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8000781-69.2025.8.05.0267

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000781-69.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: GILVAN FERREIRA SANTOS e outros (5) Advogado(s): LORENA LUIZA NASCIMENTO VALIENSE registrado(a) civilmente como LORENA LUIZA NASCIMENTO VALIENSE (OAB:BA75919), JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO (OAB:BA51307) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação que discute a suposta suspensão indevida do fornecimento de água da parte autora, vez que o débito em discussão já teria sido adimplido antes da data do corte. Requer indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Os pedidos da parte autora comportam acolhimento. O que se extrai do conjunto probatório é que a ré de fato realizou a suspensão do serviço após o adimplemento da fatura que supostamente ensejariam o corte, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar que os comprovantes de pagamento apresentados não fazem referência à fatura ora discutida. É possível observar nos autos que o demandante apresentou nota de corte, constando como faturas ensejadoras da suspensão aquelas vencidas em 13/10/2024, 13/11/2024 e 13/12/2024, bem como os respectivos comprovantes de pagamento das faturas, cujas quitações se deram ao menos um mês antes da suspensão dos serviços, ao passo que a ré confirma a suspensão, alegando a existência dos débitos genericamente, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar suas alegações. Desta maneira, ante à inversão do ônus da prova, caberia à demandada trazer aos autos a comprovação de que o corte foi devido. O que não foi feito, ao passo que a parte autora traz prova suficiente da regularidade dos pagamentos. Nesse sentido, entendo, portanto, comprovada a suspensão, bem como a sua ilegalidade. A conduta dá ré demonstra a má prestação do serviço por realizar suspensão indevida de serviço público essencial. O Art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Também importa trazer à baila o artigo 22 do mesmo regramento: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Portanto, no que concerne ao dano moral, evidentemente, a falta de água na residência acabou por ocasionar o ilícito. Resta, pois, afastar qualquer possibilidade de falar em exercício regular de direito. Tal fato, inegavelmente, leva ao reconhecimento de que o consumidor sofreu dano moral como decorrência da atitude imotivada da concessionária-ré. Ora, não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que a falta de água traz diversas frustrações ao consumidor, que vê diante de si o risco de uma negativação ou suspensão de serviço que não tem condições financeira de evitar. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II - Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III - Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017) ACORDÃO DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELADA. FATURAS QUITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJ-BA - APL: 80003318120218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Sendo assim, cabível o pedido de condenação em indenização por danos morais, formulado pela parte Autora. Ressalto a procedência do pedido de habilitação dos herdeiros ao ID 575153737. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, reconheço a ilegalidade da suspensão do serviço no imóvel do autor e CONDENO a acionada a indenizar os herdeiros do requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 , corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA) a contar da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente

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