Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000782-34.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO PARTE AUTORA: JACIARA ALVES BATISTA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) PARTE RE: SIDNEY NUNES DE SOUZA Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Jaciara Alves Batista da Silva, Maria do Carmo Alves Batista da Silva, Jacira Maria Alves, Analice Alves Batista, Antonio Carlos da Silva Batista e Rosalia Batista de Jesus em face de Sidney Nunes de Souza, em que os autores pretendem a restituição da posse de imóvel com área de 4.356 m², localizado no Povoado de Caraíbas, nesta comarca (ID 6860497, p. 2). Sustentam que a área pertencia aos genitores falecidos, Ulisses Alves Batista e Maria Silva Cruz, tendo a ré promovido esbulho em meados de 2015, amparada em recibo particular sem eficácia perante os herdeiros legítimos (ID 6860497, p. 3). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores pelo despacho inicial (ID 9933495, p. 1). Em audiência de justificação prévia, indeferiu-se o pedido liminar em razão da ausência de testemunhas arroladas pelos requerentes (ID 10827220, p. 2). A demandada ofereceu contestação com requerimento de gratuidade da justiça e arguição de ilegitimidade passiva, aduzindo exercer posse justa e de boa-fé desde o ano de 2008, decorrente de cessão e compra onerosa formalizada com Lucia Maria Alves de Souza, sobrinha do falecido e herdeira de cota familiar havida por permuta (ID 10657989, p. 1 e 2). Os requerentes apresentaram réplica, impugnando os termos da defesa e o recibo acostado (ID 11372570, p. 2 a 4). Intimadas para especificação de provas (ID 27708473, p. 1), a parte autora declarou expressamente desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento da lide (ID 30500286, p. 2). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação virtual, a qual restou inexitosa ante a impossibilidade de autocomposição entre os patronos presentes (ID 293154365, p. 1). Vieram os autos conclusos. 1. Gratuidade da Justiça e Análise da Cobrança de Custas A ré formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça na contestação (ID 10657989, p. 1-2), qualificando-se como lavradora e afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de sua subsistência pessoal e familiar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não constam dos autos elementos objetivos ou evidências financeiras capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica, observando-se o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC. A respeito da presunção de hipossuficiência e dos limites para sua desconstituição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à ré, somada ao prévio deferimento concedido aos requerentes (ID 9933495, p. 1), torna imperioso o exame sobre a exigibilidade de adiantamento ou cobrança de custas para atos processuais. Conforme estabelece o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende a dispensa temporária do recolhimento de taxas, custas judiciais e despesas inerentes à prática de atos e diligências. Diante da condição de beneficiárias ostentada por ambas as partes litigantes, afasta-se a cobrança imediata ou a exigência de prévio preparo para a realização de diligências ou expedição de atos no presente feito, ressalvada a responsabilidade sucumbencial com exigibilidade suspensa fixada no artigo 98, § 3º, do CPC. 2. Saneamento, Fixação de Pontos Controvertidos e Rumo Probatório Passa-se ao saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação não merece acolhimento. A legitimidade de partes deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta à ré quanto ao exercício da posse física do imóvel objeto da lide e à suposta prática de esbulho (ID 6860497, p. 3), resta configurada a pertinência subjetiva passiva para a relação jurídica processual, impondo-se a rejeição da preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de posse fática anterior exercida pelos requerentes ou por seus genitores falecidos sobre a fração de terra em disputa; b) a origem, natureza, justo título e tempo da posse exercida pela ré sobre o lote litigioso, com base no recibo de compra e venda datado de 2008 (ID 10658135, p. 2); e c) a configuração ou não de esbulho possessório praticado pela requerida. Como questões de direito relevantes, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e a proteção possessória conferida pelos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a demonstração do exercício da posse prévia e da perda violenta, clandestina ou precária (fato constitutivo), e à ré a comprovação de titularidade possessória legítima anterior e de aquisição justa decorrente de negócio familiar (fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Considerando que a parte autora expressou desinteresse na produção de outras provas (ID 30500286, p. 2) e que a parte ré indicou testemunhas em sua contestação (ID 10657989, p. 2-3), impõe-se oportunizar à demandada a especificação fundamentada da utilidade das provas pretendidas, sob pena de preclusão e subsequente julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Disposições Finais Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré Sidney Nunes de Souza, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando o recolhimento e adiantamento prévio de custas para a prática de atos processuais nesta fase; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida; c) DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos da fundamentação supra; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém interesse na oitiva do rol de testemunhas ofertado na contestação, justificando a pertinência de cada depoimento com relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento, encerramento da instrução e julgamento antecipado do mérito (artigos 355, I, e 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente pronunciamento, visando a celeridade e economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Campo Formoso - (BA), data e hora registradas no sistema. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito