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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000782-43.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ISMAEL DE MATOS JUNIOR e outros Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529-A) ALB-06 DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ISMAEL DE MATOS JUNIOR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça inicial acusatória que, no dia 08 de abril de 2023, por volta das 23h, no povoado Caldeirão dos Vaqueiros, zona rural de Cansanção/BA, o denunciado agrediu fisicamente e ameaçou sua ex-companheira Audinaiane Silva de Jesus, descumprindo medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente pelo juízo (ID 110478566). A denúncia foi recebida em 20/10/2023 (ID 110478567). Citado o acusado, decorreu o prazo legal sem oferecimento de defesa, ensejando a nomeação do advogado dativo IVAN PINHEIRO DA SILVA, OAB/BA 46.529, para patrocinar a defesa do réu (ID 110479726). No decorrer da instrução, o causídico nomeado ofertou resposta à acusação (ID 110479733), participou dos atos instrutórios (IDs 110479758 e 110479780) e apresentou memoriais de alegações finais (ID 110479788). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena total de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos, absolvendo-o da imputação do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, além de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia (ID 110479789). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o arbitramento da verba honorária (ID 110479796). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade da condenação, ao fundamento de que a Defensoria Pública do Estado instituiu o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri pela Resolução nº 011/2019, o que tornaria indevida a nomeação de defensor dativo. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, pela revisão e redução do montante fixado, aduzindo a ocorrência de excesso quantitativo frente aos parâmetros do Tema 984 do STJ (ID 110479796). O defensor dativo, na condição de apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado de origem (ID 110479800). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, consignando a feição estritamente patrimonial e disponível da controvérsia deduzida (ID 113583663). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso de apelação criminal. I. Da Preliminar de Nulidade O ente estatal recorrente argui preliminarmente a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de verba honorária, sustentando a existência de atuação da Defensoria Pública por intermédio do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, instituído pela Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 110479796). A preliminar não merece prosperar. Com efeito, a indigitada Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia instituiu grupo de apoio temático com atuação específica e circunscrita aos feitos submetidos ao rito escalonado do Tribunal do Júri. Na hipótese vertente, o processo-crime tramitou perante o juízo singular sob o rito comum ordinário, versando sobre a apuração de crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, matéria de competência do juízo criminal comum e manifestamente estranha ao Tribunal do Júri, inexistindo, ademais, qualquer elemento probatório que demonstre a presença e atuação regular de membro da Defensoria Pública na Comarca de Cansanção/BA à época da instrução. Nesse contexto, evidenciada a ausência de órgão defensorial estruturado e em funcionamento na comarca de origem para o atendimento da demanda criminal originária, a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do réu consubstanciou medida legítima e indispensável para concretizar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988), afastando-se a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada. II. Do Mérito Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, estabelece o art. 134 da Carta Maior que à Defensoria Pública incumbe, fundamentalmente, a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Todavia, até o presente momento, a Defensoria Pública não foi devidamente estruturada em todo o território nacional. Assim, não são raras as situações em que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para a assistência judiciária daqueles desprovidos de recursos para constituir advogado particular. Nesse cenário, o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo magistrado, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 984 (REsp 1.656.322/SC), consolidou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração devida ao defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado. No caso concreto, o advogado dativo Ivan Pinheiro da Silva exerceu o encargo com zelo e presteza, tendo apresentado resposta à acusação (ID 110479733), participado das audiências de instrução criminal (IDs 110479758 e 110479780) e ofertado memoriais de alegações finais (ID 110479788). Nada obstante a dedicação e o trabalho desenvolvido pelo causídico na defesa do acusado ao longo do primeiro grau, o valor arbitrado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 110479789) comporta moderação, a fim de guardar harmonia com a complexidade da demanda e a jurisprudência desta Corte de Justiça para casos análogos. Ponderando as particularidades do processo, a extensão dos atos praticados e a diretriz traçada no Tema 984 do STJ, impõe-se a redução da verba honorária para o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que remunera com razoabilidade e proporcionalidade o labor profissional despendido pelo patrono nomeado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Câmara Criminal e deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE SEABRA À ÉPOCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.130,00 (CINCO MIL CENTO E TRINTA REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0001136-40.2018.8 .05.0243 VARA CRIMINAL DE SEABRA, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTADO QUE ATUOU COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL. VIA ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODE SER RECONHECIDA NO BOJO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO NOMEADO PELO MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO COMO MECANISMO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PRECONIZADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA, SOMADA AO COMPROVADO CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DATIVO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A NECESSITADO, APÓS NOMEAÇÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL, IMPÕE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. MONTANTE PROPORCIONAL AO VALOR DE REFERÊNCIA INDICADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ . NÃO ACOLHIMENTO JÁ QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO, A TABELA NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE, MAS SERVE COMO PARÂMETRO PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00005629720118050134, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. SENTENÇA PENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA VERBA. INVIABILIDADE. DEVER ESTATAL. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO (...) 8. O valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, afigura-se excessivo e desproporcional ao trabalho concretamente desempenhado pelo Defensor Dativo, que se limitou ao oferecimento de Resposta à Acusação, com pleito de rejeição da Denúncia, peça incompatível com a respectiva etapa do processo, em plena fase de preparação para a realização de julgamento popular. Ademais, houve subsequente extinção da punibilidade do Réu, em razão do seu óbito, sem ulterior atuação defensiva. Portanto, em convergência com as diretrizes assentadas no Tema n.º 984 do STJ, é devida a redução dos honorários. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitadas as preliminares, parcialmente provido, para reduzir a verba honorária ao patamar de R$ 1.000,00. (...) . IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000116-08.2006.8.05.0090, Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/05/2026) Assim, diante da ausência de representante da Defensoria Pública na referida Comarca, o defensor dativo faz jus aos honorários, que, no caso dos autos, devem ser ajustados para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com a Tese firmada no Tema 984, do STJ. Por fim, insta repisar que o teor do verbete sumular nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", situação perfeitamente aplicável ao caso em espeque, em consonância com a disposição contida no art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo Ivan Pinheiro da Silva (OAB/BA 46.529) para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Salvador, 31 de agosto de 2026. Desa. Aracy Lima Borges Relatora