeira Eireli. A autora narra que pretendia contratar empréstimo no qual as parcelas mensais fossem de setenta reais, mas constatou descontos mensais no valor de duzentos e quarenta e três reais em seu benefício previdenciário (NB 619.854.115-4), relativos ao contrato n. 353769782-7. Informa que, apesar de o valor do mútuo (oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) ter sido creditado em sua conta corrente no Banco Bradesco em 15/03/2022, a quantia foi subsequentemente transferida para a demandada Ramos Assessoria Financeira Eireli, empresa intermediária com a qual alega não possuir vínculo material ou anuência para o repasse. Requer a concessão da tutela provisória para cessar os descontos, a declaração de nulidade e inexistência da dívida de oito mil novecentos e dez reais e quarenta e um centavos, a repetição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais no importe de vinte mil reais e a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 279210450. Devidamente citado (ID 298674377 / ID 298674381), o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 331225025 / ID 331225027). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia nas vias administrativas. No mérito, sustentou a higidez e a plena validade da contratação digital, colacionando a Cédula de Crédito Bancário formalizada por meio de biometria facial (selfie), conferência de documentos de identificação, registro de endereço IP, horário e geolocalização coincidentes com o domicílio da autora (ID 331225028). Demonstrou que o valor integral do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da demandante via transferência eletrônica (TED) em 15/03/2022 (ID 331225034). Defendeu a ausência de defeito na prestação de seus serviços, a ocorrência de fortuito externo consistente em fato de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora pelas transferências posteriores, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Formulou pedido contraposto para que, em caso de desconstituição do contrato, seja determinada a restituição ou compensação do crédito disponibilizado, além de pugnar pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 376631506). Foram realizadas sucessivas tentativas de citação postal da corré Ramos Assessoria Financeira Eireli em diversos endereços fornecidos, todas infrutíferas (ID 268527366, ID 331205067, ID 368747921, ID 408998123 e ID 512933803). Realizadas audiências de conciliação por videoconferência (ID 332460615, ID 369859379, ID 409923294 e ID 511973543), restou inexitosa a composição. A autora requereu a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda (ID 511973337, ID 527589127 e ID 546969049). É o resumo do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência instrutória. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan S.A. deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição e a obtenção de tutela jurisdicional independem do prévio esgotamento das vias administrativas ou de reclamação perante plataformas de solução de conflitos, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação de mérito confirmando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto ao requerimento formulado pela autora para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da lide (ID 511973337, ID 527589127 e ID 546969049), impõe-se o seu indeferimento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da simplicidade e celeridade processual, sendo expressamente vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiros ou alteração subjetiva posterior da lide sem o consentimento das partes, ex vi do artigo 10 da Lei Federal n. 9.099/1995. Ademais, a atuação do Banco Bradesco deu-se estritamente como instituição financeira depositária da conta corrente da autora, na qual foram processadas as transferências por ordem do titular ou de seus canais de acesso, não havendo litisconsórcio passivo necessário que justifique tumulto processual após a estabilização da demanda. No que tange à corré Ramos Assessoria Financeira Eireli, verifica-se que foram realizadas reiteradas tentativas de citação nos endereços indicados pela autora, todas retornadas com avisos de recebimento negativos pelos motivos de mudança de endereço e destinatário desconhecido (ID 268527370, ID 331205073, ID 368747923, ID 408998136 e ID 512937411). Intimada para fornecer endereço válido e viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual (ID 502095788 e ID 526833721), a autora limitou-se a reiterar dados já diligenciados e frustrados. No procedimento sumariíssimo da Lei Federal n. 9.099/1995, que não admite citação por edital e prioriza a celeridade (artigo 18, § 2º, e artigo 53, § 4º ), a não localização do demandado após sucessivas diligências enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito em relação ao demandado Banco Pan S.A. A relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição financeira submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n. 353769782-7, a responsabilidade civil do Banco Pan S.A. pelos descontos efetuados na aposentadoria da autora e o dever de indenizar danos materiais e morais, ponderando-se a alegação da consumidora de que fora vítima de golpe praticado por intermediária financeira. Consoante tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e a regularidade da disponibilização dos recursos. O Banco Pan S.A. desincumbiu-se integralmente desse encargo probatório. Com efeito, os documentos acostados à contestação (ID 331225028 e ID 331225030) comprovam que a operação foi formalizada por meio de plataforma eletrônica segura, mediante captura de biometria facial (selfie da autora), validação de documento de identificação oficial com foto, confirmação de número de telefone, autenticação por código e registro minucioso da trilha de auditoria digital contendo endereço IP, data, horário e geolocalização compatível com a residência da autora no Município de Buerarema/BA. Ademais, resta comprovado nos autos que o montante mutuado, no valor líquido de oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos, foi transferido integralmente pelo Banco Pan S.A. para a conta corrente de titularidade exclusiva da autora perante o Banco Bradesco (Agência 3010, Conta n. 0002579-8) em 15/03/2022 (ID 331225034). O próprio extrato bancário carreado pela demandante confirma o ingresso dos valores disponibilizados pelo réu em sua esfera de disponibilidade patrimonial (ID 235954337). Em relação aos desdobramentos fáticos posteriores narrados na petição inicial, o extrato bancário demonstra que, após o recebimento da quantia, foram efetuadas transferências bancárias nos dias 18/03/2022 e 21/03/2022 da conta da autora em favor da empresa Ramos Assessoria Financeira (ID 235954337). Tal circunstância