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8000782-30.2019.8.05.0052

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000782-30.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), VITOR GONCALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual sustenta, em síntese, a excessividade das astreintes, a complexidade da obrigação de fazer, a exiguidade do prazo para cumprimento, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A impugnação não merece acolhimento. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando verificada sua insuficiência ou excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal revisão pressupõe demonstração concreta de desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada por acórdão transitado em julgado (ID n. 83043304), tendo sido fixada multa diária limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Diante da persistente resistência da executada em cumprir a ordem judicial, houve posterior majoração da multa, estabelecendo-se novo limite de R$ 4.000,00. Constata-se que a executada permaneceu em descumprimento por longo período, somente adimplindo a obrigação após sucessivas determinações judiciais, circunstância que evidencia a necessidade e adequação da medida coercitiva. O valor total executado, correspondente a R$ 6.000,00, decorre dos limites expressamente fixados pelo Juízo e não se revela exorbitante ou desarrazoado, sobretudo diante do prolongado inadimplemento da obrigação. Também não prosperam as alegações relativas à complexidade da obra e ao prazo para cumprimento, porquanto tais matérias já poderiam ter sido oportunamente suscitadas durante a fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão nesta etapa processual. Da mesma forma, não se verifica conduta da exequente apta a caracterizar abuso de direito, "indústria das astreintes", supressio ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, uma vez que o atraso no cumprimento da obrigação decorreu exclusivamente da resistência da executada. Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela exequente, deixo de acolhê-lo, tendo em vista a inaplicabilidade da verba sucumbencial nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente o valor executado referente às astreintes. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Intimem-se. CASA NOVA/BA, 24 de julho de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

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