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8000780-92.2021.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000780-92.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: EDSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074) REU: ANTONIO CESAR DE SOUZA Advogado(s): DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA (OAB:BA39835) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDSON JOSE DE SOUZA em face de ANTONIO CESAR DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Constata-se dos autos que, designada audiência de conciliação para o dia 02/02/2026, a parte autora não compareceu ao ato, bem como a ré também não se fez presente, consoante expressamente certificado no termo de assentada (ID 541065501). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença da parte é ato personalíssimo e obrigatório, cuja inobservância atrai a extinção imediata do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 20 do FONAJE. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, fazendo-se representar exclusivamente por advogado, sem apresentar qualquer justificativa tempestiva para sua ausência pessoal. A alegação do patrono de que houve nulidade, sob o argumento de que a audiência foi designada para sala diversa, não merece prosperar. Isto porque o ato ordinatório (Id 535406587) indicou expressamente que 'O link para acesso à sala virtual de audiências é: https://call.lifesizecloud.com/24165426', informação ratificada pela certidão de Id 538280486. Cabe ressaltar que a referida certidão foi juntada aos autos mais de 15 (quinze) dias antes da data da audiência, tempo hábil para que as partes e seus patronos pudessem sanar eventuais dúvidas. Tanto o é que o patrono da autora se fez presente na sala de audiências sem qualquer intercorrência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, incisos I da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, exigibilidade que fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, por se tratar de processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Ao Cartório: Após o trânsito em julgado,inexistindo diligências pendentes de cumprimento,arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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