evidencia a ocorrência do denominado "golpe do falso empréstimo" ou "golpe da redução de parcelas", no qual estelionatários induzem a vítima a contratar um mútuo regular e, em seguida, transferir o numerário sob a falsa promessa de portabilidade, cancelamento ou redução de custos. Todavia, essa dinâmica externa não pode ser imputada ao Banco Pan S.A. A instituição financeira mutuante cumpriu todas as normas de segurança na celebração do mútuo e liberou os valores na conta indicada e pertencente à própria consumidora. A transferência subsequente dos valores a terceiros deu-se a partir da conta pessoal da autora mantida em outra instituição bancária, fora do ambiente operacional e do controle do Banco Pan S.A., caracterizando fato exclusivo de terceiro e da própria vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado acerca do rompimento do nexo causal e da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva bancária quando o evento danoso decorre de fraude perpetrada por terceiro fora do ambiente operacional da instituição: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DO FALSO PARENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Autora, sob o pálio da gratuidade judiciária, contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de fraude bancária, consubstanciada em golpe praticado por terceiro, que induziu a consumidora a realizar transferência bancária (boleto/PIX). II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora em decorrência de fraude cometida por terceiro. III. Razões de decidir 3. O art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu a recorrente. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, exige a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade bancária, o que não se verifica quando o evento decorre de fortuito externo, como fraude perpetrada por terceiro, sem participação ou omissão do banco. 5. No caso concreto, o boletim de ocorrência revela que a Autora, ludibriada por pessoa que se fez passar por sua filha, efetuou espontaneamente a transferência a terceiro, sem que haja indícios de falha de segurança ou de conivência da instituição financeira. 6. A ausência de nexo causal exime o banco do dever de indenizar, configurando-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando o dano decorre de fraude praticada por terceiro, sem vínculo causal com falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito externo." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, caput e §3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Tema 1076/STJ; TJDF, Ap. 0730328-62.2021.8.07.0001; TJPR, Ap. 0000541-10.2023.8.16.0033. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8014091-67.2025.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assentou a higidez do mútuo formalizado por meio eletrônico com prova técnica e liberação do crédito em conta de titularidade da parte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, DADOS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INTERESSE DE AGIR. REJEITDAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato, sustentando fraude, ausência de assinatura válida e invalidade da prova digital, bem como requereu a realização de perícia técnica. O Banco apresentou contrato eletrônico com biometria facial, dados de IP e geolocalização, além de comprovante de TED para conta da autora. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a validade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) a existência de fraude apta a afastar o débito e gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência desnecessária diante do conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 5. Inexiste ausência de interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme o Tema 1061 do STJ e art. 373, II, do CPC. 7. O Banco apresentou documentação idônea da contratação eletrônica, incluindo biometria facial, dados técnicos e comprovante de transferência do valor à conta da autora. 8. O extrato bancário juntado pela própria autora comprova o recebimento e a utilização integral do valor creditado, evidenciando a efetiva disponibilidade e fruição do numerário. 9. A conduta da autora, ao negar a contratação após utilizar os valores, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 10. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, resta válida a contratação e legítimos os descontos realizados. 11. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por documentação idônea, incluindo biometria facial (selfie) e comprovação de transferência do valor. 2. A utilização do valor creditado na conta do consumidor afasta a alegação de fraude e evidencia a anuência com a contratação. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 4. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 487, I, 1.010; CC, art. 422; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Tema 1061/STJ. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005270-11.2024.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 08/07/2026) Reconhecida a higidez e a validade do contrato celebrado com o Banco Pan S.A., bem como a ausência de defeito na prestação de seus serviços, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, cancelamento das averbações, repetição de indébito ou indenização por danos morais em face da instituição financeira demandada. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Banco Pan S.A. em sua peça de defesa (ID 331225027), no qual pleiteou a devolução ou compensação dos valores liberados caso o contrato fosse anulado, tem-se que o pleito restou prejudicado em decorrência da manutenção da validade do negócio jurídico e da improcedência do pedido anulatório principal. Por fim, no tocante ao requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, não se vislumbra a presença de dolo processual específico ou deslealdade intencional apta a atrair as sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A narrativa deduzida na inicial decorreu da percepção fática da consumidora diante da fraude externa sofrida, exercendo seu direito de ação sem intuito protelatório ou fraudulento em relação à marcha processual, razão pela qual se indefere a penalidade. Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré RAMOS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, em razão da ausência de citação e impossibilidade de sua localização, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELISÂNGELA QUEIROZ COELHO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pelo réu Banco Pan S.A., ante a manutenção da validade e eficácia do contrato impugnado; d) INDEFIRO o pedido de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. De Cachoeira para Buerarema, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto n. 17/2026)