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8000778-55.2024.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE EDNALDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATIVIDADE DE LIMPEZA PÚBLICA. VÍNCULO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. MULTA RECURSAL INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Porto Seguro contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível do autor para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado entre 02/01/2017 e 01/04/2022, observada a prescrição quinquenal, além de consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município sustenta a validade da contratação temporária com fundamento na Lei Municipal nº 929/2010 e afirma que a duração do vínculo, isoladamente, não demonstra fraude ou burla à exigência constitucional de concurso público. O agravado suscita, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e requer a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; estabelecer se a contratação temporária, mantida por mais de cinco anos para o exercício de atividades de limpeza pública, preserva sua natureza excepcional ou configura desvirtuamento; determinar se o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do FGTS; e verificar se são cabíveis a multa prevista no art. 1.021, § 4º, e a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica não prospera, pois as razões do agravo interno apresentam correspondência com os fundamentos determinantes da decisão monocrática e permitem identificar os motivos pelos quais o Município pretende sua reforma. 4. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso, quando as teses são retomadas para demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada. 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige previsão legal, prazo previamente definido, necessidade efetivamente transitória e situação concreta de excepcional interesse público. 6. A existência de lei municipal autorizadora não legitima automaticamente a contratação, pois a validade do vínculo depende da compatibilidade da situação concreta com os pressupostos constitucionais e com os limites temporais estabelecidos pela legislação local. 7. A manutenção do vínculo por mais de cinco anos ultrapassa significativamente o prazo máximo de dois anos admitido pela Lei Municipal nº 929/2010 para as contratações relacionadas às atividades de limpeza pública. 8. O exercício prolongado de atividade ordinária, contínua e indispensável à rotina administrativa, sem demonstração de emergência, aumento transitório da demanda ou necessidade pontual de reforço do quadro funcional, descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária. 9. As sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações do vínculo configuram desvirtuamento da contratação temporária e asseguram o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. 10. O reconhecimento dessas parcelas não institui regime celetista nem cria benefício funcional, mas aplica consequência jurídica expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal para contratações temporárias cuja finalidade excepcional foi desnaturada. 11. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao trabalhador, além dos salários do período laborado, o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. A verba fundiária decorre diretamente da legislação federal e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, independentemente de previsão na legislação municipal. 12. A condenação limitada ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao FGTS não forma regime jurídico híbrido, pois não abrange aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou outras parcelas exclusivamente celetistas. 13. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida por votação unânime, circunstância não configurada quando as razões recursais guardam relação com a controvérsia e não revelam intuito protelatório qualificado. 14. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, por não haver inauguração de nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO 15. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e desprovido. Pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários advocatícios indeferidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000778-55.2024.8.05.0201, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como Agravado JOSÉ EDNALDO OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

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