Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000782-05.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDNALVA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS; ANA PAULA SOUZA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS SENTENÇA Vistos, etc. EDNALVA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., afirmando que jamais contratou os empréstimos consignados nº 318537101-4 e nº 318537482-8, averbados em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu contestou, sustentando que os contratos impugnados são refinanciamentos de operação consignada anterior mantida pela autora com o próprio banco, formalizados em plataforma digital, com biometria facial, envio de documentos e registro de geolocalização, e que os valores remanescentes, de R$ 1.523,34 e R$ 729,86, foram creditados na conta da autora no Banco Bradesco, agência 3562, conta 5428106. Pediu a improcedência. Houve réplica. Em petição posterior, o réu apontou irregularidade no comprovante de residência juntado com a inicial, sobre a qual a autora, intimada, não se manifestou. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental, já se encontra nos autos, e nenhuma das partes postulou perícia ou outra diligência útil. A questão suscitada pelo réu a respeito do comprovante de residência não interfere no julgamento. A competência territorial é relativa e não foi arguida no momento próprio, na forma do art. 65 do Código de Processo Civil, e o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de modo que eventual irregularidade não impede o exame do mérito, que, de resto, se resolve em favor do próprio réu. A relação é de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa nem autoriza que se ignorem os documentos produzidos nos autos. O pedido é improcedente. O extrato previdenciário juntado com a inicial registra que a autora recebe o seu benefício no Banco Bradesco, agência 3562, conta corrente 5428106, a mesma conta que ela indicou na inicial como sua e para a qual pediu a expedição de ofício. Foi nessa conta, segundo os comprovantes juntados pelo réu, que ingressaram os valores remanescentes dos refinanciamentos, de R$ 1.523,34 e R$ 729,86. O mesmo extrato do INSS demonstra que a autora mantinha com o Banco Pan, desde fevereiro de 2017, contrato de empréstimo consignado anterior, do qual as operações impugnadas são refinanciamentos, com liquidação do saldo devedor da operação originária e liberação da diferença. A autora, portanto, já era cliente do réu e já tinha empréstimo averbado no benefício, o que é incompatível com a alegação de que nunca teve qualquer relação com o banco. As contratações foram formalizadas em meio eletrônico, com captura de biometria facial, envio de documento de identificação e registro de geolocalização, elementos cuja existência a autora não impugnou de forma específica. Não se trata, assim, de contrato com assinatura manuscrita cuja autenticidade se discuta, de modo que a tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação direta. E o ônus de demonstrar a contratação, que incumbe ao fornecedor, foi satisfeito pela prova da formalização eletrônica e do crédito dos valores na conta em que a autora recebe a sua renda mensal. Diante dessa prova, cabia à autora, que detém os extratos da própria conta, demonstrar que os valores não ingressaram ou que foram devolvidos, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Ela não o fez, nem sequer se manifestou sobre os comprovantes. Os descontos das parcelas, por sua vez, foram suportados por anos sem qualquer reclamação administrativa ou judicial. Recebido o crédito e mantida a relação por longo tempo, a negativa do negócio contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Não há ilicitude nos descontos, e por consequência não há indébito a restituir nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000782-05.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDNALVA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS; ANA PAULA SOUZA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS SENTENÇA Vistos, etc. EDNALVA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., afirmando que jamais contratou os empréstimos consignados nº 318537101-4 e nº 318537482-8, averbados em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu contestou, sustentando que os contratos impugnados são refinanciamentos de operação consignada anterior mantida pela autora com o próprio banco, formalizados em plataforma digital, com biometria facial, envio de documentos e registro de geolocalização, e que os valores remanescentes, de R$ 1.523,34 e R$ 729,86, foram creditados na conta da autora no Banco Bradesco, agência 3562, conta 5428106. Pediu a improcedência. Houve réplica. Em petição posterior, o réu apontou irregularidade no comprovante de residência juntado com a inicial, sobre a qual a autora, intimada, não se manifestou. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental, já se encontra nos autos, e nenhuma das partes postulou perícia ou outra diligência útil. A questão suscitada pelo réu a respeito do comprovante de residência não interfere no julgamento. A competência territorial é relativa e não foi arguida no momento próprio, na forma do art. 65 do Código de Processo Civil, e o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de modo que eventual irregularidade não impede o exame do mérito, que, de resto, se resolve em favor do próprio réu. A relação é de consumo, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa nem autoriza que se ignorem os documentos produzidos nos autos. O pedido é improcedente. O extrato previdenciário juntado com a inicial registra que a autora recebe o seu benefício no Banco Bradesco, agência 3562, conta corrente 5428106, a mesma conta que ela indicou na inicial como sua e para a qual pediu a expedição de ofício. Foi nessa conta, segundo os comprovantes juntados pelo réu, que ingressaram os valores remanescentes dos refinanciamentos, de R$ 1.523,34 e R$ 729,86. O mesmo extrato do INSS demonstra que a autora mantinha com o Banco Pan, desde fevereiro de 2017, contrato de empréstimo consignado anterior, do qual as operações impugnadas são refinanciamentos, com liquidação do saldo devedor da operação originária e liberação da diferença. A autora, portanto, já era cliente do réu e já tinha empréstimo averbado no benefício, o que é incompatível com a alegação de que nunca teve qualquer relação com o banco. As contratações foram formalizadas em meio eletrônico, com captura de biometria facial, envio de documento de identificação e registro de geolocalização, elementos cuja existência a autora não impugnou de forma específica. Não se trata, assim, de contrato com assinatura manuscrita cuja autenticidade se discuta, de modo que a tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação direta. E o ônus de demonstrar a contratação, que incumbe ao fornecedor, foi satisfeito pela prova da formalização eletrônica e do crédito dos valores na conta em que a autora recebe a sua renda mensal. Diante dessa prova, cabia à autora, que detém os extratos da própria conta, demonstrar que os valores não ingressaram ou que foram devolvidos, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Ela não o fez, nem sequer se manifestou sobre os comprovantes. Os descontos das parcelas, por sua vez, foram suportados por anos sem qualquer reclamação administrativa ou judicial. Recebido o crédito e mantida a relação por longo tempo, a negativa do negócio contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Não há ilicitude nos descontos, e por consequência não há indébito a restituir nem dano moral a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito