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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000780-54.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EURIDES OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FELICIANO LYRA MOURA - BA41774, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - SP360644, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 POLO PASSIVO: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) AUTOR: HELDER FREIRE ANDRADE - BA44067, JASSON SANTOS NETO - BA66125 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela concessionária ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 562790863 e ID 562790864)., em face da sentença de mérito (ID 560637035)., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 251894657 e ID 251894658)., para determinar a remoção do poste de energia elétrica situado no interior do imóvel residencial da autora sem custos a esta, confirmando a tutela de urgência sob pena de multa diária, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e consectários de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 562790864)., a embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob o argumento de que a sentença determinou o cumprimento da legislação vigente, mas impôs a realização da obra sem ônus financeiro à consumidora, o que contrariaria o regramento setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente o artigo 110 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Aduz que o custeio para deslocamento de postes e rede em atendimento a interesses particulares compete exclusivamente ao proprietário do imóvel. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como requer que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/BA nº 60.908-A e OAB/MS nº 6.835). Não houve necessidade de intimação prévia da embargada para resposta, uma vez que o presente recurso não ostenta potencialidade de alteração do julgado (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil), tendo em vista que foram opostos em 02/06/2026 (ID 562790864). em face da sentença publicada em 21/05/2026 (ID 560637035)., dispensando preparo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Do Mérito Recursal: Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade e Inviabilidade de Rediscussão da Matéria No mérito, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o magistrado ou, ainda, para corrigir manifesto erro material. Na espécie, a embargante aponta suposta contradição no decisum, aduzindo que a determinação de realocação do poste sem custos para a autora afronta a regulamentação setorial da ANEEL. Todavia, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a motivação e a sua parte dispositiva, revelando proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio pronunciamento jurisdicional. A eventual discordância entre a tese adotada pelo julgador e a interpretação legal sustentada pela parte, ou mesmo em relação a normas infralegais invocadas pela defesa, configura inconformismo substancial de mérito, matéria desafiável por recurso próprio, e não vício formal integrativo. Ao analisar a sentença embargada (ID 560637035)., constata-se que a matéria controvertida foi enfrentada de maneira expressa, exauriente, coerente e fundamentada. O juízo analisou detalhadamente o arcabouço fático-probatório dos autos, consignando expressamente que o poste e a fiação elétrica de alta e baixa tensão foram implantados dentro dos limites do lote residencial da autora (ID 251930664)., obstando a continuidade da construção da sua residência própria e gerando manifesto perigo à segurança física da consumidora e de terceiros (ID 251894658).. Restou expressamente consignado na sentença (ID 560637035). que, embora a ANEEL preveja regras para o custeio de obras solicitadas por conveniência exclusiva do interessado (artigo 623 da Resolução Normativa nº 1.000/2021)., tais atos regulamentares não possuem envergadura jurídica para se sobrepor aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e artigo 1.228 do Código Civil) e de moradia digna (artigo 6º da Constituição Federal). O julgado foi enfático ao assentar que, quando a infraestrutura da concessionária acarreta grave limitação ao uso pleno do imóvel particular e inviabiliza a edificação residencial da parte hipossuficiente, a remoção da estrutura não constitui mero capricho ou melhoramento estético, mas imperativo de segurança e garantia de fruição dominial, cabendo integralmente à concessionária distribuidora suportar os custos operacionais da relocação (ID 560637035).. Portanto, a sentença analisou a tese defendida pela ré em sede contestatória (ID 382452468). e a afastou motivadamente com esteio em preceitos constitucionais e na jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer lacuna, antinomia interna ou obscuridade a ser saneada. A pretensão recursal veiculada pela embargante busca unicamente a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento jurisdicional adotado pelo juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação em caso análogo envolvendo a mesma concessionária embargante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DA APELAÇÃO n. 8000090-75.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMBARGADOS: DULCINEIDE ALMEIDA SANTOS MEIRA e OUTRO Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, PAOLA SOUZA CAFEZEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, contra a acórdão que, em sede de Apelação, deu parcial provimento ao recurso dos Autores, para determinar que a COELBA promovesse a remoção de poste, instalado em frente à residência dos Recorrentes, com ônus financeiro imputado, exclusivamente, à Concessionária de energia elétrica, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em razão de violação ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado combatido contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios, no julgado, que justifiquem a oposição de Declaratórios, tendo o Órgão Colegiado apreciado, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade da Ré de arcar com os custos da remoção do poste, em conformidade com a legislação aplicável e os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A pretensão da Embargante visa rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é inviável no âmbito dos Aclaratórios, os quais possuem função integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. Conforme entendimento consolidado, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, não é suficiente para justificar o cabimento dos Embargos de Declaração, que não podem ser utilizados como meio de reapreciação do mérito da decisão. 