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8000782-71.2025.8.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000782-71.2025.8.05.0035. Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de relação jurídica formulada por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO SA. Noticiam os autos, que a parte autora sofreu um desconto indevido em sua conta bancária, que impactou suas finanças. Ao final, requer a devolução do valor descontado e indenização por danos morais. Ademais, os fatos estão melhores detalhados na petição inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a parte ré a regularidade em sua conduta, aduzindo que a parte autora contratou espontaneamente o serviço questionado nos autos, por essa razão pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, não havendo recusa administrativa ao pleito. Mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. Adentrando ao mérito, o art. 14 da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em debate, analisando os extratos bancários juntados pela parte autora, constata-se que a parte ré promoveu a cobrança de serviços referentes a "CARTAO PROTEGIDO, GASTOS CARTAO DE CREDITO e PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"na conta bancária de titularidade do autor, sem comprovar nos autos a contratação do mesmo. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, uma vez que deixou de juntar qualquer documento capaz de firmar e demonstrar a contratação de serviços ou a autorização das cobranças, nos moldes relatados, há de se acolher o pedido da inicial para que o negócio jurídico seja anulado, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados. Embora a parte ré tenha anexado suposto termo de adesão, o mesmo não contem a assinatura da parte autora. Assim, verifico que o documento não possui o condão de comprovar a anuência da parte requerente, pois a validade de tais meios de autenticação depende de comprovação inequívoca de aceitação, o que não foi demonstrado pela ré. Sobre a restituição em dobro de valores, a luz do art. 42 do CDC, o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são tanto anteriores como posteriores ao referido julgado, entendo que os débitos anteriores a data 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Já os débitos posteriores, na forma dobrada. Posto isso, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte autora, alijada de parte de seus valores por descontos indevidos, precisou buscar o Judiciário para solucionar a questão, havendo pretensão resistida por meio da contestação apresentada. Presente, portanto, desvio produtivo, que seria fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. A teoria do desvio produtivo, portanto, defende que despender tempo vital e, com isso, desviar-se de atividades existenciais, como trabalhar, estudar, ter lazer, configura uma restrição antijurídica ao direito fundamental à vida e à dignidade humana. Isso porque, como o tempo é algo irrecuperável e inerente à vida humana, ao se submeter às práticas abusivas dos fornecedores e tentar resolvê-las sozinho, o consumidor incorre na perda definitiva de uma parcela do seu tempo total de vida, na alteração prejudicial do seu cotidiano e na instalação, em sua vida, de um período de inatividade existencial, o que configuraria lesão à vida digna da pessoa consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado atentar-se para a extensão dos prejuízos experimentados (art. 944 CC) e para o caráter pedagógico da condenação. A parte autora sofreu diversos descontos através dos anos sem atentar-se ao possível prejuízo, fato que não deve ser olvidado. De outra senda, precisou despender tempo e energia para restabelece o direito violado, tendo a parte ré posicionando-se contrária aos pedidos do início ao final da lide. Assim, entendo razoável uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face da situação emocional e financeira da parte autora, bem como em face da superioridade técnica, informacional e econômica da instituição financeira ré e de sua conduta abusiva. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) confirmar a liminar concedida nos autos ao id 499012355 que determinou que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa. b) declarar inexistente a contratação do serviço objeto da lide; c) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, de forma dobrada, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art.406, §1º do Código Civil; d) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000782-71.2025.8.05.0035. Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de relação jurídica formulada por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO SA. Noticiam os autos, que a parte autora sofreu um desconto indevido em sua conta bancária, que impactou suas finanças. Ao final, requer a devolução do valor descontado e indenização por danos morais. Ademais, os fatos estão melhores detalhados na petição inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a parte ré a regularidade em sua conduta, aduzindo que a parte autora contratou espontaneamente o serviço questionado nos autos, por essa razão pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, não havendo recusa administrativa ao pleito. Mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. Adentrando ao mérito, o art. 14 da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em debate, analisando os extratos bancários juntados pela parte autora, constata-se que a parte ré promoveu a cobrança de serviços referentes a "CARTAO PROTEGIDO, GASTOS CARTAO DE CREDITO e PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"na conta bancária de titularidade do autor, sem comprovar nos autos a contratação do mesmo. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, uma vez que deixou de juntar qualquer documento capaz de firmar e demonstrar a contratação de serviços ou a autorização das cobranças, nos moldes relatados, há de se acolher o pedido da inicial para que o negócio jurídico seja anulado, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados. Embora a parte ré tenha anexado suposto termo de adesão, o mesmo não contem a assinatura da parte autora. Assim, verifico que o documento não possui o condão de comprovar a anuência da parte requerente, pois a validade de tais meios de autenticação depende de comprovação inequívoca de aceitação, o que não foi demonstrado pela ré. Sobre a restituição em dobro de valores, a luz do art. 42 do CDC, o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são tanto anteriores como posteriores ao referido julgado, entendo que os débitos anteriores a data 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Já os débitos posteriores, na forma dobrada. Posto isso, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte autora, alijada de parte de seus valores por descontos indevidos, precisou buscar o Judiciário para solucionar a questão, havendo pretensão resistida por meio da contestação apresentada. Presente, portanto, desvio produtivo, que seria fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. A teoria do desvio produtivo, portanto, defende que despender tempo vital e, com isso, desviar-se de atividades existenciais, como trabalhar, estudar, ter lazer, configura uma restrição antijurídica ao direito fundamental à vida e à dignidade humana. Isso porque, como o tempo é algo irrecuperável e inerente à vida humana, ao se submeter às práticas abusivas dos fornecedores e tentar resolvê-las sozinho, o consumidor incorre na perda definitiva de uma parcela do seu tempo total de vida, na alteração prejudicial do seu cotidiano e na instalação, em sua vida, de um período de inatividade existencial, o que configuraria lesão à vida digna da pessoa consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado atentar-se para a extensão dos prejuízos experimentados (art. 944 CC) e para o caráter pedagógico da condenação. A parte autora sofreu diversos descontos através dos anos sem atentar-se ao possível prejuízo, fato que não deve ser olvidado. De outra senda, precisou despender tempo e energia para restabelece o direito violado, tendo a parte ré posicionando-se contrária aos pedidos do início ao final da lide. Assim, entendo razoável uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face da situação emocional e financeira da parte autora, bem como em face da superioridade técnica, informacional e econômica da instituição financeira ré e de sua conduta abusiva. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) confirmar a liminar concedida nos autos ao id 499012355 que determinou que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa. b) declarar inexistente a contratação do serviço objeto da lide; c) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, de forma dobrada, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art.406, §1º do Código Civil; d) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). Publique-se. Intimem-se. 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