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8000784-96.2020.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000784-96.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE FELICIANO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ FELICIANO DOS SANTOS em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, distribuída em agosto de 2020. Determinou-se a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 150304163). Petição ID 193489579 a parte ré informou que em verificação do CPF do autor no site da Receita Federal, foi possível notar que a parte autora encontra-se falecida. Posteriormente, apresentou contestação ID 193721919. Audiência de conciliação ID 194426012 , somente com presença da advogada da parte autora, preposto e advogado do Banco. Réplica ID 362613033 a advogada nada apresentou ou esclareceu acerca da morte do requerente. Posteriormente, o polo ativo apresentou novo patrono em petição de ID 423082441 , bem como juntou certidão de óbito e os documentos pessoais dos filhos e cônjuge do de cujus. É o breve relatório. Decido. A situação processual em análise revela um vício insanável. Conforme o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata do processo. A suspensão opera-se no exato momento do falecimento, e a decisão judicial que a formaliza possui natureza declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc). Isso significa que todos os atos processuais praticados após o óbito da parte, sem a devida regularização do polo processual, são nulos de pleno direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DO FEITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A MORTE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que reconheceu a decadência do pleito autoral e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. De início, cumpre destacar que os artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecem que, em caso de morte de qualquer das partes, a suspensão do processo é imediata, isto é, tem início a partir da data do óbito, permanecendo assim até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 3. Assim, diante do falecimento de uma das partes, para que se complete a relação processual, o curso do processo deve ser suspenso, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores. 4. No presente caso, verifica-se que o réu, LUIZ ALVES DA COSTA, faleceu em 09/08/2020 (ID 46177094), sendo o fato comunicado nos autos antes da prolação da sentença, que, por sua vez, ocorreu em 16/12/2020. 5. O Juízo não se manifestou sobre o pedido de habilitação formulado nos autos, nem sobre a sucessão processual e proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, determinando tão somente a retificação do polo passivo da ação, o que configura erro de procedimento. 6. Dessa forma, tendo a morte do réu ocorrido antes da prolação da sentença e, em razão da ausência de suspensão do curso do processo para regularização de sua representação, impende o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito. 7. Isso porque o prosseguimento do processo sem a realização da regular sucessão processual comprometeu a validade de todos os atos processuais praticados após a morte do requerido. 8. Nesse cenário, é nula a sentença proferida após o falecimento da parte ré sem que antes tenham sido observadas as normas dos artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC. 9. Sentença anulada. (TJ-DF 07033619120198070019 1737778, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)No caso dos autos, o autor faleceu em dezembro de 2020. Portanto, todos os atos processuais praticados após essa data, incluindo a petição de réplica apresentada em 2023, são absolutamente nulos. Ademais, com o falecimento do outorgante, extingue-se o mandato concedido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A advogada que participou da audiência de conciliação e protocolou a réplica em 2023 já não detinha poderes para representar o autor em juízo, o que reforça a invalidade do ato. Sucede que com o comparecimento dos herdeiros, a questão passa a ser a possibilidade de sua habilitação mesmo após o decurso de seis anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a lei não estabelece um prazo preclusivo para que os herdeiros promovam a habilitação, de modo que a demora, por si só, não acarreta a perda do direito de suceder no processo. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) grifo nosso. Dessa forma, o comparecimento dos sucessores, ainda que tardio, impõe a regularização do polo ativo e a retomada do curso processual. Por fim, a conduta da advogada que, ciente ou não do falecimento de seu cliente, continuou a praticar atos processuais em seu nome, representa um fato grave que deve ser apurado, haja vista que a prática de atos processuais sem mandato válido pode configurar, em tese, infração ética e disciplinar, nos termos da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto DECLARO, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a data do óbito do autor, Sr. José Feliciano dos Santos, ocorrido 09 (nove) dezembro de 2020, conforme certidão de óbito em ID 423082443. DETERMINO o processamento do pedido de habilitação formulado pelos sucessores. Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Após, conclusos para decisão sobre a habilitação. Sendo esta deferida, deverá o processo retomar seu regular prosseguimento, designando audiência de conciliação, citando-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) correspondente, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para que apure a conduta da advogada Thalita Dantas Benevides Costa OAB/BA 50844 que praticou atos após o falecimento do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou à presente decisão força de mandado, ofício e intimação. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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