6. Não foram identificados fundamentos antagônicos ou incertezas no julgado que caracterizem contradição, tampouco omissão ou obscuridade na fundamentação do decisum. 7. A reiteração de Declaratórios, desprovidos de fundamento, pode configurar litigância de má-fé, sujeitando a parte à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. _____________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação n° 8000090-75.2019.8.05.0199, em que figura como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Embargados DULCINEIDE ALMEIDA SANTOS MEIRA e OSMIR PEREIRA MEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000090-75.2019.8.05.0199,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 28/03/2025). Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração. Da Regularização da Representação Processual e Pedido de Publicações Exclusivas A concessionária ré requereu, em suas manifestações recentes (ID 493702815, ID 493702838 e ID 562790864)., a anotação do instrumento de mandato (ID 493702844). e a realização das futuras intimações e publicações com exclusividade em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 60.908-A e na OAB/MS sob o nº 6.835. Havendo pedido expresso de intimação exclusiva e regularizada a cadeia de representação processual da concessionária ré por meio dos poderes outorgados e substabelecidos (ID 493702844)., o deferimento da postulação é medida que se impõe, a teor do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências cadastrais cabíveis no sistema informatizado PJe. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 562790864). e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 560637035 em todos os seus termos e fundamentos; b) DEFIRO o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo formulado pela ré (ID 493702838 e ID 562790864)., determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata e exclusiva anotação no sistema processual do patrono DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, inscrito na OAB/BA sob o nº 60.908-A e na OAB/MS sob o nº 6.835, para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações sob pena de nulidade; c) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor da presente decisão, advertindo-se quanto ao reinício do prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis em face da sentença, por força da interrupção operada pelos aclaratórios (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil); d) Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se na forma das diretrizes finais delineadas no comando sentencial originário (ID 560637035). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000780-54.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EURIDES OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FELICIANO LYRA MOURA - BA41774, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - SP360644, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 POLO PASSIVO: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) AUTOR: HELDER FREIRE ANDRADE - BA44067, JASSON SANTOS NETO - BA66125 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela concessionária ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 562790863 e ID 562790864)., em face da sentença de mérito (ID 560637035)., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 251894657 e ID 251894658)., para determinar a remoção do poste de energia elétrica situado no interior do imóvel residencial da autora sem custos a esta, confirmando a tutela de urgência sob pena de multa diária, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e consectários de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 562790864)., a embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob o argumento de que a sentença determinou o cumprimento da legislação vigente, mas impôs a realização da obra sem ônus financeiro à consumidora, o que contrariaria o regramento setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente o artigo 110 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Aduz que o custeio para deslocamento de postes e rede em atendimento a interesses particulares compete exclusivamente ao proprietário do imóvel. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como requer que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/BA nº 60.908-A e OAB/MS nº 6.835). Não houve necessidade de intimação prévia da embargada para resposta, uma vez que o presente recurso não ostenta potencialidade de alteração do julgado (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil), tendo em vista que foram opostos em 02/06/2026 (ID 562790864). em face da sentença publicada em 21/05/2026 (ID 560637035)., dispensando preparo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Do Mérito Recursal: Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade e Inviabilidade de Rediscussão da Matéria No mérito, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o magistrado ou, ainda, para corrigir manifesto erro material. Na espécie, a embargante aponta suposta contradição no decisum, aduzindo que a determinação de realocação do poste sem custos para a autora afronta a regulamentação setorial da ANEEL. Todavia, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a motivação e a sua parte dispositiva, revelando proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio pronunciamento jurisdicional. A eventual discordância entre a tese adotada pelo julgador e a interpretação legal sustentada pela parte, ou mesmo em relação a normas infralegais invocadas pela defesa, configura inconformismo substancial de mérito, matéria desafiável por recurso próprio, e não vício formal integrativo. Ao analisar a sentença embargada (ID 560637035)., constata-se que