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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-96.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: IRACEMA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):ANNA PAULA MACEDO SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo, determinando sua adequação à taxa média de mercado. A embargante sustenta a existência de contradição, por alegado afastamento da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo para caracterização da abusividade, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, bem como se há omissão quanto às peculiaridades da atividade desenvolvida pela instituição financeira e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado não adotou a taxa média de mercado como parâmetro automático ou exclusivo para a revisão contratual, tendo reconhecido a abusividade a partir da expressiva discrepância entre os juros pactuados e aqueles praticados no mercado, considerada em conjunto com as circunstâncias específicas da contratação. A decisão observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta, utilizando a taxa média divulgada pelo Banco Central apenas como elemento de aferição, e não como limite absoluto. A alegação de que a instituição financeira atua com consumidores de maior risco de inadimplência constitui matéria voltada à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. O prequestionamento resta disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que considerada em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto, não constituindo critério automático ou limite absoluto para a revisão contratual. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n. 8000781-96.2024.8.05.0043, em que figura como parte embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte embargada IRACEMA MARIA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça