2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-62.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: BARBARA LETICIA ARAGAO ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Constata-se nos autos que o Município exequente noticiou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução com dispensa do prazo recursal (ID 115226697). Posteriormente, foram proferidas duas sentenças extintivas, a primeira acolhendo a desistência da parte (ID 115226702) e a segunda por ausência de interesse de agir/baixo valor (ID 115226703), em face da qual foi interposto o apelo de ID 115226704. Assim, com base nos arts. 10 e 932, III, do CPC, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre a duplicidade de sentenças proferidas nos autos (IDs 115226702 e 115226703) e a subsistência do seu interesse recursal, considerando o pedido anterior de extinção por pagamento com renúncia a prazo recursal (ID 115226697). Decorrido o prazo, retornem conclusos. Salvador, 14 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º grau - Relatora