a matéria controvertida foi enfrentada de maneira expressa, exauriente, coerente e fundamentada. O juízo analisou detalhadamente o arcabouço fático-probatório dos autos, consignando expressamente que o poste e a fiação elétrica de alta e baixa tensão foram implantados dentro dos limites do lote residencial da autora (ID 251930664)., obstando a continuidade da construção da sua residência própria e gerando manifesto perigo à segurança física da consumidora e de terceiros (ID 251894658).. Restou expressamente consignado na sentença (ID 560637035). que, embora a ANEEL preveja regras para o custeio de obras solicitadas por conveniência exclusiva do interessado (artigo 623 da Resolução Normativa nº 1.000/2021)., tais atos regulamentares não possuem envergadura jurídica para se sobrepor aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e artigo 1.228 do Código Civil) e de moradia digna (artigo 6º da Constituição Federal). O julgado foi enfático ao assentar que, quando a infraestrutura da concessionária acarreta grave limitação ao uso pleno do imóvel particular e inviabiliza a edificação residencial da parte hipossuficiente, a remoção da estrutura não constitui mero capricho ou melhoramento estético, mas imperativo de segurança e garantia de fruição dominial, cabendo integralmente à concessionária distribuidora suportar os custos operacionais da relocação (ID 560637035).. Portanto, a sentença analisou a tese defendida pela ré em sede contestatória (ID 382452468). e a afastou motivadamente com esteio em preceitos constitucionais e na jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer lacuna, antinomia interna ou obscuridade a ser saneada. A pretensão recursal veiculada pela embargante busca unicamente a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento jurisdicional adotado pelo juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação em caso análogo envolvendo a mesma concessionária embargante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DA APELAÇÃO n. 8000090-75.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMBARGADOS: DULCINEIDE ALMEIDA SANTOS MEIRA e OUTRO Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, PAOLA SOUZA CAFEZEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, contra a acórdão que, em sede de Apelação, deu parcial provimento ao recurso dos Autores, para determinar que a COELBA promovesse a remoção de poste, instalado em frente à residência dos Recorrentes, com ônus financeiro imputado, exclusivamente, à Concessionária de energia elétrica, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em razão de violação ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado combatido contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios, no julgado, que justifiquem a oposição de Declaratórios, tendo o Órgão Colegiado apreciado, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade da Ré de arcar com os custos da remoção do poste, em conformidade com a legislação aplicável e os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A pretensão da Embargante visa rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é inviável no âmbito dos Aclaratórios, os quais possuem função integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. Conforme entendimento consolidado, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, não é suficiente para justificar o cabimento dos Embargos de Declaração, que não podem ser utilizados como meio de reapreciação do mérito da decisão. 6. Não foram identificados fundamentos antagônicos ou incertezas no julgado que caracterizem contradição, tampouco omissão ou obscuridade na fundamentação do decisum. 7. A reiteração de Declaratórios, desprovidos de fundamento, pode configurar litigância de má-fé, sujeitando a parte à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. _____________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação n° 8000090-75.2019.8.05.0199, em que figura como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Embargados DULCINEIDE ALMEIDA SANTOS MEIRA e OSMIR PEREIRA MEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000090-75.2019.8.05.0199,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 28/03/2025). Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração. Da Regularização da Representação Processual e Pedido de Publicações Exclusivas A concessionária ré requereu, em suas manifestações recentes (ID 493702815, ID 493702838 e ID 562790864)., a anotação do instrumento de mandato (ID 493702844). e a realização das futuras intimações e publicações com exclusividade em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 60.908-A e na OAB/MS sob o nº 6.835. Havendo pedido expresso de intimação exclusiva e regularizada a cadeia de representação processual da concessionária ré por meio dos poderes outorgados e substabelecidos (ID 493702844)., o deferimento da postulação é medida que se impõe, a teor do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências cadastrais cabíveis no sistema informatizado PJe. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 562790864). e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 560637035 em todos os seus termos e fundamentos; b) DEFIRO o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo formulado pela ré (ID 493702838 e ID 562790864)., determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata e exclusiva anotação no sistema processual do patrono DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, inscrito na OAB/BA sob o nº 60.908-A e na OAB/MS sob o nº 6.835, para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações sob pena de nulidade; c) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor da presente decisão, advertindo-se quanto ao reinício do prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis em face da sentença, por força da interrupção operada pelos aclaratórios (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil); d) Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se na forma das diretrizes finais delineadas no comando sentencial originário (ID 560637035). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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